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Decreto Regulamentar 39-B/79, de 31 de Julho

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação das Pescas - INIP.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 39-B/79

de 31 de Julho

Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto 221/77, de 28 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - O Instituto Nacional de Investigação das Pescas, abreviadamente designado por INIP, criado pelo artigo 42.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, é um organismo cuja actividade se desenvolve no âmbito do estudo dos recursos vivos e meios aquáticos em todo o território nacional, para o que disporá de navios de investigação e de instalações laboratoriais de apoio.

2 - As atribuições do INIP são as constantes do artigo 25.º do Decreto-Lei 22/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

3 - O INIP estabelecerá com os organismos estrangeiros internacionais congéneres as ligações necessárias no domínio da sua actividade.

Art. 2.º - 1 - O INIP é um organismo dotado de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas próprias do INIP:

a) O produto da venda de bens e serviços resultantes das actividades do INIP;

b) O produto da venda de patentes de invenção de novas tecnologias;

c) Os subsídios e donativos concedidos;

d) O produto da venda de publicações e impressos editados pelo INIP;

e) O produto das taxas de inscrição de cursos realizados pelo INIP dentro dos seus fins gerais;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - As receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em «Conta de ordem», mediante guias expedidas pela Direcção de Serviços de Administração devendo ser aplicadas, prioritariamente, segundo orçamento privativo, em investimentos e beneficiação de instalações.

4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.

Art. 3.º O INIP é dirigido por um director, com a categoria equiparada a director-geral, coadjuvado por um subdirector, com a categoria equiparada a subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 4.º São órgãos do INIP:

a) O Conselho Técnico-Científico;

b) O Conselho Administrativo.

Art. 5.º - 1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído pelos seguintes membros:

a) O director do INIP, que presidirá;

b) O subdirector;

c) Os directores de serviços e chefes dos centros de investigação pesqueira.

2 - O Conselho Técnico-Científico será secretariado por um secretário sem direito a voto, a designar pelo director.

3 - O presidente do Conselho Técnico-Científico será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector do INIP.

4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a eles estranhos especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

Art. 6.º - 1 - Ao Conselho Técnico-Científico compete:

a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma que interfiram com a actividade do INIP;

b) Pronunciar-se sobre os projectos ou planos globais a curto, médio e longo prazo que visem a consecução dos objectivos superiormente traçados, promovendo a sua compatibilização e coordenando a sua execução;

c) Pronunciar-se sobre os estudos e trabalhos, a submeter pelo director ao Ministro da Agricultura e Pescas, que elucidem problemas de fundo e proponham grandes linhas programáticas de acção, contribuindo deste modo, e no âmbito da sua competência, para o estabelecimento da política de acção no sector;

d) Analisar periodicamente o funcionamento do INIP e os resultados da sua actividade, propondo as medidas correctivas tidas por convenientes;

e) Proceder à análise dos relatórios da actividade do INIP a submeter à apreciação superior e ou a publicar;

f) Emitir parecer sobre as questões inerentes à organização e teor programático dos cursos de formação, aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal, e, ainda, sobre as normas para estágios, regulamentos dos concursos para admissão e promoção tendo em atenção o consignado na lei vigente;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos pelo presidente.

2 - Ao presidente do Conselho Técnico-Científico compete:

a) Convocar as reuniões ou os convidados quando necessário;

b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c) Fixar a agenda de trabalhos;

d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e) Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do Conselho Técnico-Científico compete:

a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;

b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c) Assegurar o arquivo e expediente do Conselho.

Art. 7.º - 1 - O Conselho Técnico-Científico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - Os assuntos submetidos à apreciação do Conselho Técnico-Científico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 8.º - 1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:

a) O director do INIP, que presidirá;

b) O subdirector;

c) O director dos Serviços de Administração.

2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Patrimonial e Financeira.

Art. 9.º - 1 - Compete ao Conselho Administrativo:

a) Elaborar o projecto de orçamento do INIP de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;

b) Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas nos termos legais;

d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;

e) Aprovar a venda de produtos, nos termos da legislação em vigor, que constituam receita do INIP;

f) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

g) Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;

h) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo director.

2 - O presidente é o órgão executivo do Conselho, competindo-lhe especialmente:

a) Representar o INIP em quaisquer actos ou contactos em que tenha de intervir;

b) Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam;

c) Submeter à apreciação do Conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo.

