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Decreto Regulamentar 34/88, de 28 de Setembro

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Sumário

Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 34/88
de 28 de Setembro
Na sequência da nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, procede-se à reformulação do diploma orgânico do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, o qual foi elaborado tendo em vista as necessidades decorrentes do reforço das suas atribuições, enquanto organismo de investigação científica aplicada e de desenvolvimento integrado dos recursos haliêuticos e seu ambiente aquático.

O presente diploma, elaborado de acordo com os princípios básicos de criação e organização de serviços ou organismos da Administração Pública, opera a reestruturação dos departamentos, de forma a aumentar e melhor dirigir a sua capacidade de resposta às exigências decorrentes do relançamento e renovação da frota nacional, tendo em vista desenvolver o conhecimento e rentabilizar o aproveitamento da nossa zona económica exclusiva. Com o mesmo objectivo, reforça-se a importância dos centros regionais de investigação, no sentido de aumentar a sua utilidade para os agentes económicos das zonas onde estão inseridos e maximizar a colaboração que vêm mantendo com as comissões coordenadoras regionais. Visa-se, deste modo e de uma forma global, assegurar o suporte científico e tecnológico necessário ao desenvolvimento das indústrias de pesca e afins, através do conhecimento científico dos recursos explorados ou a explorar, ao desenvolvimento da aquacultura e à melhoria das técnicas de conservação e transformação dos produtos aquáticos. Esta reestruturação determina o ajustamento dos quadros técnico-científicos, aliás já parcialmente previsto na Portaria 452-A/86, de 20 de Agosto.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições económica
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto Nacional de Investigação das Pescas, adiante designado abreviadamente por INIP, é um serviço do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, dotado de autonomia administrativa, com atribuições de execução, coordenação e controle das actividades de investigação aplicada e desenvolvimento experimental relativos à ciência e tecnologia haliêutica, aquacultura e outras actividades científicas e técnicas com elas relacionadas.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - O INIP prossegue as seguintes atribuições:
a) Estudo dos recursos haliêuticos marinhos, seu ambiente, conservação e exploração racional, executando o levantamento e prospecção permanente dos mananciais pesqueiros, de modo a permitir um mais eficiente aproveitamento da zona económica exclusiva, quer em termos de recursos novos ou menos aproveitados, quer para a adopção das medidas de conservação necessárias à gestão dos recursos mais explorados, e proceder ou apoiar estudos similares nas águas interiores;

b) Projecto, desenvolvimento e divulgação de novos métodos, aparelhos e equipamentos relacionados com embarcações e artes de pesca, aquacultura, conservação e transformação de pescado, fomentando a sua aplicação, em íntima ligação com os agentes económicos sectoriais;

c) Divulgação dos conhecimentos e resultados das actividades próprias e de outras instituições análogas, nacionais ou estrangeiras, publicando e difundindo trabalhos e outros elementos de informação, e promoção da participação activa dos agentes económicos do sector no acesso aos referidos conhecimentos e resultados;

d) Contribuição para o aperfeiçoamento e especialização de quadros científicos e técnicos, incluindo a colaboração com o ensino universitário, politécnico e técnico-profissional do sector, nomeadamente pela concessão de bolsas de estudo e aperfeiçoamento, subvenções para estágios, prémios e outras modalidades de intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação;

e) Realização de estudos de investigação e desenvolvimento no âmbito dos recursos haliêuticos, por sua iniciativa ou solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e estabelecer acordos, contratos e outras acções apropriados aos seus objectivos;

f) Emissão de pareceres, resposta a consultas e colaboração no âmbito das suas atribuições;

g) Intercâmbio com organizações científicas e técnicas afins, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

h) Colaboração na formação profissional interna e externa, realização de seminários, cursos de treino e aperfeiçoamento e outras acções semelhantes;

i) Colaboração nas acções e atribuições decorrentes da integração das pescas portuguesas na política pesqueira comum da Comunidade Económica Europeia, nomeadamente nas iniciativas conjuntas de investigação e desenvolvimento da pesca e na gestão dos recursos pesqueiros.

