Decreto-Lei 220/89
de 4 de Julho
O Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), criado pelo Decreto-Lei 304/86, de 22 de Setembro, traduziu a opção do Governo de concentrar num único organismos a disciplina dos sectores da vinha e do vinho, assegurando assim uma melhor coordenação entre eles.
Para o efeito, foi extinto não só o organismo de coordenação económica que superintendia no sector de actividade em causa, mas também as Divisões de Condicionamento e Cultura da Vinha e de Cadastro Vitícola do ex-IGEF, integrando-se no IVV as respectivas atribuições e competências.
Há, pois, para completar a nova estrutura, que integrar no órgão consultivo do IVV as funções dispersas pela Comissão Consultiva para o Plantio e Cultura da Vinha, criada pelo artigo 20.º do Decreto-Lei 513-D/79, de 24 de Dezembro, dando nova redacção ao artigo 5.º do citado Decreto-Lei 304/86, não só como consequência da referida integração como também da necessidade de aperfeiçoamento do regime instituído para o conselho consultivo em função da experiência de funcionamento do mesmo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a Comissão Consultiva para o Plantio e Cultura da Vinha, criada pelo artigo 20.º do Decreto-Lei 513-D/79, de 24 de Dezembro.
Art. 2.º Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 304/86, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º O conselho consultivo tem por função assistir o presidente do IVV através da emissão de pareceres no âmbito das suas atribuições, competindo-lhe, nomeadamente, apreciar e pronunciar-se sobre:
a) Os planos de actividade do IVV;
b) A situação do mercado dos vinhos;
c) As propostas de normas legais regulamentadoras do sector de actividade;
d) Os projectos das Comunidades Europeias sobre vinhos e cultura da vinha;
e) A plantação de vinhas e respectivo plano de acção anual nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 513-D/79, de 24 de Dezembro;
f) Os pedidos, estudos e propostas relativos à redução ou aumento de áreas da vinha nas diversas regiões do País, nos termos estabelecidos no citado Decreto-Lei 513-D/79;
g) Os requerimentos para o plantio de vinhas novas, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 6.º do mencionado Decreto-Lei 513-D/79;
h) Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.
Art. 6.º - 1 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do IVV e é constituído por vogais designados, sob proposta daquele, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, de entre os presidentes de associações de agricultores, produtores e comerciantes de vinhos, adegas cooperativas e individualidades de reconhecida qualificação, e ainda por dois vogais em representação dos Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo, designados por despacho dos respectivos ministros.
2 - Os despachos ministeriais referidos no número anterior determinarão o período para que é feita a designação.
3 - O conselho consultivo funciona em plenário ou em secções especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo presidente.
4 - Ao plenário do conselho compete emitir pareceres sobre as matérias referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, sem prejuízo de o presidente o poder convocar para qualquer das demais matérias da competência do conselho consultivo.
5 - Cada secção especializada do conselho será composta, para além do presidente, pelos vogais do plenário do conselho por ele designados, podendo ainda participar nas reuniões especialistas para o efeito designados pelo presidente.
Art. 3.º A referência na lei à Comissão Consultiva para o Plantio e Cultura da Vinha deve passar a entender-se como feita ao conselho consultivo do IVV.
Art. 4.º É revogado o artigo 20.º do Decreto-Lei 513-D/79, de 24 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.