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Portaria 1068/89, de 13 de Dezembro

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Sumário

ACTUALIZA O PREÇO DO SERVIÇO PRESTADO PELO IROMA AOS UTENTES DOS LEILÕES DE GADO (APRESENTANTES E ARREMATANTES). ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1990.

Texto do documento

Portaria 1068/89
de 13 de Dezembro
Considerando a necessidade de se actualizarem os preços a pagar pelos utentes dos leilões de gado - apresentantes e arrematantes -, a que se refere a Portaria 621/88, de 7 de Setembro, de modo a conseguir-se um equilíbrio entre esses preços e o custo dos serviços prestados;

Considerando que a percentagem que ora se estabelece, por ser moderada, não vem afectar significativamente quer os produtores quer os comerciantes;

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Pela utilização das instalações para a realização dos leilões de gado serão cobradas as percentagens a seguir fixadas, as quais terão o destino que se indica:

1) Em instalações construídas e geridas pelo IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, este perceberá os seguintes valores:

a) No caso de venda, 1%, a pagar pelo arrematante, e 1%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da arrematação;

b) No caso de não haver venda, 1%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da avaliação;

c) No caso de os proprietários desejarem retirar do leilão os seus animais, só o poderão fazer após o fecho deste e o pagamento referido na alínea b);

2) Em instalações construídas e geridas por outras entidades, estas perceberão os valores seguintes, cuja cobrança é efectuada pelo IROMA:

a) No caso de venda, 1%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da arrematação;

b) No caso de não haver venda, 1%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da avaliação;

c) No caso de os proprietários desejarem retirar do leilão os seus animais, só o poderão fazer após o fecho deste e o pagamento referido na alínea b);

3) No caso da venda prevista na alínea a) do número anterior, será ainda devida a cobrança ao arrematante de 1% sobre o valor da arrematação destinada ao IROMA;

4) Para fazer face às despesas de funcionamento, as organizações da produção definirão o valor percentual a cobrar em cada localidade aos apresentantes de gado.

2.º Fica revogada a Portaria 621/88, de 7 de Setembro.
3.º A presente portaria não se aplica às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 27 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 15/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), funcionando sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Extingue a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-07 - Portaria 621/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os valores percentuais das receitas resultantes de leilões de gado a cobrar pelo IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas e a respectiva afectação às diversas entidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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