Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 833/84, de 27 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Fixa os requisitos a que devem obedecer os estabelecimentos industriais para autorização do fabrico de pré-misturas destinadas a aumentar a eficiência dos alimentos para animais.

Texto do documento

Portaria 833/84
de 27 de Outubro
O avanço da ciência e da técnica pôs à disposição da pecuária, através da alimentação animal, numerosas substâncias químicas - designadas como aditivos -, tendo em vista aumentar a eficiência dos alimentos.

No nosso país, como no resto do Mundo, a utilização destes produtos tem sofrido aumentos consideráveis nos últimos anos, razão que levou à publicação de legislação que regulamentasse a utilização e a comercialização dos mesmos na alimentação animal.

Por outro lado, tendo em conta os perigos decorrentes de um deficiente fabrico de pré-misturas - misturas de aditivos em recipientes apropriados - para a saúde dos animais e do Homem, surge a necessidade de restringir o seu manuseamento a entidades que possuam conhecimentos técnicos sobre o assunto e infra-estruturas com o mínimo de condições que garanta a correcta fabricação das mesmas, com vista à sua incorporação em alimentos compostos para animais.

Nestes termos, com base no disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 50/84, de 8 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação e da Indústria e Energia, aprovar o seguinte:

1.º Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 50/84, de 8 de Fevereiro, o fabrico de pré-misturas só será autorizada em estabelecimentos industriais que satisfaçam os requisitos constantes da presente portaria.

2.º Considera-se que satisfazem tais requisitos os estabelecimentos que, cumulativamente, disponham de:

a) Responsável técnico qualificado;
b) Equipamento que permita dosear os componentes com a conveniente precisão;
c) Equipamento mecânico de mistura que permita obter a conveniente homogeneidade da pré-mistura;

d) Locais com condições de armazenagem para os aditivos e pré-misturas, que proporcionem a sua adequada conservação e fácil identificação;

e) Registo de aquisição dos aditivos e da saída do produto acabado, com indicação das respectivas marcas comerciais, origens e destinos.

3.º A fabricação de pré-misturas deverá ainda obedecer aos requisitos constantes dos artigos 7.º e 8.º do Regulamento de Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 50/84, de 8 de Fevereiro.

4.º A comprovação da observância dos requisitos previstos no n.º 2.º deverá ser requerida à delegação regional do Ministério da Indústria e Energia que superintende na área da localização do estabelecimento industrial.

5.º O disposto no número anterior deverá ser requerido no prazo de 30 dias, a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, para os fabricantes de pré-misturas que já tenham iniciado a sua actividade.

6.º No prazo de 60 dias após a entrada do requerimento a que se refere o n.º 5.º deverá a delegação regional do Ministério da Indústria e Energia competente pronunciar-se sobre a satisfação dos requisitos previstos no n.º 2.º

7.º A autorização a que se refere o n.º 1.º poderá ser retirada sempre que se verificar que os estabelecimentos deixaram de satisfazer as condições fixadas no n.º 2.º

8.º O registo a que se refere a alínea e) do n.º 2.º deverá ser mantido e actualizado dentro das 48 horas seguintes à realização de cada movimento.

9.º O Instituto da Qualidade Alimentar, conjuntamente com a Direcção-Geral de Inspecção Económica, nos termos da legislação em vigor, verificará o cumprimento do disposto no número anterior.

10.º O não cumprimento do disposto na presente portaria constitui infracção prevista e punida nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, se sanção mais grave não couber.

11.º A presente portaria entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e da Indústria e Energia.
Assinada em 16 de Outubro de 1984.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-08 - Decreto-Lei 50/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Aprova o novo Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-12-31 - DECLARAÇÃO DD5240 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 833/84, de 27 de Outubro, dos Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia, que fixa os requisitos a que devem obedecer os estabelecimentos industriais, para autorização do fabrico de pré-misturas destinadas a aumentar a eficiência dos alimentos para animais.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-27 - Decreto-Lei 440/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda