de 11 de Agosto
Considerando que, na sequência da publicação da Lei Orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), aprovada pelo Decreto Regulamentar 62/87, de 7 de Dezembro, se impõe a elaboração do quadro de pessoal não dirigente do Instituto da Vinha e do Vinho e do respectivo regime de pessoal, de harmonia com o preceituado naquele diploma;Considerando que ainda não foi dada execução ao previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 304/86, de 22 de Setembro, quanto às competências de um dos membros do conselho administrativo:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 304/86, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Pessoal
Artigo 1.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal não dirigente do Instituto da Vinha e do Vinho é o constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Regime de pessoal
O pessoal do Instituto da Vinha e do Vinho rege-se pelo disposto no presente diploma e, em tudo o que nele não estiver previsto, pelo regime geral da função pública.
Artigo 3.º
Transição de pessoal
O pessoal do quadro da ex-Junta Nacional do Vinho, extinta pelo Decreto-Lei 304/86, de 22 de Setembro, bem como do quadro do ex-Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária que à data da entrada em vigor daquele diploma prestava serviço nas Divisões de Condicionamento da Cultura da Vinha e de Cadastro Vitícola, extintas pelo mesmo decreto-lei, transita para os quadros de pessoal constantes dos mapas I e II referidos no artigo 1.º, nos termos do Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de Agosto, e demais legislação geral aplicável, de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, e em conformidade com os critérios definidos no Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro.
Artigo 4.º
Integração de pessoal fora dos quadros
O pessoal que se encontra a prestar serviço fora dos quadros poderá ser integrado no quadro de pessoal do Instituto, nos termos do artigo 67.º do Decreto Regulamentar 24/89.
Artigo 5.º
Carreira de provador
1 - O regime da carreira de provador é o previsto no Decreto-Lei 223/89, de 5 de Julho, e tem o desenvolvimento constante do mapa I.2 - A câmara de provadores, a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 62/87, de 7 de Dezembro, será coordenada por um presidente, designado, para o efeito, pelo presidente do Instituto da Vinha e do Vinho de entre provadores especialistas ou provadores principais, sendo-lhe atribuída remuneração correspondente à categoria de provador especialista.
Carreira de inspector vitivinícola
O regime da carreira de inspector vitivinícola é o previsto no Decreto-Lei 220/89, de 4 de Julho, e tem o desenvolvimento constante do mapa I.
Artigo 7.º
Carreira de verificador técnico
1 - A carreira de verificador técnico é integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, com o desenvolvimento constante do mapa I anexo, em substituição da carreira de agente de verificação técnica, cujas categorias serão extintas, à medida que vagarem os respectivos lugares, da base para o topo.2 - O recrutamento para as categorias da carreira de verificador técnico far-se-á, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para as categorias das carreiras de nível 3 que integram o grupo de pessoal técnico-profissional.
3 - Para efeitos de provimento na categoria de ingresso da carreira considera-se o curso profissional de prático agrícola ou equiparado como sendo o curso de formação profissional adequado.
Artigo 8.º
Carreira de auxiliar de manutenção
1 - O recrutamento para as categorias de auxiliar de manutenção principal e de 1.ª classe far-se-á de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.2 - O recrutamento para a categoria de auxiliar de manutenção de 2.ª classe far-se-á, por concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 9.º
Carreira de operador de armazém
1 - A carreira de operador de armazém é integrada no grupo de pessoal auxiliar, com o desenvolvimento constante do mapa I anexo, em substituição das categorias de chefe de armazém de 1.ª classe, de chefe de armazém de 2.ª classe, de recepcionista de armazém de 1.ª classe, de recepcionista de armazém de 2.ª classe e de trabalhador de armazém, que serão extintas à medida que vagarem os respectivos lugares.2 - O recrutamento para as categorias de operador de armazém principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre operadores de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
3 - O recrutamento para a categoria de operador de armazém de 3.ª classe far-se-á, por concurso, de entre indivíduos possuidores de escolaridade obrigatória.
4 - Os chefes de armazém serão recrutados, por concurso, de entre os operadores de armazém principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 10.º
Carreira de operador de rectificação de produtos vínicos
1 - A carreira de operador de rectificação de produtos vínicos é integrada no grupo de pessoal operário, com o desenvolvimento constante do mapa I anexo.
2 - O recrutamento para as categorias da carreira far-se-á nos termos do disposto nos artigos 29.º a 34.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 11.º
Carreira de auxiliar agrícola
1 - O recrutamento para as categorias de auxiliar agrícola principal e de 1.ª classe far-se-á de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.2 - O recrutamento para a categoria de auxiliar agrícola de 2.ª classe far-se-á, por concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 12.º
Conselho administrativo
Ao director de Serviços de Administração, na qualidade de membro efectivo do conselho administrativo, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 304/86, de 22 de Setembro, compete:a) Analisar os processos administrativos presentes ao conselho, verificando a legalidade financeira dos seus termos;
b) Prestar esclarecimento acerca de quaisquer assuntos de natureza financeira submetidos à apreciação do conselho.
CAPÍTULO III
Disposições gerais e finais
Artigo 13.º
Concursos
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover por aquele modo os que lhes correspondam nos mapas I e II.
Artigo 14.º
Outro pessoal
1 - O pessoal que se encontra a prestar serviço no Instituto da Vinha e do Vinho em regime de requisição ou destacamento regressa aos organismos e serviços de origem, caso não requeira a sua integração em lugar do quadro previsto no mapa I anexo, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.2 - O pessoal do quadro da ex-Junta Nacional do Vinho requisitado ou destacado noutros organismos e serviços mantém a situação jurídico-funcional em que se encontra até ao seu termo.
Artigo 15.º
Conteúdos funcionais
Os conteúdos funcionais das carreiras criadas e reestruturadas são os constantes do mapa III anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 16.º
Acesso nas carreiras constantes do mapa II
Até à total extinção das carreiras verticais constantes do mapa II anexo ao presente diploma o acesso nas mesmas efectuar-se-á, mediante concurso de avaliação curricular, de entre titulares das categorias imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, efectuando-se o acesso nas carreiras horizontais de acordo com a lei geral.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 19 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA - I
Anexo a que se refere o artigo 1º. do Decreto Regulamentar n.º. 23 de 89(ver documento original)
MAPA - II
Anexo a que se refere o artigo 1º. do Decreto Regulamentar n.º. 23 de 89(Categorias e carreiras a extinguir, à medida que vagarem da base para
o topo)
(ver documento original)
MAPA III
Anexo a que se refere o artigo 15.º do Decreto Regulamentar 23/89Conteúdos funcionais
Carreira de inspector vitivinícola
Ao inspector vitivinícola compete, genericamente, inspeccionar e assistir os serviços do Instituto da Vinha e do Vinho nas áreas técnica, administrativa, financeira e disciplinar, bem como fiscalizar e assistir outras entidades do sector vitivinícola, executando predominantemente as seguintes tarefas:Verificar as existências de selos de garantia, de guias de trânsito, bem como a movimentação dos fundos de tesouraria dos serviços centrais e regionais do Instituto da Vinha e do Vinho;
Conferir os movimento das contas correntes relativas aos produtos vínicos;
Verificar a escrita e a movimentação das existências dos armazéns do Instituto da Vinha e do Vinho;
Controlar as acções de utilização e manutenção das infra-estruturas e equipamentos que constituem o património do Instituto da Vinha e do Vinho;
Zelar pelo cumprimento das disposições legais quanto à cobrança de taxas;
Fiscalizar as actividades dos agentes económicos do sector vitivinícola no que concerne à utilização dos selos de garantia e cápsulas-selos, declarações de produção, declarações de compra e venda, guias de trânsito e relações mensais de venda;
Instruir os processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares que superiormente lhe forem ordenados.
Carreira de provador
Ao provador compete, genericamente, apreciar e pronunciar-se acerca de vinhos de mesa e derivados, bem como dos vinhos e deriviados das zonas demarcadas, com designativos adaptados ou não à CEE, executando predominantemente as seguintes tarefas:Fazer a análise sensorial com vista à atribuição de selos de garantia e certificados de origem, de acordo com metodologia e normas de qualidade aceitável, origem, qualidade superior, defeitos ou insuficiências e aptidão à comercialização, de molde a determinar a diferenciação por escalas e categorias, usando métodos analíticos e descritivos;
Apreciar e classificar os vinhos e derivados submetidos a concursos internacionais e regionais, quer da produção, quer do comércio;
Proceder à classificação das amostras dos produtores do sector vitivinícola;
Providenciar e executar acções de formação, aperfeiçoamento e reciclagem, bem como colaborar na preparação de pessoal especializado da indústria hoteleira;
Representar o Instituto da Vinha e do Vinho, na qualidade de perito especializado em análise sensorial, nos recursos interpostos por outras entidades;
Contribuir para a delimitação de futuras regiões, no estabelecimento do perfil organoléptico dos vinhos e derivados;
Colaborar, na área da investigação e experimentação, nos novos métodos de análise sensorial - ISO (International Standard Organization).
