A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 25/85, de 18 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza e estabelece a quantidade a aplicar nos crustáceos, no estado cru e em fresco, de sulfito de sódio (E 221), bissulfito de sódio (E 222), metabissulfito de sódio (E 223) e metabissulfito de potássio (E 224). Revoga o Decreto n.º 35815, de 19 de Agosto de 1946, na parte respeitante à utilização de conservantes nos crustáceos.

Texto do documento

Decreto-Lei 25/85
de 18 de Janeiro
A adição de conservantes químicos a géneros alimentícios está regulada pelo Decreto 35815, de 19 de Agosto de 1946, que não permite a utilização de qualquer destes aditivos em produtos de origem animal, com excepção das semiconservas de peixe e de outros animais marinhos, do caviar e de certos ovoprodutos.

Tal não se coaduna com algumas práticas e tratamentos hoje internacionalmente utilizados para a prevenção do enegrecimento enzimático dos crustáceos, conhecido por melanose, pelo que houve necessidade de elaborar legislação que vá não só ao encontro dos legítimos interesses e anseios dos que se dedicam à produção daquele pescado, satisfazendo-se assim uma das necessidades tecnológicas no campo do tratamento e conservação daqueles mariscos, mas também permitindo tão-somente a utilização de aditivos cuja inocuidade para o consumidor esteja devidamente assegurada.

Quanto ao método ou forma de aplicação destes conservantes, deixa-se ao critério judicioso dos seus utilizadores, embora se reconheça que a imersão dos crustáceos a tratar numa solução homogénea do conservante, por tempo determinado, seja aquele que permite uma dispersão do conservante sobre o produto.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Prevenção da melanose)
1 - Para evitar o enegrecimento enzimático (melanose), é autorizada a aplicação nos crustáceos, no estado cru e em fresco, de sulfito de sódio (E 221), bissulfito de sódio (E 222), metabissulfito de sódio (E 223) e metabissulfito de potássio (E 224).

2 - No produto final, fresco ou congelado, o teor residual dos conservantes referidos no número anterior, estremes ou em mistura, expresso em dióxido de enxofre (SO(índice 2)), não pode exceder 100 mg/kg na parte comestível do produto comercializado em cru e 30 mg/kg na do produto comercializado cozido.

Artigo 2.º
(Infracções)
A aplicação de conservantes não previstos neste diploma, ou em quantidades que excedam, no produto final, os teores residuais fixados para os conservantes no n.º 2 do artigo 1.º, constitui falsificação prevista e punida nos termos da alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, se infracção mais grave lhe não corresponder.

Artigo 3.º
(Legislação revogada)
É revogado o Decreto 35815, de 19 de Agosto de 1946, na parte respeitante à utilização de conservantes nos crustáceos.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
Este decreto-lei entra e vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Maldonado Gonelha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Francisco José de Sousa Tavares - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-19 - Decreto 35815 - Ministério da Economia - Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas

    ACTUALIZA AS DISPOSIÇÕES EM VIGOR SOBRE OS AGENTES CONSERVANTES QUE PODEM SER ADICIONADOS AOS ALIMENTOS.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-08 - Decreto-Lei 192/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os princípios orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios. Cria a Comissão de Avalição Toxicológica dos Aditivos Alimentares (CATA), com Competência Consultiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda