Portaria 833/84
de 27 de Outubro
O avanço da ciência e da técnica pôs à disposição da pecuária, através da alimentação animal, numerosas substâncias químicas - designadas como aditivos -, tendo em vista aumentar a eficiência dos alimentos.
No nosso país, como no resto do Mundo, a utilização destes produtos tem sofrido aumentos consideráveis nos últimos anos, razão que levou à publicação de legislação que regulamentasse a utilização e a comercialização dos mesmos na alimentação animal.
Por outro lado, tendo em conta os perigos decorrentes de um deficiente fabrico de pré-misturas - misturas de aditivos em recipientes apropriados - para a saúde dos animais e do Homem, surge a necessidade de restringir o seu manuseamento a entidades que possuam conhecimentos técnicos sobre o assunto e infra-estruturas com o mínimo de condições que garanta a correcta fabricação das mesmas, com vista à sua incorporação em alimentos compostos para animais.
Nestes termos, com base no disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 50/84, de 8 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação e da Indústria e Energia, aprovar o seguinte:
1.º Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 50/84, de 8 de Fevereiro, o fabrico de pré-misturas só será autorizada em estabelecimentos industriais que satisfaçam os requisitos constantes da presente portaria.
2.º Considera-se que satisfazem tais requisitos os estabelecimentos que, cumulativamente, disponham de:
a) Responsável técnico qualificado;
b) Equipamento que permita dosear os componentes com a conveniente precisão;
c) Equipamento mecânico de mistura que permita obter a conveniente homogeneidade da pré-mistura;
d) Locais com condições de armazenagem para os aditivos e pré-misturas, que proporcionem a sua adequada conservação e fácil identificação;
e) Registo de aquisição dos aditivos e da saída do produto acabado, com indicação das respectivas marcas comerciais, origens e destinos.
3.º A fabricação de pré-misturas deverá ainda obedecer aos requisitos constantes dos artigos 7.º e 8.º do Regulamento de Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 50/84, de 8 de Fevereiro.
4.º A comprovação da observância dos requisitos previstos no n.º 2.º deverá ser requerida à delegação regional do Ministério da Indústria e Energia que superintende na área da localização do estabelecimento industrial.
5.º O disposto no número anterior deverá ser requerido no prazo de 30 dias, a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, para os fabricantes de pré-misturas que já tenham iniciado a sua actividade.
6.º No prazo de 60 dias após a entrada do requerimento a que se refere o n.º 5.º deverá a delegação regional do Ministério da Indústria e Energia competente pronunciar-se sobre a satisfação dos requisitos previstos no n.º 2.º
7.º A autorização a que se refere o n.º 1.º poderá ser retirada sempre que se verificar que os estabelecimentos deixaram de satisfazer as condições fixadas no n.º 2.º
8.º O registo a que se refere a alínea e) do n.º 2.º deverá ser mantido e actualizado dentro das 48 horas seguintes à realização de cada movimento.
9.º O Instituto da Qualidade Alimentar, conjuntamente com a Direcção-Geral de Inspecção Económica, nos termos da legislação em vigor, verificará o cumprimento do disposto no número anterior.
10.º O não cumprimento do disposto na presente portaria constitui infracção prevista e punida nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, se sanção mais grave não couber.
11.º A presente portaria entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e da Indústria e Energia.
Assinada em 16 de Outubro de 1984.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.