3 - O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.

4 - O Conselho Administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 10.º São os seguintes os serviços do INIP:

A) Serviços de apoio:

a) A Direcção de Serviços de Administração;

b) A Divisão de Informação e Documentação Técnica e Científica;

B) Serviços operativos:

a) A Direcção de Serviços de Limnologia e Oceanologia das Pescas;

b) A Direcção de Serviços de Biologia Pesqueira e Avaliação;

c) A Direcção de Serviços de Técnicas e Métodos de Pesca;

d) A Direcção de Serviços de Aquacultura;

e) A Direcção de Serviços de Tecnologia dos Produtos Aquáticos;

C) Serviços locais:

a) O Centro de Investigação Pesqueira de Matosinhos;

b) O Centro de Investigação Pesqueira de Aveiro;

c) O Centro de Investigação Pesqueira de Setúbal;

d) O Centro de Investigação Pesqueira de Faro.

SUBSECÇÃO I

Dos serviços de apoio

Art. 11.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial e de pessoal, expediente e arquivo, competindo-lhe ainda promover e realizar o afretamento, aquisição ou apoio de embarcações para o serviço do INIP, assegurar a sua gestão, bem como as das que sejam propriedade do Estado, garantindo a sua manutenção, apetrechamento e operacionalidade em relação aos programas a executar.

2 - A Direcção de Serviços de Administração assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

3 - A Direcção de Serviços de Administração é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes repartições:

a) Repartição de Administração Patrimonial e Financeira;

b) Repartição de Pessoal e Expediente.

Art. 12.º A Repartição de Administração Patrimonial e Financeira é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:

a) Orçamento e Conta;

b) Contabilidade;

c) Património e Aprovisionamento.

Art. 13.º À Secção de Orçamento e Conta compete:

a) Coligir todos os elementos de receita e despesa indispensáveis à organização dos orçamentos do INIP;

b) Controlar a execução orçamental;

c) Processar as requisições mensais de fundo de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado ao INIP;

d) Fornecer à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas os elementos necessários ao contrôle orçamental;

e) Organizar a conta de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

f) Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.

Art. 14.º À Secção de Contabilidade compete:

a) Verificar e liquidar todas as despesas dos serviços do INIP;

b) Escriturar os livros de contabilidade;

c) Promover a liquidação e cobrança das receitas do INIP e proceder à sua contabilização;

d) Assegurar o cálculo e análise de custos;

e) Fiscalizar o movimento da tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço.

Art. 15.º À Secção de Património e Aprovisionamento compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário do INIP respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;

b) Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material de transporte, mobiliário e demais bens necessários ao INIP e o afretamento de embarcações;

c) Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços do INIP e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços;

d) Garantir a manutenção e conservação do equipamento mobiliário e outro material;

e) Processar os documentos de despesas das aquisições referidas nas alíneas b) e c);

f) Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações do INIP.

Art. 16.º Adstrita à Repartição de Administração Patrimonial e Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:

a) Arrecadar todas as receitas pertencentes ao INIP;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;

c) Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria.

Art. 17.º A Repartição de Pessoal e Expediente é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:

a) Pessoal;

b) Expediente e Arquivo.

Art. 18.º À Secção de Pessoal compete:

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal do INIP;

b) Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção de pessoal e difundir as condições de admissão, processamento das inscrições e convocação dos candidatos;

c) Elaborar as folhas de vencimentos e outros abonos do pessoal;

d) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e agentes do INIP e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;

e) Superintender no pessoal auxiliar;

f) Instruir processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;

g) Promover o recrutamento do pessoal afecto às embarcações e o seu embarque e desembarque.

Art. 19.º À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expediente e arquivo do expediente dos serviços centrais do INIP;

b) Elaborar directivas de processamento e arquivo de correspondência e promover a sua aplicação;

c) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços do INIP.

Art. 20.º A Divisão de Informação e Documentação Técnica e Científica é dirigida por um chefe de divisão e tem como competências:

a) Seleccionar, em cooperação com outros serviços, e obter a informação e documentação bibliográfica de interesse no âmbito das pescas, assegurando ainda a sua divulgação junto dos diversos órgãos e serviços do INIP;

b) Coleccionar, arquivar e divulgar a informação e documentação bibliográfica de interesse para o sector das pescas;

c) Organizar e manter os ficheiros bibliográficos e biblioteca centrais, promovendo o seu desenvolvimento, e, ainda, dar apoio às bibliotecas especializadas, tanto dos departamentos como dos serviços periféricos;

d) Assegurar a tradução de trabalhos científicos e técnicos;

e) Promover a execução das publicações do INIP, assim como a impressão e reprodução de outros documentos, assegurando o seu arquivo e distribuição;

f) Assegurar e coordenar a execução de trabalhos de desenho, fotografia, cartografia e microfilmagem, garantindo o seu arquivo e distribuição.

SUBSECÇÃO II

Dos serviços operativos

Art. 21.º - 1 - A Direcção de Serviços de Limnologia e Oceanologia das Pescas tem como atribuições a promoção, realização e coordenação de estudos e acções sobre as massas de água e factores bióticos e abióticos que condicionam a produtividade biológica e sua influência nas diversas formas vivas no domínio da bioclimatologia aplicada e, ainda, no que respeita às primeira formas de vida das espécies, com relevo para as de maior interesse económico, e cooperar com outros serviços na elaboração da legislação atinente, no âmbito das suas competências.

2 - A Direcção de Serviços de Limnologia e Oceanologia das Pescas é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos do Ambiente e Previsão;

b) Divisão de Estudos de Planctonologia;

c) Divisão de Estudos de Produção e Teias Tróficas.

Art. 22.º À Divisão de Estudos do Ambiente e Previsão, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Estudar e caracterizar as massas de água, tanto nos meios límnicos como marinhos, procedendo à análise da sua circulação, comportamento e mecanismos de interacção no tempo e no espaço;

b) Proceder ao estudo da distribuição de nutrientes, bem como dos seus mecanismos de transporte e reciclagem;

c) Realizar estudos e trabalhos no âmbito da avaliação dos níveis de qualidade do ambiente aquático, coordenando as diferentes acções;

d) Efectuar estudos de previsão das condições oceanológicas que influenciam a actividade pesqueira, elaborando as respectivas cartas, e ainda cooperar com outros serviços na realização de modelos de análise de situação e previsão em ecossistemas aquáticos;

e) Cooperar com outros serviços em trabalhos de bioclimatologia aplicada às pescas;

f) Promover e realizar projectos de pesquisa no domínio da sedimentologia aplicada a estudos de produção biológica;

g) Cooperar com outros serviços na elaboração de cartas de pesca.

Art. 23.º À Divisão de Estudos de Planctonologia, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Promover e realizar a localização, estudo e avaliação de áreas de produção, e, em particular, de épocas e áreas de desova, nomeadamente das espécies com interesse alimentar e económico;

b) Proceder à triagem e análises quantitativa e qualitativa de amostras de plâncton;

c) Proceder ao estudo dos padrões de distribuição de populações ou espécies planctónicas e sua relação com parâmetros ambientais seus condicionadores;

d) Elaborar cartas de produção a nível planctónico e cooperar com outros serviços na realização de cartas de pesca;

e) Cooperar com outros serviços em estudos de bioclimatologia aplicada.

Art. 24.º À Divisão de Estudos de Produção e Teias Tróficas, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Proceder ao estudo de mecanismos de transferência de elementos ou compostos químicos e dos valores prováveis de produção nos diferentes níveis tróficos, em termos bioenergéticos, bem como das suas variações no espaço e no tempo;

b) Promover e realizar, em cooperação com outros serviços, estudos de bioclimatologia aplicada;

c) Promover e realizar, em cooperação com outros serviços, o estudo de modelos de análise de situação e provisionais em ecossistemas aquáticos, com aplicação no âmbito da produção pesqueira;

d) Estudar e desenvolver as técnicas mais adequadas à cultura das espécies planctónicas de maior interesse;

e) Desenvolver grandes volumes de culturas planctónicas com interesse económico e para apoio à actividade de outros serviços;

f) Cooperar com outros serviços na elaboração de cartas de produção a nível planctónico.

Art. 25.º - 1 - A Direcção de Serviços de Biologia Pesqueira e Avaliação tem como atribuições a promoção, realização e coordenação de estudos e acções sobre o inventário, distribuição, abundância, biologia e comportamento das espécies que constituem a flora e fauna aquáticas, bem como a estrutura dos respectivos potenciais de captura e consequente definição do regime da exploração, e cooperar com outros serviços na elaboração da legislação atinente, no âmbito das suas competências.

2 - A Direcção de Serviços de Biologia Pesqueira e Avaliação é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos de Vertebrados;

b) Divisão de Estudos de Invertebrados;

c) Divisão de Estudos de Flora Aquática;

d) Divisão de Estudos de Pescas Internacionais.

Art. 26.º À Divisão de Estudos de Vertebrados, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Proceder, em colaboração com outros serviços, ao inventário sistemático da fauna aquática, tanto límnica como marinha, com relevo para a ictiofauna;

b) Estudar, em colaboração com outros serviços, a distribuição, abundância e biologia dos vertebrados aquáticos, com relevo para a ictiofauna, e sua evolução no tempo e no espaço, visando, em particular, as espécies mais importantes do ponto de vista alimentar ou económico;

c) Realizar estudos conducentes à avaliação qualitativa e quantitativa dos pesqueiros, no âmbito das suas competências, tendo em vista o aproveitamento racional dos recursos vivos aquáticos e o estabelecimento de critérios e normas regulamentares para a actividade piscatória e para as espécies em regime de protecção;

d) Cooperar com outros serviços para o desenvolvimento das técnicas mais adequadas à cultura das espécies de maior interesse económico;

e) Elaborar, em cooperação com outros serviços, cartas de pesca.

Art. 27.º À Divisão de Estudos de Invertebrados, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Proceder, em colaboração com outros serviços, ao inventário sistemático dos invertebrados aquáticos, tanto límnicos como marinhos, nomeadamente no âmbito da carcinologia e da malacologia;

b) Estudar a distribuição, abundância e biologia dos invertebrados aquáticos e sua evolução no tempo, com relevo para as populações de maior interesse alimentar ou económico;

c) Realizar e cooperar com outros serviços nos estudos conducentes à avaliação qualitativa e quantitativa dos pesqueiros, no âmbito das suas competências, tendo em vista o aproveitamento racional dos recursos vivos aquáticos e o estabelecimento de critérios e normas regulamentares para a actividade piscatória e para as espécies em regime de protecção;

d) Cooperar com outros serviços para o desenvolvimento das técnicas mais adequadas à cultura das espécies de maior interesse económico;

e) Cooperar com outros serviços na elaboração de cartas de pesca.

Art. 28.º À Divisão de Estudos de Flora Aquática, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Proceder ao inventário sistemático dos recursos existentes, tanto nas águas interiores como na plataforma continental, especialmente no âmbito da algologia;

b) Estudar a distribuição, abundância e biologia das plantas aquáticas (macrófitos), com relevo para as algas de interesse económico real ou potencial;

c) Promover e realizar estudos sobre a incidência da apanha de plantas aquáticas, suas intensidade e metodologia, tendo em vista o estabelecimento dos critérios e normas mais adequados à exploração racional dos recursos algológicos:

d) Cooperar com outros serviços para o desenvolvimento de técnicas de cultura mais adequadas ou de aproveitamento industrial das plantas aquáticas;

e) Proceder à elaboração de uma carta de recursos em plantas aquáticas, nomeadamente no âmbito da algologia.

Art. 29.º À Divisão de Estudos de Pescas Internacionais, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Realizar estudos no âmbito da avaliação dos recursos vivos aquáticos dos pesqueiros internacionais ou abrangidos pela zona económica exclusiva de outros países, com especial incidência para as espécies consideradas de maior interesse do ponto de vista da pesca nacional;

b) Cooperar com outros serviços ou entidades na definição do regime de exploração racional daqueles recursos;

c) Realizar estudos de prospectiva dos recursos nos pesqueiros internacionais e analisar a evolução das pescas nessas áreas.

Art. 30.º - 1 - A Direcção dos Serviços de Técnicas e Métodos de Pesca tem como atribuições a promoção, realização e coordenação de estudos e acções para a inventariação e aperfeiçoamento das diversas artes e métodos de pesca existentes, a introdução e desenvolvimento de outras, o aperfeiçoamento das técnicas de detecção e localização dos cardumes, o aperfeiçoamento das embarcações de pesca existentes e a definição de novos modelos, e, em cooperação com outros serviços, contribuir para os estudos de organização de frotas de pesca e participar na elaboração de cartas de pesca e da legislação atinente, no âmbito das suas competências.

2 - A Direcção dos Serviços de Técnicas e Métodos de Pesca é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos de Métodos e Artes de Pesca;

b) Divisão de Estudos de Detecção e Tácticas de Pesca;

c) Divisão de Estudos de Embarcações de Pesca.

Art. 31.º À Divisão de Estudos de Métodos e Artes de Pesca, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Proceder ao inventário e estudo sistemático dos métodos e artes de pesca praticados em território nacional, elaborando e mantendo actualizado o seu catálogo;

b) Promover e realizar os estudos conducentes à melhoria das artes de pesca existentes e à criação, desenvolvimento e introdução de outras, bem como dos respectivos métodos de utilização, tendo em vista o aumento racional de rentabilidade dos sistemas de captura;

c) Estudar os materiais empregues na construção de artes de pesca, tendo por objectivo melhorar a sua qualidade e grau de eficácia e definir os critérios e normas de avaliação e aferimento respectivos;

d) Conceber, desenvolver e realizar estudos de qualidade dos materiais e dos aparelhos e artes empregues na pesca, tendo por objectivo apoiar a indústria nacional e colaborar no estabelecimento de normas nacionais padronizadas;

e) Cooperar com outros serviços na elaboração de legislação atinente à construção e uso de artes de pesca.

Art. 32.º À Divisão de Estudos de Detecção e Tácticas de Pesca, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Estudar e aperfeiçoar as técnicas de detecção e localização de cardumes com vista à sua captura;

b) Estudar o comportamento dos cardumes face às artes e métodos de captura;

c) Colaborar com outros serviços no estudo dos pesqueiros localizados ou prospectados;

d) Desenvolver, em cooperação com outros serviços, acções de apoio às frotas de pesca, nos seus aspectos tácticos;

e) Realizar, em cooperação com outros serviços, o estudo e desenvolvimento dos meios e técnicas de colheita e registo de dados in situ, bem como de telemetria.

Art. 33.º À Divisão de Estudos de Embarcações de Pesca, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Proceder ao inventário e estudo sistemático dos tipos de embarcações de pesca existentes, bem como de melhoramentos susceptíveis de serem introduzidos, tendo em vista o seu mais adequado aproveitamento;

b) Proceder, em cooperação com outros serviços, a estudos de novos modelos e à introdução de melhoramentos nas embarcações de pesca, no que respeita aos métodos de captura e outros aspectos, nomeadamente a habitabilidade, autonomia e transporte de pescado;

c) Cooperar com outros serviços no estudo da organização das frotas de pesca;

d) Cooperar com outros serviços na elaboração de legislação atinente à construção e uso de embarcações de pesca.

Art. 34.º - 1 - A Direcção de Serviços de Aquacultura tem como atribuições a promoção, realização e coordenação de estudos e acções para a inventariação sistemática das zonas mais favoráveis ao fomento da aquacultura, tanto nas águas interiores como na orla costeira, o desenvolvimento das técnicas de construção de viveiros, as de manutenção e desenvolvimento das espécies, em condições de cativeiro, bem como as concernentes ao seu melhoramento genético, tendo em vista o seu aproveitamento racional, e, em cooperação com outros serviços, proceder a estudos relativos à rentabilidade das explorações de aquacultura e participar na elaboração da legislação atinente, no âmbito das suas competências.

2 - A Direcção de Serviços de Aquacultura é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos de Aquacultura de Água Doce;

b) Divisão de Estudos de Aquacultura de Água Salgada;

c) Divisão de Estudos de Patologia.

Art. 35.º À Divisão de Estudos de Aquacultura de Água Doce, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Promover, em colaboração com a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, a inventariação sistemática das zonas mais favoráveis ao fomento da aquacultura de águas doces, avaliando, em cooperação com outros serviços, as suas potencialidades e estabelecendo, em consequência, os níveis e regime mais favoráveis para a sua exploração;

b) Promover os estudos conducentes à selecção das espécies mais adequadas e desenvolver técnicas para o seu aproveitamento racional, em cooperação com outros serviços;

c) Estudar, em cooperação com outros serviços, em laboratório ou instalações experimentais, a biologia e comportamento das espécies seleccionadas para projectos de desenvolvimento em aquacultura de águas doces;

d) Aperfeiçoar as técnicas de aquacultura, utilizando os meios tidos por convenientes, incluindo instalações piloto, e promover, em cooperação com outros serviços, a sua aplicação em apoio das acções de fomento de exploração artesanais e industriais.

Art. 36.º À Divisão de Estudos de Aquacultura de Água Salgada, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Promover e realizar o inventário sistemático das zonas mais favoráveis ao fomento da aquacultura de águas salgadas, avaliando, em cooperação com outros serviços, as suas potencialidades e estabelecendo, em consequência, os níveis e regime mais favoráveis para a sua exploração;

b) Promover os estudos conducentes à selecção das espécies mais adequadas e desenvolver técnicas para o seu aproveitamento racional em cooperação com outros serviços;

c) Estudar, em cooperação com outros serviços, em laboratório ou instalações experimentais, a biologia e comportamento de espécies seleccionadas para projectos de desenvolvimento em aquacultura de água salgada;

d) Aperfeiçoar as técnicas de aquacultura, utilizando os meios tidos por convenientes, incluindo instalações piloto, e promover, em cooperação com outros serviços, a sua aplicação em apoio das acções de fomento de explorações artesanais e industriais.

Art. 37.º À Divisão de Estudos de Patologia, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Promover a realização do inventário das doenças dos animais aquáticos para organização do quadro nosológico do País;

b) Promover e realizar o rastreio das doenças dos animais aquáticos provenientes das pescarias dentro de um programa de vigilância permanente das nossas águas;

c) Realizar estudos sobre doenças dos animais aquáticos, especialmente aqueles que atinjam as espécies com interesse económico ou científico;

d) Cooperar com outros serviços na criação e aplicação de legislação relativa ao controle das doenças dos animais aquáticos destinados à cultura ou manutenção para fins económicos, científicos, lúdicos ou culturais, bem como na regulamentação do trânsito das espécies animais aquáticas.

Art. 38.º - 1 - A Direcção de Serviços de Tecnologia dos Produtos Aquáticos tem como atribuições a promoção, realização e coordenação de estudos no domínio das técnicas de conservação e transformação dos produtos de natureza biológica com relevo para o desenvolvimento e introdução de nova tecnologia, e, em cooperação com outros serviços, prestar apoio à conceptualização, desenvolvimento e funcionamento das infra-estruturas e meios a utilizar pela indústria transformadora e participar na elaboração da legislação atinente, no âmbito das suas competências.

2 - A Direcção de Serviços de Tecnologia dos Produtos Aquáticos é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos de Conservação;

b) Divisão de Estudos de Transformação.

Art. 39.º À Divisão de Estudos de Conservação, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Conceber e realizar estudos e projectos destinados ao desenvolvimento das técnicas e meios de conservação dos produtos de origem aquática;

b) Estudar, em cooperação com outros serviços, a melhoria das técnicas e sistemas de conservação pelo frio nas embarcações de pesca existentes e nas que venham a ser desenvolvidas no âmbito da reestruturação das frotas de pesca;

c) Realizar estudos no âmbito da concepção, organização montagem e funcionamento das infra-estruturas de frio de apoio à pesca, colaborando com outros serviços na elaboração dos respectivos projectos;

d) Cooperar com outros serviços no desenvolvimento de normas de funcionamento e critérios de qualidade regulamentares destinados à rede de frio de apoio às pescas;

e) Colaborar com outros serviços na realização de estudos de qualidade do produto na conservação do pescado, estabelecendo os critérios e normas a adoptar pela indústria do sector.

Art. 40.º À Divisão de Estudos de Transformação, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Estudar e promover a melhoria das técnicas utilizadas pela indústria de transformação do pescado e outros produtos de origem aquática;

b) Desenvolver novos métodos e sistemas de transformação e, ainda, de aproveitamento de espécies menos utilizadas ou conhecidas;

c) Cooperar com outros serviços no apoio técnico necessário à conceptualização, organização, montagem e funcionamento das infra-estruturas e meios a utilizar pela indústria transformadora nacional;

d) Estudar e aperfeiçoar, em cooperação com outros serviços, as técnicas e critérios de avaliação de qualidade a adoptar pela indústria de transformação.

SUBSECÇÃO III

Dos serviços locais

Art. 41.º Para cabal desempenho das suas atribuições o INIP dispõe de centros de investigação pesqueira, os quais, como serviços de investigação e desenvolvimento experimental, actuam com base na motivação regional, testando e adaptando conhecimentos e novos materiais às condições ecológicas e sócio-económicas da zona de actuação, e com as seguintes competências:

a) Executar, no âmbito das pescas, estudos e projectos de investigação, adaptando e melhorando conhecimentos com vista à solução de problemas locais e ao desenvolvimento da área da sua influência;

b) Assegurar e apoiar no local os programas integrados de I-D do INIP;

c) Dinamizar, por si ou em colaboração com os restantes serviços do INIP, estudos e projectos de estabelecimento de unidades piloto;

d) Formular e reformular problemas a investigar ou recursos a proteger, no âmbito das pescas, sentidos na área abrangida pela sua acção e que se possam transformar em propostas de projectos de I-D;

e) Estabelecer uma cooperação estreita com outros serviços que actuem na sua zona de acção;

f) Participar em vistorias, efectuar o contrôle técnico dos postos de depuração e passar os respectivos certificados de depuração e de salubridade;

g) Cooperar com outros serviços na elaboração da legislação atinente, no âmbito das suas competências.

Art. 42.º - 1 - Os centros de investigação pesqueira constituem-se nas seguintes zonas de acção:

a) Centro de Investigação Pesqueira de Matosinhos (de Caminha a Espinho, inclusive);

b) Centro de Investigação Pesqueira de Aveiro (de Espinho a Peniche, inclusive);

c) Centro de Investigação Pesqueira de Setúbal (da margem sul do Tejo ao rio Mira, inclusive);

d) Centro de Investigação Pesqueira de Faro (do rio Mira a Vila Real de Santo António).

2 - Na dependência dos centros de investigação pesqueira poderão funcionar, temporária ou permanentemente, outras unidades, nomeadamente postos de depuração e centros de amostragem.

3 - Os centros de investigação pesqueira dependem hierarquicamente da Direcção, a qual coordenará as relações funcionais entre estes e os restantes serviços do INIP.

Art. 43.º Os centros de investigação pesqueira serão dirigidos por um chefe de divisão, a designar de entre funcionários da carreira de investigadores ou da carreira de técnicos superiores, com formação específica e experiência comprovada para o exercício das respectivas funções.

CAPÍTULO III

Gestão patrimonial e financeira

Art. 44.º Para realização dos seus fins o INIP administrará os bens do domínio público ou privado do Estado a seu cargo de acordo com as boas normas de gestão.

Art. 45.º - 1 - A gestão financeira do INIP será disciplinada pelas seguintes previsões:

a) Programa anual e plurianual das actividades;

b) Orçamento anual.

2 - Os programas de actividade são aprovados pelo Secretário de Estado das Pescas e servirão de base à elaboração do orçamento anual, que ficará sujeito às regras da contabilidade pública.

Art. 46.º A contabilidade do INIP deve corresponder às necessidades da sua gestão corrente e permitir um contrôle orçamental permanente.

Art. 47.º A administração e gestão dos navios e outras unidades ao serviço do INIP constará de diploma legal, a publicar oportunamente.

CAPÍTULO IV

Pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros de pessoal

Art. 48.º O INIP, para o desempenho das suas atribuições, disporá do contingente de pessoal dirigente e do pessoal dos quadros únicos constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 49.º O lugar de director dos Serviços de Administração será provido nos termos do n.º 5 do artigo 46.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

Art. 50.º - 1 - Os lugares dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas que vierem a vagar por motivo de provimento dos seus titulares em lugares de pessoal dirigente do INIP só poderão ser preenchidos mediante a observância dos princípios consignados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro.

2 - O montante dos vencimentos correspondentes aos lugares vagos referidos no número anterior será abatido na dotação orçamental correspondente, enquanto se mantiver aquela situação.

Art. 51.º O tesoureiro terá direito a um abono para falhas de acordo com a lei geral.

SECÇÃO II

Do regime de substituição

Art. 52.º Os directores de serviços são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de divisão da direcção de serviços que for designado por despacho do director, sob proposta do director de serviços, ou na falta de designação pelo chefe de divisão mais antigo da direcção de serviços.

Art. 53.º O director de Serviços de Administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de repartição da direcção de serviços que for designado por despacho do director, sob proposta do director de serviços, ou na falta de designação pelo chefe de repartição mais antigo da direcção de serviços.

Art. 54.º Os chefes das divisões autónomas são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo técnico superior ou investigador que for designado por despacho do director, ou na falta de designação pelo técnico superior ou investigador mais antigo na divisão.

Art. 55.º Os chefes de repartições são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de secção que for designado por despacho do director, sob proposta do respectivo director de serviços, ou na falta de designação pelo chefe de secção mais antigo na repartição.

Art. 56.º O tesoureiro é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo funcionário que, sob sua proposta, for designado por despacho do director.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Art. 57.º - 1 - O INIP pode exercer acessoriamente actividades relacionadas com o seu objectivo principal, nomeadamente a prestação de serviços solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - O exercício das actividades referidas no número anterior depende da deliberação do órgão competente do INIP e autorização ministerial.

3 - Os serviços prestados nas condições indicadas no número anterior serão pagos segundo tabela a aprovar ministerialmente.

Art. 58.º - 1 - Mediante autorização ministerial, e sob proposta fundamentada do respectivo director, o INIP poderá recorrer ocasionalmente à colaboração de técnicos, empresas ou organismos, nacionais ou estrangeiros, para a realização e execução de estudos, pareceres, projectos especializados, por contratos ou termos de tarefas de carácter eventual e que se mostrem necessários ao desempenho das atribuições a ele cometidas.

2 - Os contratos celebrados ao abrigo do número anterior deverão especificar obrigatoriamente a natureza da tarefa a executar, o prazo para a sua execução e a remuneração a pagar e não conferirão em caso algum a qualidade de agente administrativo.

Art. 59.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas ao INIP provenientes de taxas ou outros rendimentos, cuja obrigação de pagamento esteja reconhecida em diploma ou haja sido reconhecida por despacho ministerial, far-se-á pelo processo de execuções fiscais através dos serviços de justiça fiscal.

2 - O processo terá por base certidão, passada por entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;

b) Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;

c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;

d) Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.

3 - A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.

Art. 60.º - 1 - O pessoal do INIP prestando serviço em locais com condições especiais de isolamento ou de trabalho no mar, incluindo mergulho, terá direito à percepção de um subsídio adequado nos termos e condições que lhe vierem a ser fixados por diploma adequado.

2 - As remunerações previstas neste artigo são acumuláveis com quaisquer outras que sejam devidas ao mesmo pessoal, nos termos deste diploma e outra legislação vigente.

Art. 61.º O INIP poderá promover cursos de formação técnico-profissioal para o seu pessoal de harmonia com a política de formação que vier a ser definida e colaborar no aperfeiçoamento do pessoal técnico do sector das pescas.

Art. 62.º As atribuições, competências e direitos conferidos por lei aos organismos integrados no INIP transitam para este Instituto.

Art. 63.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma, enquanto o mesmo não for regulamentado, serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiver em causa as respectivas competências.

Art. 64.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 30 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 48.º

(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/31/plain-211105.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-18 - Decreto-Lei 22/77 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Define a efectiva aplicação das receitas provenientes dos impostos, taxas e adicionais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-11 - Portaria 1051/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Alarga a área de recrutamento a oficiais de marinha, na situação de reserva, para o provimento do cargo de chefe da Divisão de Estudos de Embarcações de Pesca

  • Tem documento Em vigor 1980-12-11 - Portaria 1052/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Alarga a área de recrutamento a oficiais de marinha, na situação de reserva, para o provimento no cargo de chefe da Divisão de Estudos de Detecção e Tácticas de Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-11 - PORTARIA 1051/80 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Alarga a área de recrutamento a oficiais de marinha, na situação de reserva, para o provimento do cargo de chefe da Divisão de Estudos de Embarcações de Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-22 - Portaria 162/83 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento de pessoal a funcionários das carreiras de investigador e de técnico superior do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, para o provimento dos cargos de chefes de divisão dos Centros de Investigação Pesqueira de Matosinhos, Aveiro, Setúbal e Faro.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Despacho Normativo 145/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Aprova o preenchimento de 4 lugares de chefe de divisão, vagos e nunca providos, no Instituto Nacional de Investigação das Pescas, durante o corrente ano.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-02 - Portaria 830/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Mar

    Alarga a área de recrutamento para o preenchimento do lugar de director de serviços do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP).

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto Regulamentar 34/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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