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Portaria 461/2000, de 21 de Julho

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Sumário

Fixa para o continente os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição dos novos direitos de plantação de vinhas destinados à produção de vinho, atribuídos a Portugal. Atribui às Direcções Regionais de Agricultura e ao Instituto da Vinha e do Vinho competências neste sector.

Texto do documento

Portaria 461/2000
de 21 de Julho
Com a aprovação da nova organização comum de mercado vitivinícola, foram atribuídos a Portugal 3760 ha de novos direitos de plantação.

De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1493/99 , do Conselho, de 17 de Maio, pretende o Governo que estes novos direitos, deduzidos da área já distribuída nos termos do Despacho Normativo 13/99, de 8 de Março, constituam um instrumento de concretização dos objectivos de política vitivinícola.

Devem, assim, ser disponibilizados para todas as regiões vitivinícolas, em função da importância relativa da área de vinha e da vontade de investimento manifestada nessas regiões, promovendo-se a produção de vinhos susceptíveis de beneficiar do uso de denominação de origem ou indicação geográfica.

Na convicção da existência de uma vontade generalizada de os viticultores, novos e actuais, iniciarem ou aumentarem o seu património vitícola, importa definir um conjunto de disposições administrativas tendentes a possibilitar um processo de distribuição objectivo e oportuno.

Como estabelece a nova organização comum de mercado vitivinícola, é ainda fixado um valor para estes novos direitos, que reverterá em benefício directo do sector, através do financiamento de acções de valorização do património vitícola nacional e, em particular, das castas tradicionais portuguesas.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, o seguinte:

1.º O disposto na presente portaria destina-se a fixar, para o continente, os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição dos novos direitos de plantação de vinhas destinadas à produção de vinho, atribuídos a Portugal nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99 , do Conselho, de 17 de Maio, e do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1677/99 , do Conselho, de 19 de Julho, após dedução da área distribuída nos termos do Despacho Normativo 13/99, de 18 de Fevereiro.

2.º Pode candidatar-se à distribuição de novos direitos de plantação, no âmbito desta medida, qualquer pessoa singular ou colectiva que:

a) Não tenha cedido direitos de replantação, nos termos das Portarias 156/95, de 23 de Fevereiro e 789/99, de 6 de Setembro, e se comprometa a não vir a cedê-los nas próximas oito campanhas;

b) Não tenha sido titular de direitos de replantação que tenham caducado por ausência de utilização no decurso das cinco últimas campanhas;

c) Não tenha sido titular de direitos de plantação concedidos nos termos do Decreto-Lei 513-D/79, de 24 de Dezembro, da Portaria 605/90, de 1 de Agosto, e do Despacho Normativo 49/96, de 22 de Novembro, que tenham caducado por ausência de utilização, no decurso das cinco últimas campanhas;

d) Seja proprietária da parcela de terreno a ocupar com vinha ou possua documento válido para a sua utilização.

3.º Sem prejuízo das condições previstas no número anterior, apenas serão consideradas as candidaturas para novos direitos de plantação que:

a) Se destinem à produção de vinho regional, vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), vinho espumante de qualidade produzido em região determinada (VEQPRD) e vinho licoroso de qualidade produzido em região determinada (VLQPRD), neste último caso com excepção do vinho do Porto;

b) Contemplem, em parcela contínua, a área mínima de 1 ha, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 7.º;

c) Contemplem uma área máxima de 10 ha;
d) Incluam prova documental de escoamento assegurado para a produção de uva, sempre que o candidato não detenha vinificação própria.

4.º A área de vinha a atribuir a candidatos que pretendam exercer o direito de plantação em prédios do mesmo proprietário não poderá exceder 10 ha no conjunto das candidaturas.

5.º Para efeitos de seriação das candidaturas elegíveis, são consideradas as seguintes prioridades:

- Para a primeira instalação de jovens agricultores a título principal, até ao limite de 10% da área a distribuir;

- Para as restantes candidaturas, a área remanescente a distribuir após aplicação da prioridade anterior.

6.º Para aplicação dos critérios de prioridade, a área total dos novos direitos de plantação a distribuir é repartida pelo conjunto das regiões vitivinícolas do continente de acordo com o anexo ao presente diploma, correspondentes às zonas de produção de vinho regional, em função:

a) Da importância relativa da área de vinha, de acordo com o Inventário do Potencial Vitícola, actualizado em 1 de Setembro de 1999, a que é atribuído o factor de ponderação 0,7;

b) Do peso relativo da área das candidaturas apresentadas nos termos dos Despachos Normativos n.º 49/96, de 22 de Novembro, e 13/99, de 8 de Março, cujo factor de ponderação é de 0,3.

