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Portaria 763/87, de 3 de Setembro

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Sumário

Aprova a tabela de preços das determinações analíticas executadas pela Divisão de Laboratórios de Apoio Regional da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho.

Texto do documento

Portaria 763/87
de 3 de Setembro
Considerando que a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho (DRAEDM) é um serviço dotado de autonomia administrativa que tem como receitas, além das que resultam das dotações inscritas no Orçamento do Estado, as que se encontram previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica das Direcções Regionais de Agricultura;

Considerando que entre as receitas próprias das direcções regionais de agricultura figuram as quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

Considerando que tais receitas se destinam a fazer face aos encargos crescentes com a promoção, coordenação e execução das actividades de I-DE e de outras actividades científicas e técnicas de apoio ao sector agrário:

Impõe-se estabelecer os preços a cobrar por serviços prestados pela DRAEDM, nomeadamente pela Divisão de Laboratórios de Apoio Regional, no que respeita a análises de terra, plantas, águas, fertilizantes e alimentos para animais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de preços das determinações analíticas executadas pela Divisão de Laboratórios de Apoio Regional da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho (DRAEDM), a qual entra em vigor 90 dias após a data da publicação da presente portaria.

2.º Os preços estabelecidos na tabela são expressos em pontos, cujo valor será actualizado no início de cada ano, sob proposta do director regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, em função dos custos reais actualizados dos trabalhos laboratoriais, sendo na presente tabela o valor do ponto fixado em 1$00.

3.º Os preços constantes da tabela poderão ser objecto de descontos especiais no âmbito de acordos, convénios, contratos ou protocolos celebrados entre a DRAEDM e outros organismos públicos, cooperativas ou entidades privadas.

4.º Tendo em vista o fomento de medidas que conduzam à introdução de novas técnicas ou à melhoria das já existentes no domínio da produção agrária, poderá, sob proposta do director regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, ser autorizada redução nos preços das análises directamente relacionadas com as medidas a fomentar.

5.º Para além dos serviços constantes da tabela de preços anexa, pode ainda a DRAEDM realizar serviços especiais nos domínios da fertilidade do solo, da nutrição mineral das plantas, dos fertilizantes e das tecnologias de fertilização, envolvendo actividades de gabinete, de laboratório, de estufa e de campo, serviços esses cujo preço será estabelecido, caso a caso, de acordo com os princípios seguintes:

O preço P em escudos será calculado pela seguinte forma:
P = A + B + C + D + E
sendo:
A = Custo da mão-de-obra;
B = Custo relativo ao equipamento;
C = Custo de energia e materiais de consumo corrente;
D = Custo correspondente a gastos gerais;
E = Encargos adicionais.
O cálculo de A determina-se com base no tempo gasto na execução do trabalho e na remuneração horária, a qual será determinada pela fórmula:

R = 14VC:H
em que:
V = Vencimento mensal do técnico que executa o trabalho;
C = Coeficiente dos encargos sociais;
H = Número anual de horas efectivas de trabalho, que actualmente é de 1469 horas.

O valor de B será calculado multiplicando o custo de utilização horária do equipamento pelo tempo da sua utilização, expresso em horas. O custo de utilização horária determina-se dividindo pelo tempo de vida média útil do equipamento, expresso em horas, a soma do preço actualizado de aquisição desse equipamento com as despesas da sua manutenção e funcionamento.

O valor de C deverá estimar-se em 20% dos encargos com a mão-de-obra.
Em D deverão incluir-se as despesas com o funcionamento e manutenção de infra-estruturas, designadamente encargos administrativos e encargos com formação de pessoal e com eventuais estudos prévios necessários à prestação dos serviços.

O valor de E engloba encargos com deslocações de pessoal, ajudas de custo, comunicações e outras despesas habitualmente consideradas nos gastos gerais, quando elas constituam uma proporção importante do custo total do trabalho.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 18 de Agosto de 1987.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Joaquim António Rosado Gusmão, Secretário de Estado da Agricultura.


Tabela de preços de trabalhos correntes
Índice
I - Adubos, correctivos do solo e outros fertilizantes:
1.1 - Adubos químicos e químico-orgânicos ... 1001-1050
1.2 - Correctivos minerais do solo: calcários, gessos e outros ... 1051-1073
1.3 - Correctivos orgânicos do solo: estrumes, lixos e produtos deles resultantes, turfas, lamas negras e outros ... 1074-1108

1.4 - Outros fertilizantes ... 1109-1120
II - Águas, soluções nutritivas e efluentes:
II.1 - Águas de rega e soluções nutritivas ... 2001-2024
II.2 - Águas residuais e efluentes líquidos agro-industriais ... 2025-2073
III - Alimentos para animais ... 3001-3043
IV - Análise mineral de plantas ... 4001-4036
V - Análise de terras, materiais terrosos e substratos de cultura ... 5001-5089

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-16 - Decreto-Lei 190/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica das Direcções Regionais de Agricultura, criadas pelo Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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