de 22 de Agosto
Os serviços de condicionamento de lãs e emissão dos respectivos boletins nas transacções efectuadas, tanto para o mercado interno como para o mercado externo, que o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) vem mantendo, com vantagens para os intervenientes no ciclo económico da lã, estão sujeitos às taxas de utilização estabelecidas pela Portaria 280/85, de 11 de Maio, que desde esta data nunca foram actualizadas.Considerando a necessidade de actualizar as referidas taxas em função do aumento das despesas decorrentes dos serviços prestados aos utentes dos condicionamentos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 153/79, de 28 de Maio, conjugado com o Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, o seguinte:
1.º O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas cobrará, pelo condicionamento de lãs, as taxas seguintes:
1$20 por quilograma de lãs em rama lavadas e desperdícios;
1$95 por quilograma de lãs penteadas;
2$70 por quilograma de fios de lã.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 1 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.