Portaria 1068/89
de 13 de Dezembro
Considerando a necessidade de se actualizarem os preços a pagar pelos utentes dos leilões de gado - apresentantes e arrematantes -, a que se refere a Portaria 621/88, de 7 de Setembro, de modo a conseguir-se um equilíbrio entre esses preços e o custo dos serviços prestados;
Considerando que a percentagem que ora se estabelece, por ser moderada, não vem afectar significativamente quer os produtores quer os comerciantes;
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Pela utilização das instalações para a realização dos leilões de gado serão cobradas as percentagens a seguir fixadas, as quais terão o destino que se indica:
1) Em instalações construídas e geridas pelo IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, este perceberá os seguintes valores:
a) No caso de venda, 1%, a pagar pelo arrematante, e 1%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da arrematação;
b) No caso de não haver venda, 1%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da avaliação;
c) No caso de os proprietários desejarem retirar do leilão os seus animais, só o poderão fazer após o fecho deste e o pagamento referido na alínea b);
2) Em instalações construídas e geridas por outras entidades, estas perceberão os valores seguintes, cuja cobrança é efectuada pelo IROMA:
a) No caso de venda, 1%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da arrematação;
b) No caso de não haver venda, 1%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da avaliação;
c) No caso de os proprietários desejarem retirar do leilão os seus animais, só o poderão fazer após o fecho deste e o pagamento referido na alínea b);
3) No caso da venda prevista na alínea a) do número anterior, será ainda devida a cobrança ao arrematante de 1% sobre o valor da arrematação destinada ao IROMA;
4) Para fazer face às despesas de funcionamento, as organizações da produção definirão o valor percentual a cobrar em cada localidade aos apresentantes de gado.
2.º Fica revogada a Portaria 621/88, de 7 de Setembro.
3.º A presente portaria não se aplica às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 27 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.