Portaria 280/85
de 11 de Maio
A organização de leilões de lãs nos diversos estados de preparação, bem como a manutenção dos serviços de condicionamento de lãs e emissão dos respectivos boletins nas transacções efectuadas tanto para o mercado interno como para o mercado externo, que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários vem mantendo ao longo da sua existência, dos quais foi precursora no País, com vantagens para os intervenientes no ciclo económico da lã, estão sujeitos às taxas de utilização estabelecidas pelo Decreto-Lei 153/79, de 28 de Maio, que desde esta data nunca foram actualizadas.
Considerando a necessidade de actualizar as referidas taxas em função do aumento das despesas decorrentes dos serviços prestados aos utentes dos leilões e dos condicionamentos:
Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 153/79, de 28 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, aprovar o seguinte:
1.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários cobrará as taxas seguintes:
a) Pela organização de leilões de lãs nos diversos estádios de preparação:
Do vendedor - 100$00 por cada lote inscrito e 0,4% sobre o valor da matéria-prima transaccionada;
Do comprador - 0,25% sobre o valor da matéria-prima transaccionada;
b) Pelo condicionamento de lãs:
$40 por quilograma de lãs em rama lavadas e desperdícios;
$65 por quilograma de lãs penteadas;
$90 por quilograma de fios de lã.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.
Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas.
Assinada em 16 de Abril de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe.