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Despacho Normativo 6/90, de 29 de Janeiro

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Sumário

Estabelece que sejam reclassificados os funcionários da carreira técnica superior do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) que se encontrem a desempenhar há mais de três anos funções de investigação e desenvolvimento.

Texto do documento

Despacho Normativo 6/90

O Decreto Regulamentar 34/88, de 28 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP), permite, no n.º 1 do seu artigo 53.º, que os funcionários da carreira técnica superior do INIP que se encontrem a desempenhar há mais de três anos funções de investigação e desenvolvimento sejam reclassificados, tendo em consideração a análise curricular individual, a efectuar por júri nomeado para o efeito, em conformidade com o que for estabelecido por despacho normativo do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar 34/88, de 28 de Setembro, determino o seguinte:

1 - A análise curricular dos técnicos superiores do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) que prestam serviço efectivo neste Instituto e que, na data da publicação do Decreto Regulamentar 34/88, de 28 de Setembro, desempenhavam há mais de três anos funções de investigação e desenvolvimento de forma continuada processar-se-á nos seguintes termos:

a) O INIP promoverá a elaboração de lista provisória dos técnicos superiores que se encontrem na situação descrita no n.º 1;

b) A lista referida na alínea anterior será afixada na secretaria do INIP, por um período de cinco dias úteis;

c) Findo o período de afixação, os interessados na reclassificação regulada pelo presente despacho, cujo nome não conste da lista poderão reclamar para o presidente do INIP no prazo de dois dias úteis;

d) A reclamação deverá apresentar as razões que o interessado entenda militarem a seu favor;

e) O presidente do INIP decidirá fundamentadamente das reclamações apresentadas no prazo de dois dias úteis, após o que a lista provisória se tornará definitiva;

f) Os interessados que constarem da lista definitiva, no prazo de cinco dias úteis a contar da respectiva data de afixação, deverão fazer entrega, na secretaria do INIP, e dirigidos ao presidente do júri de avaliação, de seis exemplares do curriculum vitae, acompanhados das cópias dos trabalhos que constem do mesmo, bem como da indicação da categoria da carreira de investigação em que pretendem ser reclassificados;

g) Nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo para apresentação dos currículos, o júri procederá à avaliação curricular dos interessados;

h) Os currículos serão avaliados tendo em conta a categoria para que o interessado indicou pretender a reclassificação, sem prejuízo de o júri lhe poder atribuir categoria diversa, se tanto resultar da referida avaliação;

i) Ainda dentro do prazo referido na alínea g), o júri procederá à ordenação dos interessados, dentro de cada categoria, por ordem decrescente da valoração que lhes for atribuída na avaliação curricular efectuada.

2 - O ingresso na carreira de investigação resultante da análise curricular regulado pelo presente despacho far-se-á de acordo com a classificação ordenada para cada categoria nos termos da alínea i) do número anterior, ficando limitado ao número de lugares vagos em cada uma das categorias da carreira de investigação, constantes do quadro de pessoal do INIP.

3 - O júri de análise curricular será composto pelo presidente do INIP, por dois investigadores principais do mesmo Instituto em exercício efectivo de funções e por dois professores universitários indicados pelo presidente.

4 - A nomeação formal do júri será feita por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do presidente do INIP, e deverá manter-se afixado na secretaria do INIP enquanto durar o processo de reclassificação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 4 de Janeiro de 1990. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/29/plain-7400.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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