Portaria 343-B/88
de 30 de Maio
A experiência colhida nas duas campanhas anteriores, aliada à futura regulamentação dos agrupamentos de produtores, que tornará efectiva a aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º
1360/78
, do Conselho, de 19 de Junho, leva a alterar o Despacho conjunto A-89/87-X, de 28 de Maio, embora tenham toda a actualidade os objectivos constantes do seu preâmbulo.
Acentua-se, porém, que o objectivo da concessão das presentes ajudas se centra na necessidade de propiciar ao cooperativismo agrícola os meios indispensáveis à sua sobrevivência na concorrência interna e comunitária a que estarão sujeitas já no termo da primeira etapa de adesão.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei 96/86, de 13 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É instituída para a campanha de 1988-1989 e mantida até ao fim da primeira etapa de adesão às Comunidades uma ajuda sob a forma de subsídio ao trigo, milho, cevada e triticale produzidos no território continental e vendidos em quantidades iguais ou superiores a 2500 t à indústria utilizadora pelas cooperativas que obedeçam aos requisitos fixados no n.º 2.º do presente diploma.
Para este efeito, entende-se por indústria utilizadora aquela que transforma a matéria-prima em produto acabado, susceptível de imediata utilização pelo consumo, com exclusão de qualquer actividade intermediária, ainda que de natureza industrial, designadamente a de secagem.
2.º Só podem candidatar-se às ajudas referidas no número anterior as cooperativas do ramo agrícola de transformação na área específica da cerealicultura e as cooperativas polivalentes que incluam secções de cereais criadas ao abrigo dos artigos 14.º e seguintes do Decreto-Lei 394/82, de 21 de Setembro. As cooperativas que pretendam beneficiar das ajudas em causa deverão proceder à sua inscrição no Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA) ou na entidade em que este organismo delegar, para o que deverão apresentar os seguintes elementos:
a) Estatutos da cooperativa, indicação da sua sede e dos respectivos corpos sociais, bem como a declaração de conformidade a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei 394/82;
b) Indicação do nome dos produtores de trigo, milho, cevada ou triticale e seus associados que tenham as suas sedes ou propriedades na área de actividade da cooperativa;
c) Indicação do local ou locais de armazenagem do trigo, milho, cevada ou triticale destinados a venda directa pela cooperativa à indústria utilizadora, no caso de a cooperativa se encarregar da concentração do produto para esse efeito.
3.º As cooperativas referidas no número anterior estão ainda obrigadas a fornecer quinzenalmente às mesmas entidades as indicações seguintes:
a) Lista das compras de trigo, milho, cevada ou triticale efectuadas a produtores, dos locais de produção respectivos e dos locais de armazenagem, fique esta ou não a cargo da cooperativa;
b) Lista das entregas efectuadas por conta das vendas às empresas industriais utilizadoras contendo os elementos referidos no n.º 6.º desta portaria e lista de entrada do cereal na fábrica para o caso das cooperativas que efectuam a transformação;
c) Cópia do inventário permanente do trigo, milho, cevada ou triticale mantidos à ordem da cooperativa, com indicação diária de todas as entradas e saídas, discriminado pelas respectivas localizações;
d) Lista das entradas destes cereais no silo, acompanhada de documento emitido pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, comprovativa da entrada do cereal em regime de simples armazenagem e do compromisso de esse lote ficar fisicamente isolado de qualquer outro cereal armazenado, no caso de a cooperativa armazenar o trigo, milho, cevada ou triticale em silos da EPAC.
4.º As empresas industriais utilizadoras de trigo, milho, cevada ou triticale comprados directamente a cooperativas a que se aplique este regime deverão manter para os mesmos uma contabilidade de valores e fluxos físicos que os separe claramente de cereais comprados segundo outros regimes.
5.º O pagamento do subsídio está dependente da apresentação dos documentos que comprovem a transacção, a entrega do trigo, milho, cevada ou triticale, por parte da cooperativa, bem como o seu recebimento e pagamento pela empresa industrial utilizadora, os quais são os seguintes:
a) Contrato de compra e venda celebrado entre a cooperativa e a empresa industrial utilizadora, do qual conste o preço e demais condições de venda e ainda uma cláusula em que a cooperativa vendedora e a empresa industrial se obriguem a aceitar os métodos de colheita de produto para análise, bem como as análises laboratoriais relativas às qualidades e características dos cereais a transaccionar efectuadas pelos laboratórios referidos no n.º 12.º desta portaria como as únicas a serem tidas em conta em qualquer divergência que se suscite sobre as características do cereal;
b) Guia de remessa, donde constem os elementos referidos no número seguinte;
c) Cópia da ordem de transferência bancária, visada pela instituição de crédito, ou cópia de cheque visado e talão do depósito respectivo correspondente ao pagamento de cereal pela empresa industrial utilizadora, da quantidade referida na alínea a) deste número;
d) Cópia do recibo passado pela cooperativa, comprovativo do pagamento efectuado pela empresa industrial utilizadora;
e) No caso das cooperativas que efectuam a transformação, o pagamento do subsídio fica condicionado ao envio das fichas de fabricação, das quais constem os seguintes elementos: a quantidade e natureza do cereal, a data do início da fabricação e a quantidade e a natureza do(s) produto(s) final(ais).
6.º A guia de remessa prevista na alínea b) do n.º 5.º terá de conter os seguintes elementos:
a) Identificação do destinatário;
b) Data e hora da expedição e origem do transporte;
c) Meio de transporte utilizado, identificação do veículo transportador e do motorista, no caso de se tratar de veículo automóvel;
d) Quantidades e natureza do cereal;
e) Data, hora e local da recepção;
f) Visto da entidade que recebeu o cereal, devidamente autenticado por carimbo da empresa industrial utilizadora.
7.º O subsídio será pago por transferência bancária nos dez dias seguintes à apresentação dos documentos referidos nos números anteriores.
8.º O INGA poderá delegar noutra entidade o pagamento das quantias correspondentes ao subsídio, bem como a função de receber e conferir os documentos referidos nos números anteriores.
9.º - 1 - As cooperativas que beneficiam do subsídio são responsáveis pela origem da movimentação do cereal que venderem, devendo verificar, designadamente, a origem dos carregamentos que recebem ou transaccionam, se necessário, por inspecção aos locais de proveniência.
2 - No caso de o cereal provir dos silos da EPAC, a cooperativa deverá dar conhecimento ao INGA deste facto e enviar-lhe os documentos emitidos pela EPAC, em conformidade com a alínea b) do n.º 5.º e o n.º 6.º desta portaria.
10.º É vedada à EPAC a venda de trigo, milho, cevada ou triticale a produtores agrícolas ou a quaisquer outras entidades que não sejam os industriais utilizadores do cereal, devendo manter à disposição do INGA, relativamente a cada carregamento, os elementos sobre as suas vendas, nomeadamente os comprovativos das entregas efectuadas, bem como a identificação dos veículos transportadores e dos respectivos motoristas, quando se trate de veículos automóveis.
11.º A falta de cumprimento do disposto na presente portaria implica a exclusão da cooperativa durante uma campanha do regime deste subsídio e a devolução do total dos subsídios que tenha recebido a este título, constituindo-se a cooperativa responsável por essa devolução.
12.º O Instituto de Qualidade Alimentar fará publicar as listas dos laboratórios oficiais que, sob a sua supervisão, estarão quer ao serviço das cooperativas de produtores de trigo, milho, cevada ou triticale para colheita de amostras para avaliação e análise dos cereais dos produtores, quer ao serviço dos industriais utilizadores.
13.º O subsídio referido no n.º 1.º será, para a campanha de comercialização de 1988-1989, de 15$30 por quilograma de trigo-rijo da classe A, de 12$80 por quilograma de trigo-rijo das classes B e C e trigo-mole, de 5$00 por quilograma de milho, de 15$00 por quilograma de cevada e de 14$00 por quilograma de triticale, transaccionados nos termos desta portaria, nas quantidades mínimas referidas no n.º 1.º
14.º As cooperativas que pretendem beneficiar do subsídio e, para esse efeito, estejam já inscritas no INGA terão de actualizar a sua inscrição de acordo com as exigências previstas neste diploma.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 30 de Maio de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.