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Despacho Normativo 49/96, de 22 de Novembro

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Sumário

Estabelece os critérios de elegibilidade e de prioridade para atribuição de direitos de plantação de vinha, num total de 719 ha, destinada à produção de vinhos de qualidade - VQPRD e Vinho de Mesa Regional.

Texto do documento

Despacho Normativo 49/96
De acordo com o compromisso do Conselho de Agricultura de 23 de Julho de 1996, foi concedida a Portugal autorização para atribuição de direitos de plantação de vinha, num total de 719 ha, destinada à produção de vinhos de qualidade - VQPRD e Vinho de Mesa Regional.

Tendo em consideração as expectativas e o nível de vontade dos viticultores em procederem a novas plantações, importa definir um quadro de elegibilidade e de prioridades para atribuição dos direitos de plantação, orientado para a melhoria da qualidade e a valorização das denominações de origem, optando-se por um quadro único para todo o continente, baseado no perfil da empresa e da vinha a plantar.

Os critérios ora definidos prosseguem como principal objectivo a melhoria da qualidade da produção, a racionalização da empresa vitícola, a concessão de um estímulo à actividade do viticultor e a salvaguarda das denominações de origem em risco de perda de expressão económica, tendo ainda subjacente a preocupação de favorecer uma efectiva utilização dos direitos de plantação a atribuir no mais curto prazo.

Assim, tornando-se necessário estabelecer os critérios de elegibilidade e de prioridade com vista à execução desta medida, determina-se o seguinte:

1 - Podem candidatar-se à atribuição de direitos de novas plantações de vinha, no âmbito desta medida, os viticultores que:

a) Não sejam detentores de vinhas ilegais;
b) Não tenham formulado candidaturas ao prémio para abandono definitivo da vinha e se comprometam a não vir a apresentá-las nas próximas oito campanhas;

c) Não tenham cedido direitos de replantação, nos termos da Portaria 156/95, de 23 de Fevereiro, e se comprometam a não vir a cedê-los nas próximas cinco campanhas;

d) Não disponham de direitos de replantação por utilizar ou que tenham caducado por ausência de utilização;

e) Não tenham beneficiado da atribuição de novos direitos de plantação, nos termos da Portaria 605/90, de 1 de Agosto;

f) Sejam donos e legítimos possuidores da terra onde pretendem plantar a vinha;

g) Tenham cumprido as obrigações vitivinícolas aplicáveis, designadamente quanto à apresentação das declarações de colheita e produção, de existências e prestações vínicas e outras de destilações obrigatórias nas cinco últimas campanhas;

h) Apresentem prova documental de escoamento assegurado para a produção de uva sempre que não detenham vinificação própria.

2 - Só serão aceites candidaturas relativas à plantação de vinhas que:
a) Se destinem à produção de VQPRD, VEQPRD, VLQPRD e de Vinho de Mesa Regional;

b) Cumpram os requisitos estabelecidos para a respectiva denominação de origem;

c) Tenham uma área mínima de 1 ha em parcela contínua e uma área máxima de 20 ha por viticultor, excepto para as situações referidas na 1.ª prioridade do n.º 3, em que não se aplica o valor mínimo;

d) Sejam implantadas exclusivamente com material vegetativo certificado, se referido a porta-enxertos, e material certificado ou objecto de selecção massal de clones, se relativo às castas de videira.

3 - Para efeitos de seriação das candidaturas elegíveis, são consideradas as seguintes prioridades:

1.º Para vinhas destinadas à produção das denominações de origem «Colares» e «Carcavelos»;

2.º Para vinhas destinadas à produção de Vinho de Mesa Regional, até ao limite de 180 ha;

3.º Para vinhas destinadas à produção de vinhos VQPRD, VEQPRD e VLQPRD, para a área remanescente.

4 - Na aplicação de cada uma das prioridades referidas, os direitos de plantação serão distribuídos por ordem cronológica de recepção dos pedidos, tendo em conta a aplicação sequencial dos seguintes critérios:

a) Viticultores que possuam vinificação própria;
b) Viticultores que entreguem a totalidade da produção numa adega cooperativa, na área não atribuída pela prioridade anterior;

c) Outros viticultores não incluídos nas situações das alíneas anteriores.
5 - Para efeitos da presente medida, não é considerada a Região Demarcada do Douro.

6 - Os pedidos de novas plantações deverão ser entregues, até 30 de Dezembro de 1996, na direcção regional de agricultura (DRA) onde se localiza a parcela candidata à atribuição de direitos de plantação.

7 - As DRA remetem ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), por telecópia, os pedidos de novas plantações, no prazo de vinte e quatro horas após a recepção do pedido, para efeitos de atribuição da ordem cronológica de entrada.

8 - Só serão considerados pelo IVV os pedidos devidamente preenchidos com os elementos necessários para a sua selecção e constantes do presente despacho.

9 - O IVV procederá à selecção das candidaturas até 15 de Fevereiro, notificando os interessados da decisão e remetendo às DRA, para vistoria, uma listagem dos pedidos seleccionados.

10 - Previamente ao envio das listagens às DRA, para vistoria, o IVV obterá parecer da comissão vitivinícola respectiva sobre o aumento de área para a sua região.

11 - As vistorias devem ser efectuadas no prazo máximo de 30 dias após recepção e remetidas ao IVV até ao dia 31 de Março.

12 - O IVV emite as licenças de plantação até ao final da campanha vitícola respectiva.

13 - As licenças de plantação concedidas devem ser utilizadas pelo requerente no decurso das duas campanhas seguintes à da campanha em que os direitos são atribuídos, sem possibilidade de renovação ou de transferência.

14 - Após a plantação, o viticultor deverá comunicar o facto à DRA no prazo de 30 dias.

15 - A DRA confirma a plantação mediante vistoria e comunica ao IVV os resultados no prazo de 30 dias.

16 - A emissão das licenças fica condicionada ao pagamento prévio, ao IVV, de uma taxa no valor de 20000$00 por hectare.

17 - Do montante fixado no número anterior é atribuído às DRA, para a realização das vistorias, o valor previsto no despacho de 20 de Julho de 1995 do Ministro da Agricultura.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 4 de Novembro de 1996. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-01 - Portaria 605/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Autoriza o Instituto da Vinha e do Vinho a emitir licenças de plantação de vinhas destinadas à produção de vinhos de qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-23 - Portaria 156/95 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO O DISPOSTO NO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 3302/90 (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE AS CONDICOES EM QUE PODEM SER EFECTUADAS TRANSFERÊNCIAS DE DIREITOS DE REPLANTAÇÃO DE SUPERFÍCIES VITÍCOLAS DESTINADAS A PRODUÇÃO DE VINHOS DE MESA. ESTABELECE AINDA OS TRÂMITES PROCESSUAIS DOS PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA, ACIMA REFERIDOS, CUJA RECEPÇÃO SERA FEITA PELOS SERVIÇOS DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA (DRA) QUE OS REMETERA POSTERIORMENTE AO INSTIT (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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