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Decreto-lei 223/89, de 5 de Julho

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Sumário

Reestrutura e revaloriza as carreiras de provador e de inspector do Instituto da Vinha e do Vinho.

Texto do documento

Decreto-Lei 223/89
de 5 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, procedeu à reestruturação e revalorização das carreiras integradas no grupo de pessoal técnico;

Tendo em conta que, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do aludido diploma, a estrutura fixada no seu mapa II poderá ser aplicável, com as necessárias adaptações e mediante decreto-lei, às carreiras de regime especial que contenham categorias equivalentes às previstas no referido mapa;

Verificando-se que no Instituto da Vinha e do Vinho as carreiras de provador e de inspector, oriundas da extinta Junta Nacional do Vinho, integradas no grupo de pessoal técnico, carecem de ser reestruturadas e revalorizadas nos moldes previstos naquele diploma;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Carreira de provador
1 - A carreira de provador, integrada no grupo de pessoal técnico do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), desenvolve-se pelas categorias de provador especialista, provador principal, provador de 1.ª classe e provador de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento constantes do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

2 - O recrutamento para as categorias da carreira de provador obedece às seguintes regras:

a) Provador especialista, provador principal e provador de 1.ª classe, de entre, respectivamente, provadores principais, provadores de 1.ª classe e provadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Provador de 2.ª classe, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com curso superior no domínio das ciências agrárias que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 2.º
Carreira de inspector vitivinícola
1 - A carreira de inspector vitivinícola, integrada no grupo de pessoal técnico do IVV, desenvolve-se pelas categorias de inspector vitivinícola especialista principal, inspector vitivinícola especialista, inspector vitivinícola principal, inspector vitivinícola de 1.ª classe e inspector vitivinícola de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento constantes do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O recrutamento para as categorias de acesso obedece às regras constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

3 - O recrutamento para a categoria de inspector vitivinícola de 2.ª classe faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 3.º
Regime de estágio
1 - O regime de estágio para ingresso nas carreiras de provador e de inspector vitivinícola é o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

2 - Durante o período de estágio, que terá a duração de um ano, os estagiários destinados a ingressar na carreira de provador são remunerados pela letra H da tabela de vencimentos da função pública.

Artigo 4.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do IVV, previsto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 62/87, de 7 de Dezembro, incluirá os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 5.º
Transição de pessoal
1 - O presidente da Câmara de Provadores, o adjunto da Câmara de Provadores, os provadores de 1.ª classe e os provadores de 2.ª classe transitam, respectivamente, para provador especialista, provador principal, provador de 1.ª classe e provador de 2.ª classe.

2 - O pessoal provido na categoria de subinspector transita para a categoria de inspector vitivinícola de 2.ª classe.

3 - As transições a que se referem os números anteriores apenas estão sujeitas a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Artigo 6.º
Contagem de tempo de serviço
Releva para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, o tempo de serviço prestado nas categorias que deram origem à transição como se tivesse sido prestado na nova categoria.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, excepto quanto às reclassificações e revalorizações nele estabelecidas relativas à carreira de inspector vitivinícola, que produzirão efeitos nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 265/88, de 27 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 21 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 223/89, de 5 de Julho

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-11 - Decreto Regulamentar 23/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o quadro e regime de pessoal não dirigente do Instituto da Vinha e do Vinho.

  • Não tem documento Em vigor 1989-09-30 - DECLARAÇÃO DD3847 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 23/89, de 11 de Agosto, que estabelece o quadro e regime de pessoal não dirigente do Instituto da Vinha e do Vinho.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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