Portaria 621/88
de 7 de Setembro
Considerando que o funcionamento dos parques de gado está a ter um efeito positivo na modernização das tradicionais feiras e mercados de gado;
Considerando que além do IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, existem outras entidades interessadas na implantação dos parques de gado, como sejam organizações da lavoura e edilidades;
Considerando ainda a dinâmica que os leilões de gado têm vindo a imprimir ao funcionamento dos mercados de gado, dentro da prossecução dos objectivos preconizados na Portaria 417/84, de 27 de Junho;
Considerando que estas acções têm levado a que as organizações da produção e autarquias tenham vindo a promover a construção de instalações destinadas à realização de leilões, suportando os respectivos custos:
Torna-se necessário adequar e rever a distribuição das receitas previstas no capítulo IV da portaria supra-identificada a estas finalidades.
Assim, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1 - Pela utilização das instalações para a realização dos leilões cobrar-se-á:
1.1 - Em instalações construídas e geridas pelo IROMA serão cobrados e destinados a esta entidade os valores seguintes:
a) Em caso de venda, 0,8%, a pagar pelo arrematante, e 0,8%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da arrematação;
b) Em caso de não haver venda, 0,8%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da avaliação;
c) Os proprietários que desejem retirar do leilão os seus animais só o poderão fazer após o fecho deste e o pagamento referido na alínea b).
1.2 - Em instalações construídas e geridas por outras entidades, o IROMA cobrará a favor dessas entidades os valores seguintes:
a) Em caso de venda, 0,8%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da arrematação;
b) Em caso de não haver venda, 0,8%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da avaliação;
c) Os proprietários que desejem retirar do leilão os seus animais só o poderão fazer após o fecho deste e o pagamento referido na alínea b).
1.3 - No caso da venda prevista na alínea a) do número anterior, a cobrança ao arrematante de 0,8% sobre o valor da arrematação destinar-se-á ao IROMA.
1.4 - Para fazer face às despesas de funcionamento, as organizações da produção definirão o valor percentual a cobrar, em cada localidade, aos apresentantes de gado.
2 - Fica revogada a Portaria 135/86, de 7 de Abril.
3 - A presente portaria não se aplica às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
4 - Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1988.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 24 de Agosto de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.