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Decreto-lei 55/90, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Comissão de Reestruturação do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA).

Texto do documento

Decreto-Lei 55/90

de 13 de Fevereiro

O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) foi criado pelo Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro.

Na sequência de uma nova filosofia, mais consentânea com as actuais exigências e diferentes objectivos a adoptar no quadro de actividades daquele organismo, e na prossecução da reestruturação já iniciada, nomeadamente pela transferência de algumas das suas atribuições para outros organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, considera-se necessário proceder a algumas alterações do referido diploma e, simultaneamente, criar uma comissão de reestruturação que, com vista a adequar as estruturas do IROMA ao quadro institucional criado na sequência da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, proponha ao Governo as soluções para tanto indispensáveis.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Comissão de Reestruturação do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, para, após análise da situação das estruturas sob gestão do IROMA, propor ao ministro da tutela, em prazo a fixar por despacho deste, soluções para a sua rentabilização e para a sua adequação às realidades do mercado e à política agrícola e alimentar do Governo e da Comunidade Económica Europeia.

Art. 2.º - 1 - A Comissão de Reestruturação é constituída por um presidente e três vogais, considerando-se validamente constituída desde que esteja nomeada a maioria dos seus membros.

2 - O presidente é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela.

3 - Os vogais são nomeados por despacho do ministro da tutela.

4 - Os membros da Comissão de Reestruturação têm direito às regalias e à remuneração dos gestores públicos, a qual será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

5 - O exercício de funções na Comissão de Reestruturação não confere aos seus titulares a qualidade de funcionários ou agentes da Administração Pública.

Art. 3.º - 1 - A Comissão de Reestruturação assegurará a gestão do IROMA enquanto se mantiver em funções, competindo-lhe, para tanto:

a) Submeter à aprovação do Governo os planos de actividades, o projecto de orçamento, o relatório e a conta de gerência do IROMA;

b) Dirigir a actividade do IROMA, interna e externamente, com vista à realização do seu objecto e atribuições;

c) Exercer a gestão do pessoal;

d) Constituir mandatários e designar representantes do IROMA junto de outras entidades;

e) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;

f) Gerir o património do IROMA, podendo adquirir, alienar ou trocar bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei geral;

g) Representar o IROMA em juízo e fora dele, activa ou passivamente, podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em árbitros;

h) Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que requeiram aprovação ou autorização do Governo;

i) Gerir e praticar os demais actos referentes às atribuições e competências do IROMA.

2 - A Comissão de Reestruturação do IROMA reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus membros.

3 - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.

4 - Compete ao presidente da Comissão:

a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões da Comissão;

b) Assegurar as relações do IROMA com o Governo e com os demais serviços da Administração Pública;

c) Atribuir a cada um dos vogais da Comissão a coordenação dos vários serviços e actividades do IROMA.

5 - O presidente da Comissão é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.

6 - Considera-se delegada no presidente ou no vogal substituto a prática dos actos de gestão que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião da Comissão.

7 - Os actos do presidente ou do vogal substituto praticados ao abrigo do disposto no número antecedente devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião da Comissão, excepto quando se tratar de actos de gestão corrente, os quais se consideram praticados ao abrigo de delegação de competências.

8 - Enquanto a Comissão de Reestruturação se mantiver em funções, o IROMA obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros da Comissão ou de um dos membros e um representante com poderes para esse efeito;

b) Pela assinatura de um membro da Comissão que para tanto tenha recebido, em acta, delegação da Comissão para acto ou actos determinados.

9 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o IROMA podem ser assinados por qualquer membro da Comissão ou pelos funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.

Art. 4.º Enquanto se mantiver em funções a Comissão de Reestruturação do IROMA, fica suspensa a vigência das normas constantes dos artigos 4.º, alínea a), 5.º e 6.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro.

Art. 5.º Os artigos 3.º, 4.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º O IROMA tem como atribuições a gestão das actividades desenvolvidas nos equipamentos e infra-estruturas englobados nas áreas de actuação dos organismos referidos no artigo 12.º, designadamente as que se referem à gestão dos matadouros pertencentes à ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP).

Art. 4.º São órgãos do IROMA:

a) O presidente;

b) A Comissão de Fiscalização.

Art. 9.º - 1 - A Comissão de Fiscalização do IROMA é composta por três membros nomeados pelo Ministro das Finanças, um dos quais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.

2 - Os membros da Comissão de Fiscalização têm direito a remuneração idêntica à estabelecida para as comissões de fiscalização das empresas públicas.

3 - A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um dos seus membros.

4 - São deveres dos membros da Comissão de Fiscalização:

a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;

b) Guardar sigilo dos factos de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

Art. 10.º Compete à Comissão de Fiscalização:

a) Acompanhar o funcionamento do IROMA e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IROMA e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

c) Emitir pareceres sobre o orçamento, relatório e contas do IROMA, bem como sobre a execução orçamental, apresentando ao Ministro das Finanças relatórios trimestrais;

d) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo presidente do IROMA;

e) Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar.

Art. 6.º As competências do Conselho Administrativo que, pelo presente diploma, não são transferidas para a Comissão de Fiscalização consideram-se atribuídas ao presidente do IROMA.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/13/plain-4493.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 15/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), funcionando sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Extingue a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 137/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Permite a alienação ou cedência de estruturas pertencentes ao Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) e afectas à comercialização de produtos agro-pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Decreto-Lei 197/94 - Ministério da Agricultura

    EXTINGUE O INSTITUTO REGULADOR E ORIENTADOR DOS MERCADOS AGRÍCOLAS (IROMA), CRIADO PELO DECRETO LEI 15/87, DE 9 DE JANEIRO, CONSERVANDO NO ENTANTO A SUA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA EFEITOS DE LIQUIDAÇÃO. A COMISSÃO DE REESTRUTURAÇÃO PREVISTA NO DECRETO LEI 55/90, DE 13 DE FEVEREIRO (PROCEDE A REESTRUTURAÇÃO DO IROMA), PASSA A DESIGNAR-SE COMO COMISSÃO LIQUIDATÁRIA DO IROMA, SENDO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO AS CONSTANTES DESTE DIPLOMA. EXTINGUE OS QUADROS DO PESSOAL DA EX-JUNTA NACIONAL DOS PRODUTOS PE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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