Despacho Normativo 13/99
De acordo com o Regulamento (CE) n.º
1627/98
, do Conselho, de 20 de Julho, Portugal pode conceder autorização para novas plantações de vinha no decurso das campanhas vitivinícolas de 1998-1999 e 1999-2000, até ao quantitativo de 719 ha.
Tendo em consideração as expectativas do sector vitivinícola e a vontade generalizada dos viticultores em procederem a novas plantações, pretende o Governo inscrever esta medida dentro da orientação da política vitivinícola, orientada para o reforço da competitividade, com base na melhoria da qualidade dos nossos vinhos e na valorização do nosso património de denominações de origem e de indicação geográfica.
São assim definidos os critérios de elegibilidade e de prioridade para atribuição dos novos direitos de plantação, num quadro de decisão único para todo o continente, que realça a importância estratégica dos VQPRD e dos vinhos regionais, confere um estímulo acrescido à actividade viveirista e procura salvaguardar as denominações de origem em risco de perda de expressão económica.
Prosseguindo a orientação programática de rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola, o Governo concede um acesso prioritário aos jovens agricultores.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - Pode candidatar-se à atribuição de novos direitos de plantação de vinha, no âmbito desta medida, qualquer pessoa singular ou colectiva que:
a) Não seja detentora de vinhas ilegais;
b) Não tenha beneficiado do prémio para abandono definitivo da vinha e se comprometa a não apresentar qualquer candidatura para o efeito nas próximas oito campanhas vitícolas;
c) Não tenha cedido direitos de replantação, nos termos da Portaria 156/95, de 23 de Fevereiro, e se comprometa a não vir a cedê-los nas próximas cinco campanhas;
d) Não tenha sido titular de direitos de replantação que tenham caducado por ausência de utilização;
e) Não tenha sido titular de novos direitos de plantação, concedidos nos termos do Decreto-Lei 513-D/79, de 24 de Dezembro, e da Portaria 605/90, de 1 de Agosto, que tenham caducado por ausência de utilização;
f) Seja proprietária das parcelas do terreno a ocupar com vinha ou possua documento válido para a utilização das mesmas;
g) Tenha apresentado as declarações de colheita e produção da campanha em curso e das duas campanhas anteriores, nos prazos regulamentarmente estabelecidos, se estiver abrangido por esta obrigatoriedade;
h) Tenha cumprido a prestação vínica nas duas campanhas anteriores, se estiver abrangido por esta obrigatoriedade.
2 - Sem prejuízo das condições previstas no número anterior, apenas serão considerados os pedidos para a atribuição de novos direitos de plantação que:
a) Se destinem à produção de VQPRD, VEQPRD, VLQPRD e de vinho regional;
b) Contemplem uma área mínima de 1 ha em parcela contínua, ou de 0,50 ha quando se trate de completar parcelas de vinha existente, não se aplicando estes valores às regiões referidas na 1.ª prioridade do n.º 4;
c) Contenham uma área máxima de 20 ha;
d) Incluam prova documental de escoamento assegurado para a produção de uva, sempre que não detenham vinificação própria.
3 - A área de vinha a atribuir a candidatos que pretendam exercer o direito de plantação em prédios do mesmo proprietário não poderá exceder 20 ha no conjunto das candidaturas.
4 - Para efeitos de seriação das candidaturas elegíveis, são consideradas as seguintes prioridades:
1.ª Para vinhas destinadas à produção de vinho com denominação de origem Colares e Carcavelos;
2.ª Para vinhas que, além da produção de vinhos de qualidade ou vinho regional, sejam submetidas ao controlo para vinhas mãe de garfos, a atribuir a viveiristas inscritos na Direcção-Geral de Protecção das Culturas e em actividade à data de publicação do presente diploma, até ao limite de 50 ha;
3.ª Para vinhas destinadas à produção de vinho regional, até ao limite de 150 ha, dos quais 20% prioritariamente destinados a jovens agricultores;
4.ª Para vinhas destinadas à produção de VQPRD, VEQPRD e VLQPRD, a área remanescente, da qual 15% prioritariamente destinada a jovens agricultores.
5 - Na aplicação de cada uma das prioridades referidas no número anterior, os direitos de plantação serão atribuídos pela ordem cronológica da recepção dos pedidos no Instituto da Vinha e do Vinho (IVV).
6 - Os pedidos deverão ser entregues, em modelo próprio, a fornecer pelo IVV, na direcção regional de agricultura (DRA) onde se localiza a parcela a plantar com vinha, até 60 dias após a publicação do presente despacho normativo.
7 - As DRA devem remeter os pedidos ao IVV, por telecópia, no prazo de vinte e quatro horas após a sua recepção, para efeitos de atribuição da ordem cronológica de entrada, e remeter os respectivos processos até 15 dias após o final do prazo de recepção dos pedidos.
8 - O IVV procederá à pré-selecção dos pedidos até 60 dias após o encerramento do prazo da sua recepção, notificando os interessados da decisão, que devem fazer entrega no IVV de uma declaração, emitida pela respectiva comissão vitivinícola regional (CVR) ou pela entidade certificadora do vinho regional, que confirme a aptidão dos solos para a produção de vinhos de qualidade ou para vinho regional, consoante o caso, a qual constitui elemento indispensável à aprovação definitiva do pedido.
9 - O IVV atribuirá os direitos de plantação até ao final da campanha vitivinícola de 1999-2000, para serem exercidos pelos seus titulares em relação às áreas e com os objectivos para que foram atribuídas.
10 - Para efeitos do presente despacho normativo, não é considerada a Região Demarcada do Douro.
11 - Este despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 18 de Fevereiro de 1999. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar.