A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 435/92, de 27 de Maio

Partilhar:

Sumário

Substitui a tabela anexa à Portaria n.º 72/91, de 28 de Janeiro, que aprova a tabela de custos dos serviços prestados nos matadouros.

Texto do documento

Portaria 435/92
de 27 de Maio
Os custos dos serviços prestados nos matadouros do IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, que têm a seu cargo o abate de animais para terceiros, foram estabelecidos pela Portaria 72/91, de 28 de Janeiro.

Tendo em conta os custos reais de exploração dos matadouros, torna-se necessário proceder à sua actualização, mantendo, em tudo o resto, o espírito que presidiu à elaboração da referida Portaria 72/91.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, ao abrigo da alínea l) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro, o seguinte:

1.º A tabela anexa à Portaria 72/91, de 28 de Janeiro, é substituída pela tabela anexa à presente portaria.

2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 28 de Abril de 1992.
O Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, Luís António Damásio Capoulas.


Tabela de custos
I - Dos serviços prestados nos matadouros (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Nos casos em que o matadouro só possa efectuar parte dos serviços e for o utente a executar os restantes, apenas serão cobrados os serviços efectivamente prestados pelo matadouro.

Nota. - No que se refere à espécie suína, e para efeitos de cobrança, deverão ser deduzidos 2% ao peso da carcaça, quando esta for pesada com banha e rins.

II - Da entrada fora do horário normal e dos abates de urgência
Por cabeça
1 - Admissão de reses:
1.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 440$00
1.2 - Bovinos adolescentes ... 267$00
1.3 - Suínos ... 89$00
1.4 - Ovinos e caprinos ... 66$00
2 - Tratamento de gado, por animal e por dia, para além do período normal de repouso, instalação, mão-de-obra e abeberamento (ver nota a):

2.1 - Bovinos adultos ... 240$00
2.2 - Bovinos adolescentes ... 48$00
2.3 - Suínos ... 48$00
2.4 - Ovinos e caprinos ... 26$00
(nota a) O custo da alimentação será cobrado conforme a despesa realizada por animal.

3 - Abates de urgência e preparação das respectivas carcaças, por quilograma de carcaça:

(ver documento original)
III - Da utilização das câmaras frigoríficas
1 - Armazenagem em câmaras frigoríficas de carne refrigerada, proveniente de abates efectuados no matadouro, para além das vinte e quatro horas iniciais, quando a permanência adicional for do interesse do utente, por quilograma e por dia - 1$30.

IV - Do transporte extraordinário de carnes provenientes de abates efectuados no matadouro

1 - Considera-se transporte extraordinário de carnes provenientes de abates efectuados no matadouro o efectuado, a pedido dos utentes fora da área de serviço do matadouro.

2 - O custo a cobrar pela utilização do serviço extraordinário de transporte e distribuição fora do programa normal dentro da área de serviço do matadouro será calculado pela seguinte fórmula:

p = C x t(índice kg)
em que:
c = carga útil da viatura;
t(índice kg) = taxa normal de transporte por quilograma.
3 - O custo a cobrar pela utilização do serviço extraordinário de transporte e distribuição para fora da área de serviço do matadouro será calculado pela seguinte fórmula:

p = (Q x t(índice kg)) + (D x t(índice km))
em que:
Q = quantidade em quilograma a transportar;
t(índice kg) = custo normal de transporte por quilograma;
D = distância em quilómetros de ida e volta;
t(índice km) = custo por quilómetro percorrido, sendo:
Para viaturas até 8000 kg de carga útil - 126$00;
Para viaturas com mais de 8000 kg de carga útil - 188$00.
4 - Nos dias úteis, depois das 20 horas, e aos sábados, domingos e feriados, o custo a cobrar por transporte extraordinário será o dobro do resultado da aplicação das fórmulas anteriores.

V - Da armazenagem de peles, couros e cabeças durante as quinzenas seguintes ao período de salga e armazenagem normal (30 dias para bovinos e 17 dias para pequenos ruminantes).

Armazenagem por peles e couros, indivisível
(ver documento original)
VI - Da reclassificação de reses
1 - Bovinos adultos e equídeos - 1624$00.
2 - Bovinos adolescentes e suínos - 812$00.
3 - Ovinos e caprinos - 402$00.
VII - Da industrialização de subprodutos
1 - Para efeitos de dedução, nos valores a depositar à ordem dos processos das despesas efectuadas com a industrialização das carcaças, carnes, produtos cárneos e subprodutos apreendidos a favor do Estado e das efectuadas com a industrialização dos produtos que constituem receita do seguro de reses, os custos dos serviços prestados pela industrialização são os seguintes:

a) Preparação de farinhas, por quilograma de farinha produzida - 39$00;
b) Preparação de gorduras, por quilograma de gordura preparada - 50$00.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 661/74 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Define as novas atribuições da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 15/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), funcionando sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Extingue a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda