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Portaria 1247-A/95, de 17 de Outubro

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Sumário

SUSPENDE, COM EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 1996, A EXPEDIÇÃO A GRANEL DO VINHO DO PORTO PARA O EXTERIOR DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO (RDD) E DO ENTREPOSTO DE GAIA (EG), SÓ SENDO PERMITIDA A EXPEDIÇÃO DESSE PRODUTO QUANDO HAJA SIDO PREVIAMENTE ENGARRAFADO NO INTERIOR DESSAS ZONAS GEOGRÁFICAS. REGULA O FUNCIONAMENTO DA COMISSAO REFERIDA NO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 264-A/95, DE 12 DE OUTUBRO, DESTINADA A PREPARAR E PROPOR UMA SÉRIE DE MEDIDAS TENDENTES A ASSEGURAR UM CONTROLO EFICAZ DAS OPERAÇÕES DE ENGARRAFAMENTO DO VINHO DO PORTO NO EXTERIOR DA RDD E DO EG.

Texto do documento

Portaria 1247-A/95
de 17 de Outubro
Com vista a defender o prestígio do vinho do Porto, prevenindo fraudes e outras práticas ilícitas susceptíveis de afectar o valor desta denominação de origem, o Governo aprovou o Decreto-Lei 264-A/95, de 12 de Outubro, constituindo uma comissão encarregada de estudar e propor com brevidade medidas destinadas a assegurar um controlo eficaz de operações de engarrafamento deste produto, quando ocorram no exterior da Região Demarcada do Douro (RDD) ou do Entreposto de Gaia (EG), operação que actualmente decorre no estrangeiro sem qualquer sujeição ao controlo da entidade fiscalizadora, o Instituto do Vinho do Porto.

Nesse mesmo diploma, prevê-se a suspensão temporária da expedição do vinho do Porto a granel, através de portaria do Ministro da Agricultura, enquanto não venham a ser adaptadas as medidas em causa.

A obrigatoriedade do engarrafamento na origem dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas vem aliás sendo encarada com um instrumento privilegiado para assegurar um controlo efectivo da qualidade do produto e dissuadir eficazmente processos de adulteração. Com efeito, esta medida desmotiva seriamente tentativas de adulteração dos vinhos, pois encarece-as, exigindo um esvaziamento do vasilhame original, com inutilização do selo de origem, e um segundo engarrafamento. Também por isso, a fase do engarrafamento é justamente considerada o momento decisivo para a garantia de genuinidade dos vinhos.

Acresce que o engarrafamento de vinho do Porto, em Portugal, só é permitido no interior da RDD e do EG, com exclusão de todo o restante território nacional e dos operadores nacionais aí sediados, o que vem até agora mantendo uma discriminação injustificável, face ao que tem sido permitido aos operadores estrangeiros. Daí que uma suspensão da expedição a granel para o exterior da RDD e EG afecte da mesma maneira, de direito e de facto, a actividade de engarrafadores que operem noutros países da Comunidade Europeia e dos que operam no resto do território nacional.

Não obstante, tenciona o Governo voltar a autorizar a expedição de vinho do Porto a granel logo que estiverem criados mecanismos eficazes para controlo de engarrafamento no exterior, pelo que deverão os trabalhos desta comissão, cujo funcionamento agora se regula, avançar com a maior celeridade permitindo a rápida instituição do regime futuro.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 264-A/95, de 12 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1996, fica suspensa a expedição a granel de vinho do Porto para o exterior da Região Demarcada do Douro (RDD) e do Entreposto de Gaia (EG), só sendo permitida a expedição desse produto quando haja sido previamente engarrafado no interior dessas zonas geográficas.

2.º A comissão referida no artigo 2.º do Decreto-Lei 264-A/95, de 12 de Outubro, deverá iniciar funções no prazo de um mês, após designação dos membros que a integram, que será comunicada pelos órgãos directivos dos respectivos organismos ao presidente do Instituto do Vinho do Porto (IVP).

3.º Caberá à comissão elaborar uma proposta fundamentada de regulamentação a propor ao Governo, com vista a instituir mecanismos de controlo e fiscalização eficazes das operações de engarrafamento de vinho do Porto no exterior da RDD e do EG, podendo a mesma promover a realização dos estudos e recolha de pareceres e elementos de informação que considerar necessários à elaboração da proposta.

4.º A comissão reunirá ordinariamente na delegação do Porto do IVP, podendo ser convocadas reuniões para qualquer outro local.

5.º As despesas de funcionamento da referida comissão serão suportadas pelo IVP, que pagará aos respectivos membros ajudas de custo correspondentes às que se encontrem em vigor nos organismos que os designam, bem como o custo de estudos, pareceres ou deslocações que se mostrem pertinentes.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 12 de Outubro de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-12 - Decreto-Lei 264-A/95 - Ministério da Agricultura

    PREVÊ A POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXPEDIÇÃO A GRANEL DE VINHO DO PORTO PARA O EXTERIOR DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO (RDD) E DO ENTREPOSTO DE GAIA (EG), FICANDO PROIBIDA A EXPEDIÇÃO DESSE PRODUTO QUANDO NAO HAJA SIDO PREVIAMENTE ENGARRAFADO NO INTERIOR DESSAS ZONAS GEOGRÁFICAS, ATE A ADOPÇÃO DAS MEDIDAS E REGULAMENTAÇÃO REFERIDAS NO PRESENTE DIPLOMA. CONSTITUI E ESTABELECE A COMPOSICAO DE UMA COMISSAO INTERDEPARTAMENTAL COM O OBJECTIVO DE PREPARAR E PROPOR A ADOPÇÃO DAS REFERIDAS MEDIDAS, DE M (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 173/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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