Decreto Regulamentar 6/89
de 27 de Fevereiro
A dinâmica provocada pela adesão às Comunidades Europeias impõe especial atenção ao acompanhamento da aplicação dos apoios financeiros comunitários, cuja responsabilidade se pretende claramente assumida pela Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (IGA) do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA).
Deste modo, torna-se indispensável criar as condições necessárias à institucionalização dos contactos com os vários organismos e serviços que integram o MAPA e intervêm no processo, bem como adequar a estrutura directiva da IGA ao alargamento e aprofundamento da respectiva área de intervenção, o que implica desde já a adaptação do Decreto Regulamentar 15/87, de 6 de Fevereiro, que consagra as atribuições da IGA, ao objectivo pretendido.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar 15/87, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Atribuições
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Assegurar, em colaboração com os restantes serviços e entidades dependentes ou tuteladas pelo MAPA, a definição e desenvolvimento de esquemas de informação e controlo que permitam determinar se a utilização pelas entidades beneficiárias dos apoios financeiros, quer avalizados pelo MAPA, quer oriundos dos fundos comunitários, se enquadra nos parâmetros que presidiram à concessão dos mesmos;
f) ...
Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) Conselho de Auditoria de Gestão da IGA (CIGA);
2) ...
a) ...
b) ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - O director-geral será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um subdirector-geral por si designado.
3 - Ao director-geral compete, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Presidir ao CIGA.
4 - Aos subdirectores-gerais compete coadjuvar
o director-geral nos termos por este definidos.
Artigo 5.º
Conselho de Auditoria de Gestão da IGA (CIGA)
1 - O CIGA é um órgão consultivo do director-geral para efeitos de estabelecimento de objectivos e programas de acção visando o desenvolvimento de um sistema permanente de auditoria e controlo de gestão das actividades desenvolvidas pelo MAPA.
2 - O CIGA terá a seguinte composição:
a) ...
b) Os subdirectores-gerais e os inspectores responsáveis pelas áreas de actuação da IGA;
c) ...
d) Os directores-gerais ou equiparados dos restantes serviços centrais e de outros organismos ou serviços tutelares pelo MAPA convocados pelo presidente;
e) ...
3 - Ao CIGA compete, designadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
4 - O CIGA funcionará em sessões plenárias, reunindo ordinariamente duas vezes por ano e ainda sempre que o presidente o convoque.
5 - As normas de funcionamento do CIGA serão objecto de regulamento interno, a aprovar pelo próprio CIGA.
Art. 2.º Ao mapa I a que se refere o artigo 8.º do Decreto Regulamentar 15/87, de 6 de Fevereiro, aditam-se, no grupo de pessoal dirigente, dois lugares na categoria de subdirector-geral.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Janeiro de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.