Portaria 105/88
de 13 de Fevereiro
Considerando a necessidade de implementar o Conselho Regional Agrário (CRA) da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho (DRAEDM), órgão consultivo que, congregando os interesses sócio-económicos desta região, assegura a representação das entidades e organizações de âmbito regional e nacional interessadas no desenvolvimento dos sectores agrário e alimentar regionais ou que nela exerçam a sua actividade;
Considerando que as especificidades da DRAEDM terão necessariamente de se reflectir na composição do CRA:
Tendo em atenção a proposta apresentada pela DRAEDM:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, em cumprimento do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, o seguinte:
1.º O CRA da DRAEDM é constituído pelos seguintes 32 membros:
a) Director regional;
b) Chefe da Circunscrição Florestal do Porto;
c) Dois representantes designados pelas organizações representativas dos empresários dos sectores agrário e alimentar e dois representantes dos trabalhadores do mesmo sector;
d) Nove representantes designados pelas empresas e cooperativas dos sectores agrário e alimentar, suas associações, uniões e federações distribuídos da seguinte forma:
Um do subsector da hortifruticultura;
Dois do subsector do leite e dos lacticínios;
Um do subsector da pecuária;
Dois do subsector da vitivinicultura;
Um do subsector agro-industrial;
Um do subsector da comercialização;
Um das caixas de crédito agrícola mútuo;
e) Três representantes dos estabelecimentos de ensino e de investigação com implementação regional relacionados com os sectores agrário e alimentar;
f) Oito representantes dos agrupamentos de municípios da região e dois dos municípios não agrupados;
g) Quatro representantes de entidades de reconhecido interesse para o desenvolvimento sócio-económico da região indicados pelo director regional de Agricultura.
2.º A criação, na área da Direcção Regional, de programas integrados de desenvolvimento regional implica o aumento do número de membros do CRA, de forma a nele se incluírem os presidentes dos respectivos gabinetes coordenadores.
3.º Os representantes das organizações referidas no n.º 1.º são por elas livremente designados e substituídos, em conformidade com os seus estatutos, mediante comunicação escrita ao director regional.
4.º Os representantes dos agrupamentos de municípios serão designados pelos presidentes das câmaras municipais agrupadas, o mesmo acontecendo com os representantes dos municípios não integrados em agrupamentos.
5.º Os agrupamentos dos municípios abrangidos por diferentes direcções regionais de agricultura têm um representante no CRA daquela em cuja área de actuação se situe o maior número de municípios e, em caso de igualdade, na que abranger o município onde se situe a sede do agrupamento.
6.º Os membros do CRA podem, mediante comunicação escrita ao presidente, fazer-se substituir nas reuniões por representantes.
7.º O CRA tem a competência e o modo de funcionamento definidos no Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.
8.º O CRA deverá estar instalado no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, competindo à DRAEDM, em cooperação com as entidades interessadas, tomar as medidas que se mostrem necessárias e convenientes à realização de tal objectivo.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 28 de Janeiro de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.