Decreto Regulamentar 11/88
de 9 de Março
Pelo artigo 3.º do Decreto-Lei na 310-A/86, de 23 de Setembro, foi criada, na estrutura orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, uma direcção de serviços especialmente vocacionada para o apoio técnico-administrativo ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Pelo presente diploma procede-se à regulamentação da orgânica de tal direcção de serviços, através da organização formal que se julga mais adequada à operacionalidade e polivalência que uma tal direcção de serviços deverá garantir.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Natureza e atribuições
Artigo 1.º - 1 - A Direcção de Serviços de Apoio Técnico-Administrativo, criada pela alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, abreviadamente designada por DSATA, é um serviço que funciona na dependência do membro do Governo competente para o sector das pescas, ao qual incumbe, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do diploma atrás citado, apoiar a organização e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais no âmbito do sector administrativo das pescas e prestar apoio técnico-administrativo ao Gabinete daquele membro do Governo.
2 - A DSATA assegura as ligações com outras entidades do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nomeadamente com a Secretaria-Geral, e com outros organismos, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 2.º A DSATA compreende:
a) A Repartição Administrativa (RA);
b) O Centro de Documentação e Informação (CDI).
Art. 3.º A RA compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);
b) Secção de Administração Financeira e Patrimonial (SAFP).
Art. 4.º À SPEA compete:
a) Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal da DSATA e do que se encontra afecto ao Gabinete do membro do Governo responsável pelo sector das pescas;
b) Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção do pessoal da DSATA;
c) Elaborar as folhas de vencimento e outros abonos do pessoal da DSATA e do que se encontra afecto ao Gabinete do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e instruir os processos relativos a prestações sociais de que sejam beneficiários o pessoal atrás referido e os seus familiares, dando-lhes o devido andamento;
d) Instruir processos de acidente em serviço e dar-lhes o devido andamento;
e) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, remessa e arquivo do expediente referente à DSATA e ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas;
f) Assegurar o funcionamento do serviço de apoio dactilográfico ao Gabinete do membro do Governo responsável pelo sector das pescas;
g) Assegurar o serviço de atendimento ao Gabinete do membro do Governo responsável pelo sector das pescas;
h) Colaborar com o CDI na selecção e difusão de documentos de interesse técnico ou histórico.
Art. 5.º À SAFP compete:
a) Assegurar as acções necessárias à elaboração dos orçamentos da DSATA e do Gabinete do membro do Governo responsável pelo sector das pescas;
b) Coordenar a elaboração das propostas de alterações orçamentais a incidir nos orçamentos mencionados na alínea anterior;
c) Elaborar propostas de abertura de créditos especiais e assegurar o respectivo expediente;
d) Processar todas as despesas a realizar de conta dos orçamentos da DSATA e do Gabinete do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, bem como controlar as respectivas dotações orçamentais, elaborando, para o efeito e nomeadamente, balancetes mensais de execução orçamental;
e) Promover as acções relativas à requisição de equipamentos e material necessários ao funcionamento da DSATA, do Gabinete do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e dos órgãos, comissões ou grupos de trabalho directamente dependentes do atrás referido membro do Governo;
f) Assegurar o inventário, armazenagem, conservação, distribuição e gestão dos equipamentos e bens referidos na alínea anterior;
g) Coordenar as actividades relativas à aquisição e arrendamento de instalações e à execução de obras de construção, adaptação, reparação e conservação de instalações;
h) Coordenar a gestão das viaturas afectas à DSATA e ao Gabinete do membro do Governo responsável pelo sector das pescas;
i) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa;
j) Coordenar as acções relativas à limpeza e segurança das instalações.
Art. 6.º Ao CDI compete:
a) Proceder à recolha, tratamento e conservação dos elementos bibliográficos e documentação respeitantes às actividades compreendidas no âmbito do sector das pescas e promover ou colaborar na sua divulgação;
b) Arquivar toda a documentação técnica e legislativa respeitante às actividades compreendidas no âmbito do sector das pescas e organizar e manter actualizados os respectivos ficheiros;
c) Organizar o arquivo da informação técnica áudio-visual;
d) Assegurar o funcionamento dos serviços de reprografia e microfilmagem;
e) Assegurar o serviço de traduções;
f) Recolher e organizar a informação difundida nos órgãos de comunicação social com interesse para o sector das pescas;
g) Orientar e coordenar a participação em feiras, exposições e outros certames afins, colaborando, quando necessário, na respectiva organização.
Art. 7.º - 1 - O CDI será dirigido por funcionário a designar por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante proposta do director de serviços.
2 - O funcionário designado nos termos do número anterior manterá a sua posição de carreira.
Pessoal
Art. 8.º - 1 - A DSATA dispõe do quadro de pessoal anexo ao presente diploma.
2 - A distribuição de pessoal pelas unidades e subunidades orgânicas da DSATA é da competência do respectivo director de serviços.
Art. 9.º O regime de pessoal da DSATA é o constante do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação aplicável, com observância das alterações resultantes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
Art. 10.º O pessoal do quadro único do ex-Ministério da Agricultura e Pescas destacado na Secção de Apoio ao Gabinete do membro do Governo responsável pelo sector das pescas transita para os lugares do quadro anexo ao presente diploma nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei 146-C/80, de 28 de Maio, e em conformidade com os critérios definidos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o artigo 8.º do Decreto Regulamentar 11/88
(ver documento original)