A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 264-A/95, de 12 de Outubro

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Sumário

PREVÊ A POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXPEDIÇÃO A GRANEL DE VINHO DO PORTO PARA O EXTERIOR DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO (RDD) E DO ENTREPOSTO DE GAIA (EG), FICANDO PROIBIDA A EXPEDIÇÃO DESSE PRODUTO QUANDO NAO HAJA SIDO PREVIAMENTE ENGARRAFADO NO INTERIOR DESSAS ZONAS GEOGRÁFICAS, ATE A ADOPÇÃO DAS MEDIDAS E REGULAMENTAÇÃO REFERIDAS NO PRESENTE DIPLOMA. CONSTITUI E ESTABELECE A COMPOSICAO DE UMA COMISSAO INTERDEPARTAMENTAL COM O OBJECTIVO DE PREPARAR E PROPOR A ADOPÇÃO DAS REFERIDAS MEDIDAS, DE MOLDE A ASSEGURAR UM CONTROLO EFICAZ DAS OPERAÇÕES DE ENGARRAFAMENTO DO VINHO DO PORTO NO EXTERIOR DA RDD E DO EG. PREVÊ A PUBLICAÇÃO DE UMA PORTARIA DO MINISTRO DA AGRICULTURA QUE APROVARA AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DA MENCIONADA COMISSAO. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E FIXA AS RESPECTIVAS COIMAS E SANÇÕES, CUJA INSTRUÇÃO E APLICAÇÃO SAO COMETIDAS AO INSTITUTO DO VINHO DO PORTO, DE ACORDO COM O ESTATUIDO NO PRESENTE DIPLOMA. A SUSPENSÃO PREVISTA NESTE DECRETO LEI PODE SER DETERMINADA POR PORTARIA DO MINISTRO DA AGRICULTURA.

Texto do documento

Decreto-Lei 264-A/95
de 12 de Outubro
A especial importância do vinho do Porto no contexto da economia nacional e o prestígio internacionalmente granjeado pela qualidade e genuinidade deste produto recomendam que as respectivas elaboração e comercialização sejam acompanhadas de medidas de controlo e fiscalização eficazes, de modo a prevenir fraudes e outras práticas ilícitas susceptíveis de afectar a sua imagem junto dos consumidores nacionais e estrangeiros.

Importa, assim, salvaguardar a idoneidade da certificação do produto final, operação complexa que passa não apenas pelas análises química e organoléptica mas também pela verificação e controlo da apresentação do produto, incluindo a rotulagem e as designações e menções que caracterizam os vinhos.

A certificação só fica efectivamente garantida quando realizada após a operação de engarrafamento, razão pela qual o Estado tem reservado o direito de aposição do tradicional selo de origem do vinho do Porto aos vinhos engarrafados no interior da Região Demarcada do Douro (RDD) e do Entreposto de Gaia (EG).

Assim, os vinhos expedidos a granel para o exterior da RDD e do EG deixam de poder estar sujeitos à certificação e controlo por parte do Instituto do Vinho do Porto, não havendo por isso, de momento, mecanismos que garantam a genuinidade do produto.

Face ao exposto, e porque se pretende inegavelmente prosseguir objectivos de interesse geral - como sejam a defesa da denominação de origem «Porto» e a inerente protecção dos consumidores, nacionais e estrangeiros, bem como dos interesses de todos aqueles que, em Portugal e no estrangeiro, se encontram ligados à produção e comércio do vinho do Porto -, cumpre prever a possibilidade de, temporariamente, se suspender a expedição de vinho do Porto a granel, à luz dos princípios internos e externos que devem nortear a lealdade da concorrência e a protecção do consumidor, salvaguardando, todavia, o cumprimento de compromissos já assumidos pelos operadores económicos do sector.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Por portaria do Ministro da Agricultura, pode ser determinada a suspensão temporária da expedição a granel de vinho do Porto para o exterior da Região Demarcada do Douro (RDD) e do Entreposto de Gaia (EG), ficando proibida a expedição desse produto quando não haja sido previamente engarrafado no interior dessas zonas geográficas, até à adopção das medidas e regulamentação referidas no artigo seguinte.

Art. 2.º - 1 - É constituída uma comissão interdepartamental com o objectivo de preparar e propor ao Governo a adopção das medidas e da regulamentação necessárias a assegurar um controlo eficaz das operações de engarrafamento do vinho do Porto no exterior da RDD e do EG, que será integrada:

a) Pelo presidente da direcção do Instituto do Vinho do Porto, que presidirá;
b) Por um membro da direcção do Instituto da Vinha e do Vinho;
c) Por um membro da comissão instaladora da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro;

d) Por um membro da direcção da Casa do Douro;
e) Por um membro da direcção da Associação das Empresas de Vinho do Porto;
f) Por um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;
g) Por um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - Os representantes dos organismos mencionados nas alíneas b) a g) do número anterior serão designados pelos respectivos órgãos directivos, sendo as regras de funcionamento da referida comissão definidas através de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo da eventual aplicação de sanções mais graves ao abrigo do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, a violação da suspensão que vier a ser determinada nos termos do artigo 1.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 500000$00, se o vendedor for pessoa singular, e de 1000000$00 a 5000000$00, se for pessoa colectiva.

2 - Pode ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade de comerciante de vinho do Porto de seis meses a dois anos.

3 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das sanções referidas no número anterior competirão à direcção do Instituto do Vinho do Porto.

Art. 4.º Determinada a suspensão prevista no artigo 1.º, caberá ao Instituto do Vinho do Porto adoptar as providências administrativas necessárias para o efeito, com a colaboração do Instituto da Vinha e do Vinho, recusando a certificação e a validação da documentação de transporte aos vinhos que não se encontrem devidamente engarrafados aquando da respectiva expedição para o exterior da RDD e do EG.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva - Fernando Manuel Barbosa - Faria de Oliveira.

Promulgado em 3 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-17 - Portaria 1247-A/95 - Ministério da Agricultura

    SUSPENDE, COM EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 1996, A EXPEDIÇÃO A GRANEL DO VINHO DO PORTO PARA O EXTERIOR DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO (RDD) E DO ENTREPOSTO DE GAIA (EG), SÓ SENDO PERMITIDA A EXPEDIÇÃO DESSE PRODUTO QUANDO HAJA SIDO PREVIAMENTE ENGARRAFADO NO INTERIOR DESSAS ZONAS GEOGRÁFICAS. REGULA O FUNCIONAMENTO DA COMISSAO REFERIDA NO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 264-A/95, DE 12 DE OUTUBRO, DESTINADA A PREPARAR E PROPOR UMA SÉRIE DE MEDIDAS TENDENTES A ASSEGURAR UM CONTROLO EFICAZ DAS OPERAÇÕES DE ENGARR (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 173/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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