Portaria 942/98
de 30 de Outubro
Integrado na estratégia nacional de saúde, nomeadamente no Programa de Controlo da Diabetes Mellitus, e com o objectivo de se promover a co-responsabilização dos diabéticos no seu tratamento e maximizar a respectiva eficácia, toma-se desejável a normalização/harmonização dos preços de venda ao público dos meios auxiliares de diagnóstico, nomeadamente das tiras-teste que se destinam à detecção de glicose no sangue e glicose e acetona na urina.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Saúde, o seguinte:
1.º Os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, glicosúria e cetonúria ficam submetidos, nos estádios da produção, importação e comercialização, ao regime de preços definido nesta portaria.
2.º - 1 - O regime de preços referido no número anterior consiste na fixação, por parte da Administração, de preços máximos de venda ao público (PVP), nos quais se encontram contempladas as margens máximas de comercialização dos armazenistas e farmácias, bem como o IVA, devendo aqueles preços ser objecto de marcação nas embalagens exteriores pelo produtor ou importador.
2 - Os PVP dos produtos destinados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica, são fixados nos termos do número anterior, mas sem consideração das margens de comercialização.
3.º - 1 - Os PVP dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, glicosúria e cetonúria, referidos no n.º 1.º, são os seguintes:
a) Para determinação de glicose no sangue (50 tiras) - 6125$00;
b) Para determinação de glicose na urina (50 tiras) - 875$00;
c) Para determinação de glicose/corpos cetónicos na urina (50 tiras) - 1167$00.
2 - Os PVP dos produtos destinados aos utentes do SNS, como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica, são os seguintes:
a) Para determinação de glicose no sangue (50 tiras) - 4410$00;
b) Para determinação de glicose na urina (50 tiras) - 630$00;
c) Para determinação de glicose/corpos cetónicos na urina (50 tiras) - 840$00.
4.º As margens máximas de comercialização referidas no n.º 1 do n.º 2.º, aplicáveis na determinação dos PVP referidos no n.º 1 do n.º 3.º, são as seguintes:
a) Para o armazenista - 8%, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido do IVA;
b) Para a farmácia - 20%, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido do IVA.
5.º Os preços referidos no n.º 3.º vigoram até 31 de Dezembro de 1999, sendo, após esta data, susceptíveis de revisão anual através de portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Saúde.
6.º A violação do disposto no presente diploma é punível nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
7.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1998.
Ministérios da Economia e da Saúde.
Assinada em 29 de Setembro de 1998.
Pelo Ministro da Economia, Osvaldo Sarmento e Castro, Secretário de Estado do Comércio. - Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.