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Portaria 301/94, de 18 de Maio

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Sumário

ALTERA A PORTARIA 1130/93, DE 4 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A CAMPANHA LANAR E A COMPRA E VENDA DA LÃ DA PRODUÇÃO NACIONAL, NO QUE SE REFERE AS CONDICOES DE ENTREGA DAS LÃS NAS CONCENTRACOES REGIONAIS E AO SEU VALOR POR QUILOGRAMA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 301/94
de 18 de Maio
Mantendo-se os imperativos que determinaram a publicação da Portaria 1130/93, de 4 de Novembro, importa, contudo, proceder a alterações, quer quanto ao disposto no seu n.º 2.º, quer quanto à tabela que lhe vem anexa.

Na verdade, atendendo a que as marcações a tinta plástica e alcatrão nas lãs têm vindo a aumentar, prática que é determinante na desvalorização do produto, torna-se necessário tomar medidas para que esta situação seja invertida, pelo que a partir da actual campanha não serão recebidas lãs nestas condições nas concentrações regionais.

Por outro lado, torna-se necessário actualizar os custos das operações da campanha, nomeadamente a tosquia dos ovinos, encontrando-se por isso desajustados os valores que constam da tabela anexa à citada portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura e do Comérico e Turismo, o seguinte:

1.º O n.º 2.º da Portaria 1130/93, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

As organizações da produção promoverão a concentração das lãs não churras isentas de marcas com tinta plástica e alcatrão dos efectivos ovinos dos seus associados, em armazéns regionais, para venda em leilão, com prévia classificação e avaliação pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA);

2.º A tabela anexa à portaria referida no número anterior é substituída pela tabela anexa à presente portaria.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agriculutra e do Comércio e Turismo.
Asssinada em 21 de Abril de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.


Tabela anexa a que se refere o n.º 2.º da portaria
Lãs brancas não churras de tosquia
Penteados brancos:
Valor por quilograma
Merinos extra ... 640$00
Merinos finos ... 588$00
Merinos correntes ... 491$00
Primas ... 416$00
Cruzados finos ... 372$00
Lavados brancos (para carda):
Merinos extra ... 508$00
Merinos finos ... 473$00
Merinos correntes ... 402$00
Primas ... 321$00
Cruzados finos ... 293$00
Cruzados médios ... 250$00
Cruzados lustrosos ... 222$00
Peças e aninhos fortes ... 192$00
Pontas e chocas ... 161$00
Lavados e penteados pigmentados:
Desvalorização de 20% em todas as classe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 15/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), funcionando sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Extingue a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-04 - Portaria 1130/93 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo

    ESTABELCE NORMAS RELATIVAS A CAMPANHA LANAR, MANTENDO LIVRES A COMPRA E A VENDA DE LÃ DA PRODUÇÃO NACIONAL, NOS TERMOS DEFINIDOS NO PRESENTE DIPLOMA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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