7.º Caso as candidaturas a que se refere o segundo travessão do n.º 5.º, que satisfaçam as condições de elegibilidade, totalizem uma área superior à disponível para cada região vitivinícola, são observados os critérios seguintes:

a) A área disponível é repartida pela totalidade das candidaturas, tendo em conta a área requerida, desde que a área a atribuir a cada candidatura seja igual ou superior a 1 ha;

b) Se, por repartição da área disponível pela totalidade das candidaturas, a área a atribuir for inferior a 1 ha, a área disponível é repartida pelo número de candidaturas que permita a atribuição daquele mínimo e, sucessivamente, correspondam:

i) A candidaturas de viticultores que tenham um património vitícola, por região, inferior às seguintes áreas:

(ver quadro no documento original)
ii) A candidaturas de viticultores que tenham um património vitícola, por região, com áreas compreendidas nos seguintes escalões:

(ver quadro no documento original)
iii) A candidaturas de viticultores que tenham um património vitícola superior aos limites máximos referidos na subalínea anterior;

c) Se, após a aplicação dos critérios estabelecidos na alínea anterior, a área repartida pelas candidaturas correspondentes à subalínea i), ou a área disponível para as subalíneas sucessivas, for inferior a 1 ha, a mesma é repartida pela totalidade das candidaturas enquadradas nessas subalíneas.

8.º Caso as candidaturas a que se refere o primeiro travessão do n.º 5.º, que satisfaçam as condições de elegibilidade, totalizem uma área superior à disponível para cada região vitivinícola, serão adoptados os seguintes critérios:

a) A área disponível é repartida pela totalidade das candidaturas, tendo em conta a área requerida, se a área a atribuir a cada candidatura for igual ou superior a 1 ha;

b) Se, por repartição da área disponível pela totalidade das candidaturas, a área a atribuir for inferior a 1 ha, a área disponível é repartida pelo número de candidaturas que permita a atribuição daquele mínimo e, sucessivamente, correspondam a projectos de instalação até 5 ha ou superiores;

c) Se, em aplicação da alínea anterior, a área repartida for inferior a 1 ha, a área disponível é repartida pela totalidade das candidaturas correspondentes a projectos de instalação até 5 ha.

9.º Caso as candidaturas, que satisfaçam as condições de elegibilidade, totalizem uma área inferior à disponível em cada região vitivinícola, para cada um dos critérios de prioridade, a área sobrante é transferida para a prioridade seguinte e, sequencialmente, pelas restantes regiões vitivinícolas, observando o peso relativo resultante da aplicação do n.º 6.º

10.º Aos candidatos que tenham beneficiado da atribuição de direitos nos termos do Despacho Normativo 13/99, de 8 de Março, poderá ser atribuída uma área máxima equivalente ao diferencial para 10 ha, sem prejuízo do disposto nos n.os 7.º e 8.º

11.º As candidaturas são efectuadas, em modelo próprio, a fornecer pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), na direcção regional de agricultura (DRA) onde se localiza a parcela a plantar com vinha, no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.

12.º Aos candidatos que, nos termos do Despacho Normativo 13/99, de 8 de Março, não tenham beneficiado da atribuição de novos direitos de plantação e pretendam manter válida essa candidatura, no âmbito da presente portaria e até ao limite da área prevista na alínea c) do n.º 3.º, basta indicar essa pretensão no modelo e no prazo referidos no número anterior.

13.º As DRA devem remeter as candidaturas ao IVV até 15 dias após a sua recepção.

14.º O IVV procede à pré-selecção das candidaturas até 90 dias após o encerramento do prazo da sua recepção, notificando os interessados da decisão.

15.º Após a notificação, os interessados devem entregar no IVV uma declaração emitida pela respectiva comissão vitivinícola regional, ou pela entidade certificadora do vinho regional, que confirme a aptidão dos solos para a produção de vinhos de qualidade ou para vinho regional, consoante o caso, a qual constitui elemento indispensável à aprovação definitiva da candidatura.

16.º O IVV distribui os novos direitos de plantação até ao final da campanha vitivinícola de 2002-2003.

17.º Ao valor da taxa que incide sobre a concessão de direitos de novas plantações, fixada na alínea a) do n.º 1.º da Portaria 291/97, de 2 de Maio, acresce o valor de 50000$00, a aplicar conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99 , do Conselho, de 17 de Maio.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 28 de Junho de 2000.


ANEXO
(a que se refere o n.º 6.º)
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-D/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Define o novo regime de condicionamento do plantio e cultura da vinha. Estabelece incentivos para a renovação dos vinhedos e para a substituição por outras culturas.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-01 - Portaria 605/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Autoriza o Instituto da Vinha e do Vinho a emitir licenças de plantação de vinhas destinadas à produção de vinhos de qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-23 - Portaria 156/95 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO O DISPOSTO NO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 3302/90 (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE AS CONDICOES EM QUE PODEM SER EFECTUADAS TRANSFERÊNCIAS DE DIREITOS DE REPLANTAÇÃO DE SUPERFÍCIES VITÍCOLAS DESTINADAS A PRODUÇÃO DE VINHOS DE MESA. ESTABELECE AINDA OS TRÂMITES PROCESSUAIS DOS PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA, ACIMA REFERIDOS, CUJA RECEPÇÃO SERA FEITA PELOS SERVIÇOS DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA (DRA) QUE OS REMETERA POSTERIORMENTE AO INSTIT (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-09 - Decreto-Lei 83/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras a observar no plantio e na cultura da vinha. Institui o Registo Central Vitícola, que contém a identificação das parcelas de vinha e dos respectivos proprietários, a discriminação dos direitos de plantação atribuídos e os demais elementos de informação necessários à gestão potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-15 - Portaria 1428/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à conversão dos valores das taxas do Instituto da Vinha e do Vinho actualmente em vigor, para a nova unidade monetária europeia (euro).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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