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Portaria 156/95, de 23 de Fevereiro

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Sumário

TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO O DISPOSTO NO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 3302/90 (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE AS CONDICOES EM QUE PODEM SER EFECTUADAS TRANSFERÊNCIAS DE DIREITOS DE REPLANTAÇÃO DE SUPERFÍCIES VITÍCOLAS DESTINADAS A PRODUÇÃO DE VINHOS DE MESA. ESTABELECE AINDA OS TRÂMITES PROCESSUAIS DOS PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA, ACIMA REFERIDOS, CUJA RECEPÇÃO SERA FEITA PELOS SERVIÇOS DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA (DRA) QUE OS REMETERA POSTERIORMENTE AO INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO (IVV). DETERMINA QUE NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICADO PELOS SERVIÇOS COMPETENTES DAS RESPECTIVAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS.

Texto do documento

Portaria 156/95
de 23 de Fevereiro
O Regulamento (CEE) n.º 3302/90 , da Comissão, de 15 de Novembro, instituiu a possibilidade de transferir direitos de replantação de áreas vitícolas.

Assim, impõe-se estabelecer as condições em que tais transferências podem ser efectuadas, bem como definir os organismos responsáveis por cada uma das fases de tramitação dos processos de transferência dos direitos e respectiva articulação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 3302/90 , de 15 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Para efeitos da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3302/90 , da Comissão, a transferência de direitos de replantação de superfícies vitícolas destinadas à produção de vinhos de mesa deverá respeitar as seguintes condições:

1.1 - Ser efectuada no interior de cada uma das seguintes regiões:
Região Demarcada do Douro;
Região Demarcada dos Vinhos Verdes;
Restante território nacional continental;
Região Autónoma dos Açores;
Região Autónoma da Madeira;
1.2 - A superfície a plantar deverá ser, no continente, no mínimo, de 5000 m2, quando venha a constituir a superfície total da parcela de vinha do adquirente, ou de 1000 m2, quando se destine a aumentar a superfície de uma parcela de vinha preexistente;

1.3 - Nas Regiões Autónomas a superfície a plantar deverá ser, no mínimo, de 1000 m2;

1.4 - Os solos e o relevo da parcela receptora deverão ser adequados à produção de vinhos de qualidade;

1.5 - Na replantação deverão ser utilizadas castas susceptíveis de dar origem a vinhos regionais ou a vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD);

1.6 - As condições de instalação da vinha e o seu modo de condução não deverão permitir rendimentos por hectare que, em média, sejam superiores:

Aos das vinhas destinadas à produção de VQPRD, no caso de a parcela se situar no interior de uma região determinada;

A 90 hl, no caso de a parcela não se encontrar no interior de uma região determinada;

1.7 - A área a transferir anualmente pelo adquirente para a sua exploração não poderá ser superior a 20 ha de vinha.

2.º Os pedidos de transferência de direitos de replantação de superfícies vitícolas são entregues, até 15 de Abril de cada ano, nos serviços das direcções regionais de agricultura (DRA) onde se localiza a parcela receptora do direito de replantação, acompanhados de parecer da DRA onde se situa a parcela do cedente.

3.º A DRA que recebe o pedido de transferência organiza e remete ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), no prazo máximo de 60 dias a contar da recepção, um processo donde conste:

O pedido de transferência;
O parecer da DRA onde se situa a parcela de vinha do cedente;
O parecer dos seus próprios serviços;
O parecer da comissão vitivinícola regional (CVR) que controla os VQPRD ou os vinhos regionais produzidos na região onde se situa a exploração do requerente.

4.º O parecer da DRA onde se situa a parcela de vinha do cedente terá em conta o prescrito no artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 3302/90 , nomeadamente a legalidade dos direitos existentes e a inexistência de direitos do cedente a novas plantações nas últimas cinco campanhas.

5.º O parecer da DRA onde se situa a parcela de terreno do requerente deve ter em conta, para além do resultado da vistoria da parcela, o prescrito nos artigos 3.º e 10.º do Regulamento (CEE) n.º 3302/90 relativamente ao requerente, nomeadamente:

Os direitos existentes em sua posse;
O recurso à cedência ou ao abandono definitivo de parcelas de vinha nas cinco últimas campanhas ou a medidas estruturais de melhoria da exploração vitícola.

6.º O parecer da CVR referido no n.º 3.º deve ter em conta:
O respeito do requerente pela regulamentação vitivinícola nacional e comunitária;

As perspectivas de comercialização do vinho produzido;
7.º No caso de transferência de vinhas destinadas à produção de material de propagação vegetativa, o parecer da DRA referido no n.º 4.º é substituído por parecer do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar.

8.º O custo das vistorias efectuadas para cumprimento do disposto neste diploma é fixado por despacho do Ministro da Agricultura.

9.º O IVV é a entidade competente para:
Definir a tramitação administrativa do processo e emitir os necessários impressos modelo;

Decidir sobre os requerimentos provenientes das regiões do continente referidas no n.º 1.1 deste diploma;

Proceder à actualização a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3302/90 ;

Prestar à Comissão das Comunidades da União Europeia as informações a que se refere o artigo 7.º do mesmo Regulamento.

10.º Para efeitos de dinamização do mercado de transferência de direito de replantação, poderão as organizações profissionais ou interprofissionais do sector vitivinícola, em articulação com o IVV, promover as iniciativas que considerem adequadas.

11.º Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o disposto na presente portaria é aplicado pelos serviços competentes das respectivas administrações regionais.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 16 de Janeiro de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64740.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-22 - Despacho Normativo 49/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os critérios de elegibilidade e de prioridade para atribuição de direitos de plantação de vinha, num total de 719 ha, destinada à produção de vinhos de qualidade - VQPRD e Vinho de Mesa Regional.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-08 - Despacho Normativo 13/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas relativas à candidatura de novos direitos de plantação de vinho, no âmbito do Regulamento (CE) nº 1627/98 (EUR-Lex), do Conselho de 20 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-06 - Portaria 789/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa, para o território do continente, e para o decurso da campanha vitivinícola de 1999-2000, as regras complementares de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3302/90 (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Novembro, que estabelece as normas de execução relativas às transferências de direitos de replantação de áreas vitícolas.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-21 - Portaria 461/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa para o continente os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição dos novos direitos de plantação de vinhas destinados à produção de vinho, atribuídos a Portugal. Atribui às Direcções Regionais de Agricultura e ao Instituto da Vinha e do Vinho competências neste sector.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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