Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 395/90, de 25 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP).

Texto do documento

Portaria 395/90
de 25 de Maio
Em cumprimento do disposto no artigo 30.º e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação, aprovar a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP), cujo texto se publica em anexo.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 14 de Maio de 1990.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Pedro Sucena Paiva, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.


Composição e regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação do Instituto Nacional de Investigação das Pescas

Artigo 1.º
Composição
1 - O conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) é composto pelo presidente e vice-presidentes do Instituto, pelos directores de departamento e dos centros regionais, quando sejam investigadores ou professores universitários, e por todos os investigadores-coordenadores principais e auxiliares do INIP em efectividade de funções.

§ único. Poderão ainda ser convidados a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou entidades cujas presença e colaboração sejam consideradas necessárias para mais correcta apreciação dos assuntos a tratar.

Artigo 2.º
Competências
1 - Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março, compete ainda ao CRAF:

a) Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 7.º, do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, bem como dos candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

b) Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88;

c) Propor ao presidente do Instituto os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 68/88;

d) Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, com parecer favorável dos orientadores.

2 - Compete igualmente ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigadores, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 68/88.

Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O CRAF funciona em plenário e em comissão coordenadora.
2 - O presidente do INIP preside ao plenário e à comissão coordenadora, podendo delegar tal competência no seu substituto legal e, no impedimento deste, no director mais antigo, desde que este seja investigador-coordenador ou professor catedrático.

3 - O plenário é constituído por todos os membros do CRAF, reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente, a solicitação da comissão coordenadora ou a requerimento devidamente justificado, subscrito por um terço dos membros da comissão coordenadora.

4 - A comissão coordenadora é constituída pelo presidente do Instituto, pelo seu substituto legal, pelos directores de departamento e dos centros regionais que sejam investigadores ou professores universitários e por todos os investigadores-coordenadores, reunindo ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

5 - As reuniões do plenário e da comissão coordenadora serão secretariadas por um secretário, nomeado pelo presidente, que a elas assistirá sem direito a voto.

Artigo 4.º
Reuniões
1 - As reuniões do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias.

2 - As reuniões da comissão coordenadora devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de 48 horas.

3 - As reuniões do plenário e da comissão só podem funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

4 - Em todas as reuniões do CRAF, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

5 - Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do CRAF que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votarão os de igual categoria ou equivalente.

6 - Das reuniões do CRAF, quer do plenário, quer da comissão coordenadora, serão elaboradas actas redigidas pelo secretário.

7 - As actas, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 5.º
Atribuições do plenário
1 - Constituem atribuições do plenário as competências do CRAF a seguir indicadas:

a) Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais de formação dos assistentes e estagiários de investigação do Instituto, bem como o relatório dessas actividades respeitantes ao ano anterior;

b) Definir as orientações gerais sobre a natureza da prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar;

c) Propor acordos ou convénios com universidades, com vista a permitir que as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88;

d) Superintender sobre as actividades de formação pós-graduada que se efectuem no Instituto.

2 - O plenário pode delegar na comissão coordenadora algumas das atribuições previstas no número anterior.

3 - O plenário funciona ainda como instância de recurso das decisões da comissão coordenadora, nos termos da lei geral em vigor.

Artigo 6.º
Atribuições da comissão coordenadora
Constituem atribuições da comissão coordenadora, entre outras, as competências do CRAF a seguir indicadas:

a) Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação;
b) Propor ao presidente do INIP a composição dos júris dos concursos abertos, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 68/88;

c) Deliberar sobre a prova a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, nos termos das orientações gerais definidas pelo plenário;

d) Aprovar os programas de formação adequados dos assistentes de investigação, previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88;

e) Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88;

f) Aprovar as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11 º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

g) Reconhecer o mérito científico dos currículos dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88;

h) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades levadas a cabo pelos investigadores em regime de dedicação exclusiva;

i) Propor ao presidente do Instituto os investigadores ou professores universitários a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 68/88.

Artigo 7.º
Actividades de formação em geral
1 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação terão como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados, no âmbito das ciências do mar, em ordem à prossecução dos fins do Instituto, em articulação com a política científica nacional.

2 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação de cada departamento e, neste, no das respectivas unidades funcionais, podendo haver programas que abranjam duas ou mais dessas unidades.

3 - Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável.

4 - Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação, para cada ano, serão elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual das actividades do INIP, a apreciar pelo conselho geral, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 34/88, de 28 de Setembro.

5 - O relatório das actividades de formação dos assistentes de investigação e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior será elaborado até final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual das actividades a ser apreciado pelo conselho geral, de acordo com as alíneas a) e b) do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 34/88, de 28 de Setembro.

Artigo 8.º
Programas de formação dos assistentes de investigação
1 - Os programas de formação dos assistentes de investigação, a aprovar pelo CRAF, ouvidos os responsáveis orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:

a) Participação em projectos de investigação e desenvolvimento implementados nas unidades científicas do Instituto, sob orientação de investigadores ou professores do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/88;

b) Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios, no âmbito das respectivas áreas científicas, realizados no INIP ou ao abrigo de acordos celebrados entre o Instituto e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;

c) Realização de trabalho de investigação científica em determinada especialidade, sob a orientação do respectivo orientador, conducente à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;

d) Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação dos estagiários de investigação ao nível da aprendizagem, da metodologia e técnicas auxiliares de investigação;

e) Colaboração e participação nos estágios internos previstos no INIP, no âmbito da respectiva área científica.

2 - Os programas referidos no número anterior poderão ainda incluir frequência de cursos de pós-graduação e colaboração no ensino e colaboração universitária, bem como outras actividades devidamente aprovadas e autorizadas.

3 - Compete aos directores dos departamentos, ouvidos os orientadores, elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento por parte dos assistentes de investigação dos respectivos programas de formação, adequados previamente, aprovados nos termos deste regulamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88.

Artigo 9.º
Programas de formação dos estagiários de investigação
1 - Os programas de formação dos estagiários de investigação, a aprovar pelo CRAF, ouvidos os respectivos orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:

a) Execução de tarefas de introdução à actividade de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos, sob orientação de um investigador ou professor universitário, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/88;

b) Aprendizagem da metodologia de investigação científica e de desenvolvimento das técnicas auxiliares de investigação;

c) Frequência de estágios de formação e cursos de aperfeiçoamento, bem como participação em seminários e outras reuniões científicas, ao abrigo de acordos celebrados entre o INIP e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;

d) Colaboração e participação nos estágios internos que venham a ser determinados pelo INIP no âmbito da respectiva área científica;

e) Elaboração de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, sobre o qual se pronunciará o respectivo orientador, que será apresentado para discussão pública nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;

f) Elaboração de um trabalho-síntese sobre um tema à sua escolha relacionado com a actividade desenvolvida, que será discutido nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.

2 - Os estagiários de investigação poderão ainda frequentar cursos de pós-graduação e colaborar no ensino e na investigação universitária, bem como prosseguir outras actividades devidamente autorizadas.

Artigo 10.º
Disposição transitória
Enquanto não existirem investigadores-coordenadores, as funções que lhes são atribuídas neste diploma serão desempenhadas pelos investigadores principais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 68/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a carreira de investigação científica a aplicar a todos os serviços e organismos de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto Regulamentar 34/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Portaria 395/91 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de pessoal da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, a que se refere o mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 20/88, de 28 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda