de 24 de Abril
O Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, criou a Auditoria Jurídica deste Ministério.Tal facto obriga à estruturação do novo serviço, dotando-o de diploma orgânico.
Assim:
Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 26 de Setembro:
O Governo decreta, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação é um serviço de consulta jurídica e de apoio legislativo, directamente dependente do respectivo Ministro.
Artigo 2.º
Atribuições
A Auditoria Jurídica ocupar-se-á dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelo Ministro e Secretários de Estado, competindo-lhe, designadamente:a) Participar na preparação de projectos de diplomas legais;
b) Apreciar os projectos de diplomas legais que lhe sejam submetidos para o efeito, propondo as alterações que julgue convenientes;
c) Proceder, em colaboração com outros serviços, ao estudo da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na legislação interna;
d) Elaborar projectos de respostas nos recursos hierárquicos interpostos de actos praticados no âmbito das atribuições do Ministro;
e) Acompanhar o andamento dos processos de recursos nos tribunais administrativos, promovendo as diligências necessárias;
f) Intervir em sindicâncias, inquéritos ou averiguações, designadamente quando a instrução dos respectivos processos aconselhe a nomeação de técnico com formação jurídica;
g) Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos de interesse para o Ministério.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Auditor jurídico
1 - A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico, designado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.2 - O auditor jurídico depende hierarquicamente do procurador-geral da República nos termos da mesma lei e funcionalmente do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 4.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da Auditoria Jurídica é o constante do anexo ao presente diploma.2 - As categorias de assessor jurídico principal, primeiro-assessor jurídico, assessor jurídico e consultor jurídico principal de 1.ª e de 2.ª classes constituem a carreira de consultor jurídico, integrada no grupo de pessoal técnico superior.
Artigo 5.º
Ingresso e acesso
O ingresso e acesso na carreira de consultor jurídico regular-se-á pelas disposições legais aplicáveis ao pessoal técnico superior, constituindo habilitação indispensável a licenciatura em Direito.
Artigo 6.º
Forma de provimento
1 - O provimento do pessoal da carreira de consultor jurídico será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde já provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período de um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro da Auditoria Jurídica em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão de serviço.
6 - O exercício de funções de consultor da Auditoria Jurídica não depende de inscrição em associações de classe.
Artigo 7.º
Apoio administrativo
A Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação prestará à Auditoria Jurídica o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Transição de pessoal
1 - O primeiro provimento do pessoal do quadro da Auditoria Jurídica far-se-á de entre os consultores jurídicos, técnicos superiores e licenciados em Direito que, à data da entrada em vigor do presente diploma, a qualquer título exerçam funções de consulta jurídica no núcleo de apoio ao auditor jurídico do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nas categorias equivalentes e remuneradas pela mesma letra de vencimento, com observância do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.2 - O pessoal referido no n.º 1 mantém, para todos os efeitos, os direitos anteriores, designadamente os de antiguidade na categoria.
3 - O pessoal referido no n.º 1 que esteja na situação de requisitado noutros serviços será integrado no quadro anexo, mantendo-se naquela situação.
4 - A integração no novo quadro far-se-á por diploma individual de provimento ou por lista nominativa, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, considerando-se efectivada, no caso de lista nominativa, com o respectivo visto do Tribunal de Contas e sua publicação, com dispensa de qualquer outra formalidade.
Artigo 9.º
Regulamento interno
O auditor jurídico elaborará, no prazo de 30 dias, projecto de regulamento interno da Auditoria Jurídica, a aprovar pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Quadro do pessoal da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pescas
e Alimentação
(ver documento original)