2 - O INIP, como serviço de investigação e desenvolvimento sectorial, deverá orientar a sua actividade em articulação profícua com todos os agentes económicos do sector, nomeadamente o armamento, a indústria de transformação, os aquacultores, os estaleiros e a indústria de produção de materiais de pesca, através de projectos de investigação e desenvolvimento integrados, envolvendo os seus departamentos e outras instituições, sempre que necessário.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos
O INIP dispõe dos seguintes órgãos:
a) Presidente;
b) Conselho geral;
c) Conselho científico;
d) Conselho administrativo.
Artigo 4.º
Serviços
1 - O INIP compreende serviços de apoio e serviços operativos.
2 - São serviços de apoio:
a) A Direcção de Serviços de Administração;
b) A Divisão de Planificação e Relações Exteriores;
c) A Divisão de Informação e Documentação Científica e Técnica.
3 - São serviços operativos:
a) O Departamento de Aquacultura;
b) O Departamento de Oceanologia;
c) O Departamento de Tecnologia dos Produtos Aquáticos;
d) O Departamento de Recursos Haliêuticos;
e) O Departamento de Tecnologia da Pesca;
f) Os centros regionais de investigação pesqueira.
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 5.º
Presidente
1 - O presidente, equiparado a director-geral, é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados a subdirector-geral, em quem aquele poderá delegar parte das suas competências próprias.

2 - Compete ao presidente:
a) Dirigir e coordenar superiormente todos os serviços do Instituto;
b) Presidir aos conselhos geral, científico e administrativo;
c) Representar o Instituto junto de quaisquer entidades e organismos.
3 - O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente que designar para o efeito.

Artigo 6.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é um órgão de consulta e de apoio em assuntos relacionados com o plano e relatório de actividades do Instituto.

2 - O conselho geral terá a seguinte composição:
a) Presidente e vice-presidentes;
b) Directores de departamento;
c) Investigadores-coordenadores;
d) Directores dos centros regionais;
e) Cinco representantes do armamento, indicados pelas respectivas associações representativas;

f) Dois representantes do sector económico da aquacultura, indicados pelas respectivas associações representativas;

g) Dois representantes da indústria transformadora, indicados pelas respectivas associações representativas:

h) Um representante da Direcção-Geral das Pescas, do Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas e do Instituto Português de Conservas e Pescado.

3 - Os membros do conselho geral que não o sejam por inerência de funções são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Artigo 7.º
Competências do conselho geral
Ao conselho geral compete pronunciar-se sobre todas as questões postas pelo presidente e será obrigatoriamente ouvido sobre:

a) Grandes linhas de investigação e desenvolvimento;
b) Planos anuais e plurianuais de investigação e desenvolvimento;
c) Programas de investigação em colaboração com entidades nacionais e estrangeiras.

Artigo 8.º
Funcionamento do conselho geral
1 - O conselho geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 - Os pareceres do conselho geral serão aprovados por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 - Ao presidente do conselho geral compete:
a) Convocar as reuniões;
b) Fixar a agenda de trabalhos;
c) Designar grupos de trabalho ou relatores para preparar documentação ou estudos sobre os assuntos tratados a apresentar ao conselho;

d) Orientar os trabalhos;
e) Designar o secretário do conselho.
4 - De todas as reuniões do conselho geral será lavrada acta, donde conste a indicação dos assuntos tratados e o relato sucinto das intervenções feitas e das deliberações tomadas.

Artigo 9.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é um órgão de consulta e apoio do presidente na actividade científica do Instituto.

2 - O conselho científico terá a seguinte composição:
a) Presidente e vice-presidentes;
b) Directores de departamento;
c) Investigadores-coordenadores;
d) Directores dos centros regionais.
3 - O conselho científico poderá ainda integrar personalidades de reconhecido mérito nas áreas de investigação prosseguidas pelo Instituto, que serão nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante proposta do presidente do INIP.

4 - É aplicável ao conselho científico o disposto no artigo 8.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 10.º
Competências do conselho científico
Ao conselho científico compete:
a) Planear a actividade científica do Instituto relativamente a planos anuais e plurianuais;

b) Promover a colaboração entre os diversos departamentos do Instituto, bem como a coordenação das actividades de cada um deles em projectos globais ou parciais do Instituto;

c) Analisar e dar parecer sobre os projectos e trabalhos apresentados pelos diversos departamentos e centros regionais;

d) Pronunciar-se sobre os planos e resultados da cooperação científica com entidades nacionais e estrangeiras;

e) Pronunciar-se sobre a programação e objectivos dos cruzeiros a realizar nos navios do Instituto, ou noutros, quando ao serviço deste;

f) Pronunciar-se sobre acções de formação de pessoal científico e técnico, tanto no País como no estrangeiro;

g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos no âmbito do desenvolvimento das actividades científicas do Instituto que o presidente entenda submeter-lhe.

Artigo 11.º
Conselho administrativo
O conselho administrativo é o órgão que zela pela legalidade da gestão administrativa, financeira e patrimonial e é constituído pelos seguintes membros:

a) Presidente;
b) Vice-presidentes;
c) Director de Serviços de Administração, que poderá fazer-se coadjuvar pelos chefes das Repartições Financeira, de Administração ou de Património sempre que o considerar conveniente.

Artigo 12.º
Competências do conselho administrativo
Ao conselho administrativo compete:
a) Superintender na gestão administrativa, financeira e patrimonial;
b) Elaborar os orçamentos ordinário e suplementar, quando necessário, tendo em conta as actividades de investigação e desenvolvimento constantes dos planos anual e plurianual do Instituto;

c) Autorizar a realização das despesas e zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;

d) Adjudicar e controlar obras e fornecimentos de material ou serviços e verificar a sua compatibilidade com os respectivos cadernos de encargos ou propostas de adjudicação ou fornecimento;

e) Aprovar as contas de gerência e enviá-las ao Tribunal de Contas.
Artigo 13.º
Funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou a pedido de qualquer dos membros.

2 - O conselho administrativo poderá reunir e deliberar validamente sempre que esteja presente a maioria dos seus membros, obrigando-se, nomeadamente na movimentação de fundos, pela assinatura de dois daqueles, sendo uma delas a do seu presidente, que poderá delegar essa competência num dos restantes membros.

3 - De todas as reuniões do conselho administrativo será lavrada acta, a assinar pelos membros presentes.

4 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis por todas as deliberações tomadas pelo conselho, salvo se fizerem exarar em acta a sua discordância e os respectivos fundamentos.

5 - O conselho será secretariado por um funcionário do Instituto a designar pelo presidente.

6 - O conselho administrativo poderá delegar em qualquer dos seus membros o exercício de algumas das suas competências, devendo aquela delegação constar da acta da reunião em que a mesma tiver lugar e ficando os actos praticados ao abrigo de delegação sujeitos a ratificação.

SECÇÃO II
Serviços de apoio
Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Administração
1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nas seguintes áreas:

a) Administrativa;
b) Financeira;
c) Patrimonial.
2 - A Direcção de Serviços de Administração assegura as ligações com os serviços correspondentes do Ministério e com outros organismos, de modo a garantir a efectivação e eficiência das suas atribuições.

3 - A Direcção de Serviços de Administração compreende as seguintes subunidades:

a) Repartição de Administração;
b) Repartição Financeira;
c) Repartição de Património;
d) Tesouraria.
Artigo 15.º
Repartição de Administração
1 - À Repartição de Administração estão cometidas atribuições administrativas nas áreas de recursos humanos, expediente, arquivo e serviços gerais.

2 - A Repartição de Administração compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal e Serviços Gerais;
b) Secção de Expediente e Arquivo.
Artigo 16.º
Secção de Pessoal e Serviços Gerais
À Secção de Pessoal e Serviços Gerais compete:
a) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;
b) Preparar a selecção, recrutamento, promoção, formação e movimento do pessoal:

c) Elaborar as folhas de vencimentos, salários e outros abonos de pessoal;
d) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e agentes do Instituto e seus familiares;

e) Promover acções de formação, aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos do pessoal;

f) Assegurar a gestão do serviço prestado pelo pessoal de limpeza, vigilância e segurança, jardinagem, motorista e telefonistas.

Artigo 17.º
Secção de Expediente e Arquivo
À Secção de Expediente e Arquivo compete:
a) Executar as tarefas respeitantes ao processamento do expediente geral, registo de classificação da documentação entrada e expedida e controle da circulação interna de documentos;

b) Assegurar a organização, manutenção e permanente actualização do arquivo geral;

c) Assegurar a circulação interna de directivas de funcionamento específicas do Instituto ou de carácter genérico e de informação e legislação que se reconheça conveniente;

d) Assegurar, quando necessário, o apoio administrativo aos diversos serviços do Instituto;

e) Assegurar o apoio dactilográfico aos órgãos e serviços;
f) Assegurar o serviço de reprografia;
g) Assegurar a rede da comunicação interna e externa dos serviços;
h) Colaborar com os diversos serviços no estudo e implementação de normas de racionalização dos circuitos administrativos e de utilização de equipamento.

Artigo 18.º
Repartição Financeira
1 - À Repartição Financeira compete executar as acções administrativas nas áreas de contabilidade e de orçamento e conta.

2 - A Repartição Financeira compreende as seguintes secções:
a) Secção de Orçamento e Conta;
b) Secção de Contabilidade.
Artigo 19.º
Secção de Orçamento e Conta
À Secção de Orçamento e Conta compete:
a) Coligir os elementos necessários à organização dos orçamentos;
b) Elaborar as requisições mensais de fundos de conta das dotações orçamentais;

c) Assegurar a gestão orçamental;
d) Promover a análise dos custos;
e) Elaborar a conta anual de gerência coligir os elementos para o respectivo relatório;

f) Guardar e manter acessível o arquivo de toda a documentação das gerências findas.

Artigo 20.º
Secção de Contabilidade
À Secção de Contabilidade compete:
a) Conferir, classificar e processar os documentos de receita e de despesa;
b) Proceder à contabilização dos documentos de receita e despesa;
c) Escriturar, de acordo com a legislação vigente, os livros de contabilidade;
d) Controlar o movimento de tesouraria, elaborando um balanço mensal para o submeter à apreciação do conselho administrativo;

e) Implementar sistemas de contabilidade analítica, como suporte à gestão financeira de projectos específicos de investigação e desenvolvimento.

Artigo 21.º
Repartição de Património
1 - À Repartição de Património estão cometidas atribuições administrativas nas áreas da administração patrimonial, aprovisionamento e manutenção.

2 - A Repartição de Património compreende as seguintes secções:
a) Secção de Património;
b) Secção de Aprovisionamento;
c) Secção de Manutenção.
Artigo 22.º
Secção de Património
À Secção de Património compete:
a) Assegurar a gestão de todo o património afecto ao Instituto;
b) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis;
c) Assegurar a utilização racional e a rentabilização dos bens móveis e imóveis, em colaboração com a Secção de Pessoal e Serviços Gerais;

d) Assegurar as ligações com os serviços correspondentes da Direcção-Geral do Património do Estado.

Artigo 23.º
Secção de Aprovisionamento
À Secção de Aprovisionamento compete:
a) Proceder ao conjunto de operações relativas à aquisição de todo o equipamento, materiais e serviços necessários ao funcionamento do Instituto;

b) Armazenar, conservar e distribuir pelos órgãos e serviços o equipamento e materiais necessários ao seu funcionamento;

c) Assegurar a gestão de existências correntes em armazém;
d) Gerir o parque automóvel e de máquinas;
e) Fazer o controle de todos os gastos de combustível e lubrificantes.
Artigo 24.º
Secção de Manutenção
À Secção de Manutenção compete:
a) Proceder à construção, modificação e reparação de máquinas, motores e equipamentos de precisão;

b) Proceder à reparação e manutenção de máquinas, motores e equipamentos mecânicos;

c) Assegurar a construção, adaptação e reparação de instalações e equipamentos eléctricos e electrónicos;

d) Assegurar a manutenção das instalações de equipamento eléctrico, electrónico, de ar condicionado e de frio;

e) Assegurar a manutenção e proceder às reparações necessárias de todas as instalações do Instituto;

f) Assegurar a conservação, manutenção e operacionalidade dos navios e outras embarcações ao serviço do Instituto, assim como do equipamento técnico-científico aí instalado.

Artigo 25.º
Tesouraria
1 - À Tesouraria compete:
a) Arrecadar as receitas;
b) Efectuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;
c) Guardar o numerário e documentos de caixa;
d) Manter escriturados e actualizados os livros de tesouraria.
2 - A Tesouraria fica na dependência directa do director de Serviços de Administração.

Artigo 26.º
Divisão de Planificação e Relações Exteriores
À Divisão de Planificação e Relações Exteriores, dirigida por um chefe de divisão, na dependência directa do presidente, compete:

a) A planificação das actividades de investigação e desenvolvimento a implementar a médio e longo prazos;

b) Assegurar as relações do Instituto com outras instituições, públicas ou privadas;

c) Propor superiormente as acções de formação técnico-científica do pessoal do INIP;

d) Estabelecer programas de cooperação com instituições universitárias, técnico-profissionais e outras;

e) Proceder ao acompanhamento de estágios científicos ou técnico-profissionais integrados nas actividades de investigação e desenvolvimento do Instituto;

f) Assegurar as relações com o exterior, nomeadamente com os agentes económicos do sector e meios de comunicação social;

g) Colaborar na elaboração do relatório anual de actividades;
h) A gestão dos sectores de desenho, fotografia e meios áudio-visuais;
i) A gestão de todos os espaços de reunião, nomeadamente o auditório e salas de conferência;

j) O apoio logístico a todas as conferências, congressos, cursos, seminários e outras reuniões que o Instituto promova ou em que participe;

l) Assegurar a recepção, encaminhamento e acompanhamento de todos os utentes que se dirijam ao Instituto;

m) Assegurar a participação oficial do Instituto, promovendo a divulgação das suas actividades e objectivos.

Artigo 27.º
Divisão de Informação e Documentação Científica e Técnica
1 - À Divisão de Informação e Documentação Científica e Técnica, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Prestar apoio informativo e bibliográfico aos trabalhos desenvolvidos no Instituto;

b) Organizar e manter actualizada toda a informação, nacional e estrangeira, científica e técnica na área das ciências do mar, em particular das pescas;

c) Assegurar a divulgação ao sector de toda a informação disponível.
2 - À Divisão de Informação e Documentação Científica e Técnica compete ainda assegurar:

a) Em colaboração com os serviços, a pronta divulgação e difusão por todo o sector das pescas da informação disponível não reservada;

b) A edição de publicações e documentos internos;
c) O alargamento do sistema de permutas de publicações com entidades nacionais e estrangeiras;

d) O apoio documental aos centros regionais;
e) A preparação, impressão e comercialização das publicações do Instituto;
f) A organização e gestão da biblioteca, garantindo as aquisições de informação necessárias à prossecução dos objectivos dos serviços.

SECÇÃO III
Serviços operativos
Artigo 28.º
Departamento de Aquacultura
1 - O Departamento de Aquacultura tem por objecto os estudos de selecção e técnicas de culturas de animais e vegetais aquáticos com interesse económico.

2 - Ao Departamento de Aquacultura compete desenvolver actividades nas áreas de investigação aplicada à aquacultura, patologia, nutrição e produção, mediante:

a) Estudos de sistemas de aquacultura para aperfeiçoamento e prospecção de novas áreas de instalação, com vista à sua implementação industrial;

b) Estudos sobre reprodução e genética, com vista à selecção das espécies destinadas à cultura em condições extensivas, semi-intensivas e intensivas;

c) Estudos sobre nutrição das espécies cultiváveis e produção de alimentos adequados aos diferentes estados de desenvolvimento;

d) Apoio técnico-científico à indústria de aquacultura, desenvolvendo e mantendo em actividade, com carácter demonstrativo, estações experimentais de aquacultura;

e) Patologia, diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças e controle sanitário das espécies cultiváveis.

Artigo 29.º
Departamento de Oceanologia
1 - O Departamento de Oceanologia tem por objecto estudos no domínio dos ecossistemas marinhos, tendo em vista a sua caracterização para um melhor aproveitamento dos seus recursos.

2 - Ao Departamento de Oceanologia compete:
a) A recolha exaustiva e continuada dos parâmetros físicos, químicos e biológicos do domínio pelágico e bentónico, tendo em vista as condições oceanológicas que influenciam a distribuição dos recursos haliêuticos na zona económica exclusiva nacional;

b) O estudo das situações de eutrofização e de toxicidade orgânica e inorgânica, de forma a garantir a qualidade dos recursos;

c) Desenvolver modelos de previsão que permitam um melhor ordenamento das pescas;

d) O estudo das épocas e áreas de postura das espécies com interesse económico.

Artigo 30.º
Departamento de Tecnologia dos Produtos Aquáticos
1 - O Departamento de Tecnologia dos Produtos Aquáticos tem por objecto desenvolver estudos sobre o manuseamento, processamento, conservação, tratamento e aproveitamento de recursos marinhos.

2 - Ao Departamento de Tecnologia dos Produtos Aquáticos compete:
a) O estudo de técnicas de manuseamento, carga e descarga e conservação dos produtos da pesca desde a sua captura, tendo em vista o melhoramento da qualidade do pescado;

b) O estudo de técnicas e métodos de transformação e preparação correntes, com vista ao aperfeiçoamento, diversificação e maior expansão comercial;

c) O estudo do aproveitamento de espécies não tradicionalmente consumidas, com vista à sua transformação em produtos alimentares e rações para animais;

d) O estudo e desenvolvimento de novas tecnologias de transformação susceptíveis de serem aplicadas às espécies capturadas mais frequentemente, assim como de novos produtos derivados;

e) O estudo sobre métodos a aplicar no controle da qualidade do pescado e produtos derivados;

f) O estudo e proposta de normas e regulamentos para a garantia da qualidade do pescado e dos seus derivados;

g) Os estudos sobre processos de degradação de pescado, com vista ao estabelecimento de critérios e normas de qualidade.

Artigo 31.º
Departamento de Recursos Haliêuticos
1 - O Departamento de Recursos Haliêuticos tem por objecto os estudos sobre a biologia dos recursos pesqueiros animais e vegetais.

2 - Ao Departamento de Recursos Haliêuticos compete:
a) Estudo da evolução e comportamento dos recursos pesqueiros, nomeadamente reprodução, recrutamento, crescimento, mortalidade e regime alimentar, face à influência do meio e esforço de pesca a que estão sujeitos;

b) Estudos no domínio da distribuição e abundância dos recursos pesqueiros animais e vegetais e suas flutuações em função do esforço de pesca e das condições ambientais;

c) Estudos de avaliação dos recursos pesqueiros animais e vegetais;
d) Estudo e caracterização das potencialidades em novos recursos pesqueiros da ZEE portuguesa;

e) Estudos e propostas de medidas de regulamentação para uma exploração racional dos recursos pesqueiros;

f) Avaliação dos potenciais pesqueiros em função das características das frotas, das capturas, dos desembarques e do esforço de pesca.

Artigo 32.º
Departamento de Tecnologia da Pesca
1 - O Departamento de Tecnologia da Pesca tem por objecto estudos e acções de apoio à comunidade piscatória e à frota pesqueira, nomeadamente no que se refere ao aperfeiçoamento das diversas artes, métodos e embarcações de pesca.

2 - Ao Departamento de Tecnologia da Pesca compete:
a) Inventariação das artes de pesca utilizadas pela frota nacional e estudos no âmbito do planeamento, concepção e desenvolvimento de artes de pesca;

b) Estudos de pesca experimental orientados para o teste e afinação de artes de pesca e respectivos armamentos, visando a aplicação das diferentes técnicas de pesca, a automatização das operações de pesca e a captura de novas espécies;

c) Estudos de novos modelos de embarcações e de melhoramentos destas, no que respeita aos equipamentos de pesca e às condições de habitabilidade, autonomia, redução de consumos e segurança;

d) Estudos e propostas sobre regulamentação de pesca.
Artigo 33.º
Centros regionais de investigação pesqueira
Os centros regionais de investigação pesqueira ficam na dependência directa do presidente, colaborando nos projectos e programas desenvolvidos pelos departamentos do Instituto, e realizam estudos e projectos adequados às necessidades regionais, englobados na estratégia global do Instituto, em apoio às actividades pesqueiras, e assegurando e participando nos programas integrados de investigação.

Artigo 34.º
Áreas de actividade dos centros de investigação pesqueira
Os quatro centros actualmente existentes, localizados em Matosinhos, Aveiro, Setúbal e Olhão, exercem as suas actividades nas seguintes áreas:

a) Matosinhos, com sede nesta cidade, de Caminha a Espinho, inclusive, área abrangida pela Comissão de Coordenação da Região do Norte;

b) Aveiro, com sede nesta cidade, de Espinho a Vieira, inclusive, área abrangida pela Comissão de Coordenação da Região do Centro;

c) Setúbal, com sede nesta cidade, da lagoa de Albufeira, inclusive, à costa algarvia, área abrangida pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;

d) Algarve, com sede em Olhão, em toda a costa algarvia, área abrangida pela Comissão de Coordenação da Região do Algarve.

