Decreto Regulamentar 23/87
de 25 de Março
O Decreto Regulamentar 51/86, de 6 de Outubro - Lei Orgânica da Direcção-Geral das Florestas -, nos artigos 14.º e 24.º, contém lapsos de redacção que se torna necessário corrigir.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A redacção dos artigos 14.º e 24.º do Decreto Regulamentar 51/86, de 6 de Outubro, passa a ser a seguinte:
Artigo 14.º
Estrutura e competências da Direcção de Serviços de Caça, Apicultura e Pesca nas Águas Interiores
1 - À Direcção de Serviços de Caça, Apicultura e Pesca nas Águas Interiores compete promover e coordenar, a nível nacional, as acções de gestão e fomento dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas das águas interiores e o licenciamento e fiscalização das normas decorrentes das legislações da caça e da pesca nas águas interiores e manter actualizado o cadastro nacional de caçadores, apicultores e pescadores, bem como emitir os necessárias documentos de identificação.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) De Promoção e Desenvolvimento Cinegético, Apícola e Aquícola.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - À Divisão de Promoção e Desenvolvimento Cinegético, Apícola e Aquícola compete:
a) Promover a recolha e análise dos elementos necessários ao conhecimento da biologia, ecologia e sanidade das populações cinegéticas, apícolas e piscícolas das águas interiores;
b) Assegurar a definição dos métodos de avaliação das populações cinegéticas e piscícolas e fazer a análise e registo dos dados obtidos;
c) Assegurar o estudo e promover a divulgação dos princípios de ordenamento cinegético, apícola e piscícola nas águas interiores e de conservação da fauna, tendo em vista o esclarecimento e a sensibilidade dos caçadores, dos apicultores, dos pescadores e do público, em geral, nestas matérias;
d) Assegurar a recolha, tratamento e actualização da informação sobre o valor e comercialização da caça, apicultura e pesca nas águas interiores, bem como sobre o respectivo turismo e a evolução dos valores da oferta e da procura respectiva, realizando os estudos necessários para prever a sua evolução;
e) Promover acções de assistência técnica na área da produção industrial de espécies cinegéticas ou aquícolas e apoiar as acções de incentivação ao associativismo dos caçadores, dos apicultores e dos pescadores desportivos e dos produtores de caça ou de pesca nas águas interiores.
Artigo 24.º
Despesas
1 - ...
2 - Constituem especificamente encargos do seu orçamento privativo, relativos aos sectores da caça, da apicultura e da pesca:
a) A inspecção, fiscalização e fomento da caça e da pesca nas águas interiores a seu cargo;
b) As dotações e subsídios eventuais a conceder às organizações de caçadores, apicultores e pescadores ou outros relacionados, nos termos da lei;
c) A instalação e manutenção de laboratórios ou outras instalações destinados ao fomento da apicultura e das espécies cinegéticas e piscícolas, bem com museus relativos à actividade da caça, da apicultura e da pesca;
d) A organização e participação em missões de estudo e de congressos e exposições sobre assuntos cinegéticos, apícolas ou piscícolas;
e) Os prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da caça e da pesca que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;
f) A publicação de trabalhos e estudos de reconhecido mérito que tenham por objecto a caça, a apicultura e a pesca ou a protecção da natureza;
g) A percentagem devida aos autuantes por infracções às leis da caça e da pesca.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 6 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.