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Decreto Regulamentar 58/87, de 18 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto Regulamentar n.º 24-A/86, de 30 de Julho, que aprova a estrutura e o funcionamento do Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 58/87

de 18 de Agosto

Tendo em conta a necessidade de assegurar ao Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA) condições para o adequado, rigoroso e atempado processamento das tarefas inerentes à execução da política agrícola comum nos mercados em adesão clássica;

Considerando também que cabe ao INGA assegurar a execução da garantia agrícola, no domínio dos mercados em adesão por etapas, a qual, por ser de responsabilidade nacional, não poderá ser menos exigente no rigor de execução e na eficiência dos procedimentos:

Impõe-se, de acordo, aliás, com a necessidade que a experiência dos primeiros meses do seu funcionamento fez transparecer, dotá-lo de uma estrutura orgânica operacional e dos meios humanos adequados.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 96/86, de 13 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos a seguir indicados e as subsecções II, III, IV e VI do Decreto Regulamentar 24-A/86, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

Serviços

O INGA, para prossecução das suas finalidades, dispõe dos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços Económicos;

b) Direcção de Serviços Financeiros;

c) Direcção de Serviços de Auditoria;

d) Divisão de Apoio Técnico;

e) Núcleo de Informática.

SUBSECÇÃO II

Direcção de Serviços Económicos

Artigo 6.º

Competência e estrutura

1 - À Direcção de Serviços Económicos incumbe a realização de estudos e trabalhos necessários à prossecução das atribuições do organismo constantes das alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 96/86.

2 - Em ordem à execução das suas atribuições, a Direcção de Serviços Económicos tem a seguinte estrutura:

a) Divisão de Garantia Agrícola, à qual incumbe, em geral, assegurar os trabalhos inerentes à ligação institucional aos serviços das Comunidades Europeias, bem como a análise económica e jurídica das matérias relacionadas com as políticas de garantia agrícola comunitária nacional;

b) Divisão de Ajudas Comunitárias, à qual incumbe, em geral, a execução dos trabalhos no domínio da garantia agrícola nos mercados em adesão clássica;

c) Divisão de Ajudas Nacionais, à qual incumbe, em geral, a execução dos trabalhos no domínio da garantia agrícola nos mercados em adesão por etapas.

SUBSECÇÃO III

Direcção de Serviços Financeiros

Artigo 7.º

Competência e estrutura

1 - A Direcção de Serviços Financeiros é a unidade orgânica do INGA à qual incumbe assegurar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes à gestão financeira do organismo e, bem assim, dos fundos comunitários provenientes da Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, para além das demais actividades que lhe forem conferidas pelo presidente.

2 - Em ordem à prossecução das respectivas atribuições, a Direcção de Serviços Financeiros tem a seguinte estrutura:

a) Divisão de Contabilidade, à qual compete a execução e manutenção dos registos contabilísticos e de apoio à contabilidade, separando os inerentes ao FEOGA - Garantia, bem como o apuramento de contas de acordo com as normas da contabilidade pública e os regulamentos comunitários sobre a matéria;

b) Divisão de Análise Financeira, à qual compete, em geral, planificar e efectuar o controle dos fluxos financeiros, nomeadamente a preparação do orçamento e controle da sua execução, bem como a determinação dos fundos a obter e o estudo das aplicações a realizar;

c) Tesouraria, à qual incumbe arrecadar as receitas do INGA, efectuar o pagamento das despesas, manter à sua guarda os valores do INGA, manter devidamente escriturados os livros de tesouraria, bem como efectuar os movimentos financeiros relacionados com a Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.

SUBSECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Auditoria

Artigo 8.º

Competência e estrutura

1 - À Direcção de Serviços de Auditoria incumbe, em geral, acompanhar a aplicação dos apoios financeiros concedidos por intermédio do INGA, directa ou indirectamente.

2 - Em ordem à execução e prossecução das respectivas atribuições, a Direcção de Serviços de Auditoria tem a seguinte estrutura:

a) Divisão de Auditoria Interna, à qual incumbe, em geral, o controle autónomo, prévio ou a posteriori de todas as operações tendentes à preparação e execução de cobranças e pagamentos pelo INGA, dos meios financeiros de origem nacional ou estrangeira, bem como o acompanhamento das realizações orçamentais e de prestação de contas a entidades nacionais ou comunitárias, tanto nos seus aspectos legais como económico-financeiros;

b) Divisão de Controle Externo, à qual incumbe, em geral, o controle autónomo, prévio ou a posteriori de outras entidades públicas, nomeadamente dos organismos de intervenção, ou privadas, das contabilidades e processos de recepção, transformação, fabrico e armazenagem, de todos os bens que sejam objecto, directa ou indirectamente, de intervenção financeira do INGA, articuladamente com os controles que, em termos nacionais ou comunitários, possam ser efectuados pela Inspecção-Geral de Finanças e pelo Tribunal de Contas.

SUBSECÇÃO VI

Divisão de Apoio Técnico

Artigo 10.º

Competências

1 - À Divisão de Apoio Técnico compete prestar ao conselho directivo todo o apoio que lhe for solicitado, elaborar estudos e pareceres e assegurar todas as acções necessárias à gestão e racionalização da utilização dos recursos humanos, dos meios patrimoniais e de um sistema de informação contendo normas comunitárias e nacionais que garantam a eficácia dos serviços do INGA.

Artigo 31.º

Transição

1 - Os funcionários pertencentes ao quadro do ex-Fundo de Abastecimento que à data da sua extinção prestavam serviço naquele organismo e bem assim os que nele se encontrassem em regime de requisição ou de comissão de serviço poderão transitar, nos termos dos artigos 5.º do Decreto-Lei 96/86 e 8.º do Decreto-Lei 95/86, ambos de 13 de Maio, para o quadro do INGA, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que os funcionários já possuíam;

b) Em categoria correspondente às funções que os funcionários desempenham, remunerada pela mesma letra de vencimento, ou imediatamente superior, na estrutura da carreira para que transitam, quando não se verificar coincidência na remuneração e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Art. 2.º É revogada a subsecção VII do Decreto Regulamentar 24-A/86, de 30 de Julho.

Art. 3.º Os artigos 12.º a 32.º do Decreto Regulamentar 24-A/86, de 30 de Julho, passam, respectivamente, a ter os n.os 11.º a 31.º Art. 4.º O quadro de pessoal do INGA passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 23 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo referido no artigo 4.º

Quadro de pessoal do Instituto Nacional de Garantia Agrícola

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/08/18/plain-3179.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-13 - Decreto-Lei 95/86 - Ministério das Finanças

    Extingue o Fundo de Abastecimento.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-13 - Decreto-Lei 96/86 - Ministério das Finanças

    Cria no Ministério das Finanças o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-30 - Decreto Regulamentar 24-A/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a estrutura e o funcionamento do Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-01 - Portaria 603/88 - Ministério das Finanças

    Alarga a área de recrutamento para os cargos de chefe de divisão de Apoio Técnico, Análise Financeira e de Contabilidade do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Garantia Agrícola - INGA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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