A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 30/87, de 24 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estrutura a auditoria jurídica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 30/87

de 24 de Abril

O Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, criou a Auditoria Jurídica deste Ministério.

Tal facto obriga à estruturação do novo serviço, dotando-o de diploma orgânico.

Assim:

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 26 de Setembro:

O Governo decreta, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação é um serviço de consulta jurídica e de apoio legislativo, directamente dependente do respectivo Ministro.

Artigo 2.º

Atribuições

A Auditoria Jurídica ocupar-se-á dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelo Ministro e Secretários de Estado, competindo-lhe, designadamente:

a) Participar na preparação de projectos de diplomas legais;

b) Apreciar os projectos de diplomas legais que lhe sejam submetidos para o efeito, propondo as alterações que julgue convenientes;

c) Proceder, em colaboração com outros serviços, ao estudo da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na legislação interna;

d) Elaborar projectos de respostas nos recursos hierárquicos interpostos de actos praticados no âmbito das atribuições do Ministro;

e) Acompanhar o andamento dos processos de recursos nos tribunais administrativos, promovendo as diligências necessárias;

f) Intervir em sindicâncias, inquéritos ou averiguações, designadamente quando a instrução dos respectivos processos aconselhe a nomeação de técnico com formação jurídica;

g) Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos de interesse para o Ministério.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Auditor jurídico

1 - A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico, designado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.

2 - O auditor jurídico depende hierarquicamente do procurador-geral da República nos termos da mesma lei e funcionalmente do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 4.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da Auditoria Jurídica é o constante do anexo ao presente diploma.

2 - As categorias de assessor jurídico principal, primeiro-assessor jurídico, assessor jurídico e consultor jurídico principal de 1.ª e de 2.ª classes constituem a carreira de consultor jurídico, integrada no grupo de pessoal técnico superior.

Artigo 5.º

Ingresso e acesso

O ingresso e acesso na carreira de consultor jurídico regular-se-á pelas disposições legais aplicáveis ao pessoal técnico superior, constituindo habilitação indispensável a licenciatura em Direito.

Artigo 6.º

Forma de provimento

1 - O provimento do pessoal da carreira de consultor jurídico será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde já provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período de um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro da Auditoria Jurídica em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão de serviço.

6 - O exercício de funções de consultor da Auditoria Jurídica não depende de inscrição em associações de classe.

Artigo 7.º

Apoio administrativo

A Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação prestará à Auditoria Jurídica o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Transição de pessoal

1 - O primeiro provimento do pessoal do quadro da Auditoria Jurídica far-se-á de entre os consultores jurídicos, técnicos superiores e licenciados em Direito que, à data da entrada em vigor do presente diploma, a qualquer título exerçam funções de consulta jurídica no núcleo de apoio ao auditor jurídico do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nas categorias equivalentes e remuneradas pela mesma letra de vencimento, com observância do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

2 - O pessoal referido no n.º 1 mantém, para todos os efeitos, os direitos anteriores, designadamente os de antiguidade na categoria.

3 - O pessoal referido no n.º 1 que esteja na situação de requisitado noutros serviços será integrado no quadro anexo, mantendo-se naquela situação.

4 - A integração no novo quadro far-se-á por diploma individual de provimento ou por lista nominativa, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, considerando-se efectivada, no caso de lista nominativa, com o respectivo visto do Tribunal de Contas e sua publicação, com dispensa de qualquer outra formalidade.

Artigo 9.º

Regulamento interno

O auditor jurídico elaborará, no prazo de 30 dias, projecto de regulamento interno da Auditoria Jurídica, a aprovar pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

Quadro do pessoal da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pescas

e Alimentação

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/04/24/plain-2672.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-23 - Decreto-Lei 310-A/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto Regulamentar 7/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, assim como o quadro de pessoal dirigente, que consta publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda