Portaria 789/99
de 6 de Setembro
O Regulamento (CEE) n.º
3302/90
, da Comissão, de 15 de Novembro, define o quadro normativo relativo à transferência de direitos de replantação de superfícies vitícolas entre viticultores, instituindo o princípio da fixação, pelo Estado membro, das modalidades complementares aplicáveis em cada campanha.
A campanha vitivinícola de 1999-2000 precede a entrada em vigor da nova organização comum de mercado, que irá conferir uma preocupação maior para a valorização do património vitícola, instituindo regras de maior mobilidade e flexibilidade para a gestão do potencial produtivo.
Não obstante ser esta uma campanha de transição, importa criar as condições administrativas que favoreçam uma maior dinâmica à transferência de direitos de replantação entre viticultores, para que, com melhor oportunidade, a produção se adapte à procura de mercado.
Assim, o Governo mantém, para a próxima campanha vitivinícola, o modelo básico configurado pela Portaria 156/95, de 23 de Fevereiro, remetendo para o âmbito de definição das modalidades de aplicação da nova OCM uma reforma mais profunda desta medida, centrando, por ora, a preocupação na definição de regras que favoreçam a simplificação dos procedimentos administrativos e permitam uma maior celeridade no processo de decisão.
Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O disposto na presente portaria destina-se a fixar, para o território do continente, e para o decurso da campanha vitivinícola de 1999-2000, as regras complementares de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3302/90 , da Comissão, de 15 de Novembro, que estabelece as normas de execução relativas às transferências de direitos de replantação de áreas vitícolas.
2.º Podem ser objecto de transferência os direitos de replantação que estejam em conformidade com o Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, e se refiram a superfícies destinadas à produção de vinho de mesa, uva de mesa ou a campos de pés-mãe de porta-enxertos.
3.º As transferências de direitos de replantação podem ser efectuadas no interior de cada uma das seguintes regiões:
a) Região Demarcada do Douro;
b) Região Demarcada dos Vinhos Verdes;
c) Restante território do continente.
4.º As transferências de direitos de replantação devem ter por objecto a instalação de vinhas com a mesma categoria de utilização e que:
a) Tenham uma área mínima de 0,5 ha quando se destine a integrar a superfície total da nova parcela, ou de 0,1 ha quando se destine a aumentar a superfície de uma parcela de vinha já existente;
b) Os solos e o relevo sejam adequados para a produção de vinhos de qualidade;
c) Sejam utilizadas castas recomendadas para a produção de vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD) ou autorizadas para a produção de vinho regional;
d) Assegurem um rendimento não superior ao máximo fixado para a produção de VQPRD, no caso de a parcela se localizar no interior de uma região determinada, ou de 90 hl/ha, nos restantes casos.
5.º A área total susceptível de transferência, por adquirente, não pode ser superior a 50 ha.
6.º A área total susceptível de transferência não pode ser superior a 3400 ha.
7.º Os pedidos de autorização para transferência de direitos de replantação deverão ser entregues pelo adquirente em impresso próprio, a fornecer pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), na direcção regional de agricultura (DRA) da área da parcela a instalar com vinha, até 15 de Abril de 2000, acompanhados dos seguintes elementos:
a) Declaração emitida pela comissão vitivinícola regional (CVR), ou pela entidade certificadora de vinho regional, sobre a aptidão da parcela para a produção de VQPRD ou de vinho regional;
b) Prova documental de escoamento da produção de uva, sempre que o adquirente não detenha vinificação própria;
c) Declaração da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) confirmando a aptidão da parcela, quando se trate de um pedido para a instalação de campo de pés-mãe de porta-enxertos.
8.º Do pedido de autorização deve constar a declaração de cedência dos direitos de replantação, feita pelo cedente, com indicação do valor de venda, no caso de transacção onerosa.
9.º Com a entrega do pedido de autorização para transferência de direitos de replantação deve ser apresentado pelo adquirente:
a) Título de propriedade da parcela do terreno a ocupar com vinha ou documento válido para a sua utilização;
b) Cartão de contribuinte ou de pessoa colectiva;
c) Número de viticultor, se o possuir;
d) Número de viveirista, se for o caso.
10.º A DRA deverá proceder ao envio do processo para o IVV no prazo de 30 dias após a sua recepção.
11.º Sobre os pedidos de autorização para transferência de direitos de replantação o IVV deverá proferir decisão no prazo de 60 dias após a recepção do processo, dando da mesma conhecimento ao adquirente, ao cedente, à DRA e à CVR intervenientes no processo.
12.º A emissão dos direitos de replantação a favor do adquirente fica condicionada, se for caso disso, à prévia confirmação, pela DRA da área do cedente e após decisão do IVV, do efectivo arranque da vinha original.
13.º É revogada a Portaria 156/95, de 23 de Fevereiro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar, em 20 de Agosto de 1999.