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Portaria 605/90, de 1 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Instituto da Vinha e do Vinho a emitir licenças de plantação de vinhas destinadas à produção de vinhos de qualidade.

Texto do documento

Portaria 605/90
de 1 de Agosto
A área vitícola nacional tem vindo a registar nos últimos anos uma significativa redução, devida não só ao arranque não subsidiado de grande número de parcelas, em consequência, fundamentalmente, de a sua reduzida dimensão não proporcionar uma exploração em termos económicos, como ainda à interdição que se tem imposto relativamente a novas plantações, mesmo em regiões produtoras de vinhos de qualidade.

Por outro lado, com a entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia, verificou-se uma modificação no quadro legislativo do sector que se traduz, entre outros aspectos, pelo maior rigor na definição e selecção dos vinhos de qualidade, não só nas regiões já tradicionalmente consideradas vocacionadas para a sua produção, como ainda pela delimitação de novas regiões aptas à sua produção.

Tais motivos obrigam a que sejam tomadas medidas que reponham parcialmente o potencial vitivinícola nacional, agora orientado para a produção de vinhos de qualidade, exclusivamente em regiões e terrenos para tal vocacionados e em parcelas que permitam uma exploração económica.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 513-D/79, de 24 de Dezembro, ouvida a Comissão Especializada para a Vinha do Conselho Consultivo do Instituto da Vinha e do Vinho, relativamente à plantação de vinhas novas para a produção exclusiva de vinhos com denominação de origem, o seguinte:

1.º É autorizado o Instituto da Vinha e do Vinho a emitir licenças de plantação de vinhas destinadas à produção de vinhos de qualidade, enquadráveis na categoria de vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) da nomenclatura comunitária.

2.º As regiões susceptíveis de beneficiarem de tais autorizações são apenas as zonas vitícolas aptas à produção de vinho com direito a denominação de origem e com estatuto devidamente aprovado.

3.º As plantações deverão obedecer a condições gerais e especiais definidas na legislação, devendo, nomeadamente, ser estremes e ter uma área mínima definida a nível regional, mas que nunca deverá ser inferior a 1 ha, não podendo candidatar-se os viticultores que tenham recorrido aos prémios de abandono definitivo de cultura da vinha consignados no Regulamento (CEE) n.º 2239/86 , de 14 de Junho.

4.º Os requerimentos para a obtenção das licenças de plantio deverão ser feitos pelos proprietários ou seus legais representantes, dirigidos ao presidente do Instituto da Vinha e do Vinho e entregues nas direcções regionais de agricultura, no prazo de 60 dias a pós a data da publicação da presente portaria.

5.º O Instituto da Vinha e do Vinho, as comissões vitivinícolas regionais e as direcções regionais de agricultura deverão, antes da plantação, verificar se as superfícies, castas e demais condições obedecem aos requisitos legais, o que, a não se constatar, implicará a não atribuição do direito requerido.

6.º A área total estimada para as novas plantações é de cerca de 10000 ha.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 10 de Julho de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-D/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Define o novo regime de condicionamento do plantio e cultura da vinha. Estabelece incentivos para a renovação dos vinhedos e para a substituição por outras culturas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-22 - Despacho Normativo 49/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os critérios de elegibilidade e de prioridade para atribuição de direitos de plantação de vinha, num total de 719 ha, destinada à produção de vinhos de qualidade - VQPRD e Vinho de Mesa Regional.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-08 - Despacho Normativo 13/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas relativas à candidatura de novos direitos de plantação de vinho, no âmbito do Regulamento (CE) nº 1627/98 (EUR-Lex), do Conselho de 20 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-21 - Portaria 461/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa para o continente os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição dos novos direitos de plantação de vinhas destinados à produção de vinho, atribuídos a Portugal. Atribui às Direcções Regionais de Agricultura e ao Instituto da Vinha e do Vinho competências neste sector.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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