Artigo 35.º
Coordenação dos departamentos e centros regionais
1 - Os departamentos e o Centro Regional de Investigação Pesqueira do Algarve são dirigidos por um director, com a categoria de director de serviços, coadjuvado por um subdirector, com a categoria de chefe de divisão.

2 - Os restantes centros regionais são dirigidos por chefes de divisão.
3 - Os departamentos e os centros regionais actuam por programas e projectos, que podem ser conduzidos por um ou mais departamentos ou centros, sob a coordenação de um responsável.

Artigo 36.º
Postos de investigação pesqueira
Os postos de investigação pesqueira da Figueira da Foz, Peniche, Rosário, Alvor, Portimão, Faro e Tavira ficam na dependência dos respectivos centros regionais ou da sede do Instituto, conforme a área de jurisdição, podendo ser criados outros postos por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante proposta do presidente, sempre que as necessidades o justifiquem.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 37.º
Instrumentos de previsão e controle
1 - A gestão do Instituto será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controle:

a) Planos anual e plurianual de actividades;
b) Orçamentos anuais;
c) Relatório anual de actividades;
d) Conta e relatório financeiro.
2 - Os planos anual e plurianual de actividades deverão concretizar as acções de investigação e desenvolvimento a realizar durante o ano e a médio prazo, respectivamente, pelas diversas unidades e subunidades orgânicas do Instituto, definindo as prioridades e áreas de actuação.

3 - Os orçamentos serão elaborados com base no plano anual de actividades.
Artigo 38.º
Receitas
1 - Além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, o Instituto dispõe das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas por serviços não essenciais ao seu objecto científico prestados a entidades públicas ou privadas;

b) O produto da venda de publicações e impressos editados pelo Instituto ou deste em colaboração com outras instituições;

c) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de contrato.

2 - As receitas referidas no número anterior deverão ser aplicadas prioritariamente, segundo o orçamento privativo, na cobertura de encargos relativos ao funcionamento do Instituto, em complementaridade com os restantes orçamentos.

Artigo 39.º
Cobrança de dívidas
1 - A cobrança coerciva das dívidas far-se-á pelo processo das execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.

2 - O processo terá por base certidão, passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
b) Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;
c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;
d) Data da certidão e assinatura da entidade emitente, devidamente autenticada com selo branco do Instituto.

3 - Para efeitos de cobrança de juros, a mora do devedor conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.

Artigo 40.º
Despesas
Constituem despesas do Instituto:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento, cumprimento das suas atribuições e exercício das suas competências;

b) As despesas com o pessoal;
c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamento e serviços que tenha de utilizar.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 41.º
Quadro e regime de pessoal
1 - O INIP disporá de quadro próprio de pessoal, constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

2 - O regime de pessoal é o constante do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, com observação das alterações resultantes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 42.º
Transição de pessoal
A transição de pessoal para os quadros previstos no n.º 1 do artigo anterior será feita nos termos do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, e em conformidade com os critérios definidos no Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro.

Artigo 43.º
Pessoal dirigente
Com a entrada em vigor do presente diploma orgânico consideram-se extintos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, os lugares de pessoal dirigente que não estejam previstos no mapa I anexo ao referido diploma, cessando as comissões de serviço dos respectivos titulares, salvo despacho ministerial de confirmação, devidamente anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, nos casos em que haja correspondência de conteúdos funcionais entre os lugares extintos e os criados.

Artigo 44.º
Pessoal fora dos quadros
O pessoal que se encontre a prestar serviço fora dos quadros poderá ser integrado no quadro de pessoal do Instituto, nos termos do disposto no artigo 39.º do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio.

Artigo 45.º
Pessoal excedente
1 - Os critérios a observar para cumprimento do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, nomeadamente no referente ao seu n.º 2, são os referidos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro.

2 - No caso de se verificarem excedentes de pessoal, serão os mesmos afectos à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, e Decreto-Lei 87/85, de 1 de Abril.

