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Portaria 621/88, de 7 de Setembro

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Sumário

Estabelece os valores percentuais das receitas resultantes de leilões de gado a cobrar pelo IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas e a respectiva afectação às diversas entidades.

Texto do documento

Portaria 621/88
de 7 de Setembro
Considerando que o funcionamento dos parques de gado está a ter um efeito positivo na modernização das tradicionais feiras e mercados de gado;

Considerando que além do IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, existem outras entidades interessadas na implantação dos parques de gado, como sejam organizações da lavoura e edilidades;

Considerando ainda a dinâmica que os leilões de gado têm vindo a imprimir ao funcionamento dos mercados de gado, dentro da prossecução dos objectivos preconizados na Portaria 417/84, de 27 de Junho;

Considerando que estas acções têm levado a que as organizações da produção e autarquias tenham vindo a promover a construção de instalações destinadas à realização de leilões, suportando os respectivos custos:

Torna-se necessário adequar e rever a distribuição das receitas previstas no capítulo IV da portaria supra-identificada a estas finalidades.

Assim, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1 - Pela utilização das instalações para a realização dos leilões cobrar-se-á:
1.1 - Em instalações construídas e geridas pelo IROMA serão cobrados e destinados a esta entidade os valores seguintes:

a) Em caso de venda, 0,8%, a pagar pelo arrematante, e 0,8%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da arrematação;

b) Em caso de não haver venda, 0,8%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da avaliação;

c) Os proprietários que desejem retirar do leilão os seus animais só o poderão fazer após o fecho deste e o pagamento referido na alínea b).

1.2 - Em instalações construídas e geridas por outras entidades, o IROMA cobrará a favor dessas entidades os valores seguintes:

a) Em caso de venda, 0,8%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da arrematação;

b) Em caso de não haver venda, 0,8%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da avaliação;

c) Os proprietários que desejem retirar do leilão os seus animais só o poderão fazer após o fecho deste e o pagamento referido na alínea b).

1.3 - No caso da venda prevista na alínea a) do número anterior, a cobrança ao arrematante de 0,8% sobre o valor da arrematação destinar-se-á ao IROMA.

1.4 - Para fazer face às despesas de funcionamento, as organizações da produção definirão o valor percentual a cobrar, em cada localidade, aos apresentantes de gado.

2 - Fica revogada a Portaria 135/86, de 7 de Abril.
3 - A presente portaria não se aplica às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

4 - Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1988.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 24 de Agosto de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-27 - Portaria 417/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno

    Aprova o Regulamento de Leilões de Gado, a realizar nos parques da Rede Nacional de Recolha de Gado, instituídos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-07 - Portaria 135/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Regulamento de Leilões de Gado aprovado pela Port 417/84, de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 15/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), funcionando sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Extingue a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-13 - Portaria 1068/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ACTUALIZA O PREÇO DO SERVIÇO PRESTADO PELO IROMA AOS UTENTES DOS LEILÕES DE GADO (APRESENTANTES E ARREMATANTES). ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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