Carreira de verificador técnico
Ao verificador técnico compete verificar o cumprimento pelos agentes económicos das normas relativas à produção, trânsito, transformação e comercialização dos produtos vínicos, executando predominantemente as seguintes tarefas:Verificar as actividades dos diversos agentes económicos do sector vitivinícola, nomeadamente quando implicam operações de produção, armazenagem e transformação, mediante verificação de declarações de produção e de existências, declaração de contratos de compra e venda, de documentos de acompanhamento e registos de entradas e saídas;
Verificar a actividade dos preparadores engarrafadores, incluindo a designação e apresentação dos produtos;
Verificação física dos produtos, quer no âmbito do mercado interno, quer no âmbito do comércio externo;
Verificar os elementos comprovativos do pagamento das taxas de dos serviços prestados para garantia dos produtos, incluindo o fornecimento e aplicação dos respectivos selos ou cápsulas-selos.
Carreira de auxiliar de manutenção
Ao auxiliar de manutenção compete, genericamente, assegurar a conservação das instalações, equipamento e mobiliário, executando pequenas obras de reparação, cabendo-lhe predominantemente:a) Reparar e restaurar mobiliário, fechaduras, portas, janelas, estores, etc.;
b) Efectuar pequenas reparações, substituir acessórios das redes de água e esgoto, zelando pelo seu funcionamento;
c) Executar pequenas reparações na instalação eléctrica e substituir acessórios;
d) Colocar vidros e efectuar pequenas reparações no edifício;
e) Zelar pela conservação das máquinas e ferramentas que utiliza;
f) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento e ainda necessidades de reposição de existências.
Chefe de armazém
Ao chefe de armazém compete, genericamente, orientar e coordenar todas as actividades desenvolvidas no armazém, executando predominantemente as seguintes tarefas:Orientar as entradas e saídas de produtos vínicos e derivados;
Coordenar as acções indispensáveis à conservação dos géneros;
Preencher os modelos apropriados ao registo das entradas e saídas de produtos vínicos e derivados.
Carreira de operador de armazém
Ao operador de armazém compete, genericamente, executar todas as actividades referentes às entradas e saídas de produtos vínicos e derivados, exercendo predominantemente as seguintes tarefas:Receber, armazenar e entregar produtos vínicos e derivados;
Promover a arrumação e conservação daqueles géneros, procedendo, designadamente, à recolha de amostras para análise laboratorial e à execução das correcções necessárias aos tratamentos que foram prescritos;
Manter actualizados os registos apropriados.
Carreira de operador de rectificação de produtos vínicos Ao operador de rectificação de produtos vínicos compete, genericamente, controlar e registar as actividades desenvolvidas com vista à obtenção de produtos rectificados, exercendo predominantemente as seguintes tarefas:
Controlo e funcionamento da instalação da rectificação;
Registo, em moldes próprios, dos valores lidos nos diversos aparelhos da rectificadora;
Registo do álcool produzido;
Verificar e reparar eventuais deficiências;
Controlo do equipamento de ar comprimido;
Controlo dos circuitos de água de arrefecimento das colunas de água de abastecimento da instalação.
Carreira de auxiliar agrícola
Ao auxiliar agrícola compete executar tarefas relativas à cultura de produtos agrícolas e à criação de animais de diversas espécies, cabendo-lhe predominantemente:a) Cavar, lavrar, gradar e fertilizar a terra;
b) Semear, plantar árvores e executar outros trabalhos que respeitem à cultura de prados, fruteiras, produtos hortícolas e outros;
c) Participar nos trabalhos de recolha de produtos;
d) Efectuar tratamentos fitossanitários e preparar as respectivas caldas;
e) Utilizar máquinas e equipamentos diversos, mecânicos ou de tracção animal, zelando pela sua conservação e alimentando e cuidando dos animais;
f) Limpar instalações, zelando pela sua conservação;
g) Colaborar na carga e descarga de animais.