CAPÍTULO V
Disposições gerais e finais
Artigo 46.º
Subsídios de mar e mergulho
Ao pessoal do Instituto serão atribuídos subsídios de mar e de mergulho, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 47.º
Abono para falhas
Os tesoureiros têm direito a um abono para falhas, correspondente a 10% do vencimento da letra J.

Artigo 48.º
Formação
O Instituto assegura o direito ao aperfeiçoamento permanente dos seus trabalhadores, designadamente do pessoal técnico, promovendo cursos de formação e actualização profissional.

Artigo 49.º
Cooperação
O Instituto exerce a sua actividade através das suas estruturas orgânicas, podendo recorrer, quando necessário, a quaisquer outras, públicas ou privadas e cooperativas, mediante convénios de cooperação ou contratos especiais.

Artigo 50.º
Prestação de serviços
1 - O Instituto poderá, sem prejuízo das atribuições que lhe estão cometidas, prestar serviços ou realizar trabalhos, remunerados ou não, que lhe sejam solicitados por entidades públicas ou privadas e cooperativas.

2 - Os serviços prestados com carácter de continuidade serão liquidados de acordo com tabelas de preços a aprovar por despacho ministerial.

Artigo 51.º
Patentes
O INIP pode obter patentes das suas invenções e criações e explorá-las, incluindo a sua venda ou exploração através de royalties, tendo em vista os interesses do País.

Artigo 52.º
Encargos espaciais
Os encargos com transportes e ajudas de custo devidos a funcionários de outros departamentos ministeriais ou a outras pessoas pela sua participação como membros nas reuniões dos conselhos geral e científico e na realização de projectos e outros empreendimentos incluídos no plano anual de actividades serão pagos por conta das dotações orçamentais do Instituto, nos termos do Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro.

Artigo 53.º
Reclassificações
1 - Os funcionários inseridos na carreira técnica superior que se encontrem a desempenhar no INIP há mais de três anos funções de investigação e desenvolvimento serão reclassificados no prazo de seis meses tendo em conta a análise curricular individual, a efectuar por júris nomeados para o efeito, e em conformidade com o que for estabelecido por despacho normativo do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - Os funcionários com provimento definitivo que vierem a ser providos na carreira de investigação ao abrigo do número anterior manterão a sua actual forma de provimento.

Artigo 54.º
Concursos
Os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover por aquele modo os que lhes correspondam nos mapas I e II anexos ao presente diploma.

Artigo 55.º
Acção social
1 - Enquanto não for instituída a obra social do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, poderá o INIP, por si ou em colaboração com os SOFE - Serviços Sociais do Ministério das Finanças, promover ou manter iniciativas no âmbito da acção social complementar.

2 - Serão suportados pelas receitas próprias do INIP os encargos decorrentes das acções previstas no número anterior.

Artigo 56.º
Legislação revogada
É revogado o Decreto Regulamentar 39-B/79, de 31 de Julho.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Julho de 1988.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro dos Santos Amaro.

Promulgado em 9 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º do Decreto Regulamentar 34/88, de 28 de Setembro

(ver documento original)

Mapa II a que se refere o artigo 41.º do Decreto Regulamentar 34/88 de 28 de Setembro

Categorias a extinguir nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-31 - Decreto Regulamentar 39-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação das Pescas - INIP.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-M/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas a abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-28 - Decreto Regulamentar 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Define o regime do pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 87/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 6º do Decreto Lei nº 43/84, de 3 de Fevereiro, consideram-se criados quadros de efectivos interdepartamentais (QEI) em todos os departamentos ministeriais com excepção daqueles onde, por legislação própria, já hajam sido constituídos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Portaria 452-A/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os quadros de pessoal de diversos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-23 - Decreto-Lei 310-A/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-29 - Despacho Normativo 6/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece que sejam reclassificados os funcionários da carreira técnica superior do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) que se encontrem a desempenhar há mais de três anos funções de investigação e desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-25 - Portaria 395/90 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP).

  • Tem documento Em vigor 1993-09-21 - Decreto-Lei 321/93 - Ministério do Mar

    Aprova a orgânica do Instituto Português de Investigação Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Portaria 1281/93 - Ministérios das Finanças e do Mar

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO DAS PESCAS, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 34/88, DE 28 DE SETEMBRO (ANEXO I), NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO, CONFORME O MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXTINGUE A CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR CONSTANTE DO MAPA II DO MESMO DIPLOMA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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