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Portaria 20/91, de 10 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o Subprograma de Estruturas de Desenvolvimento Experimental (DE) e de Demonstração (D) do âmbito das direcções regionais de agricultura do Programa de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento Experimental e de Demonstração. No âmbito deste Programa, é criada a Comissão de Coordenação das Actividades de Desenvolvimento Experimental e de Demonstração, directamente dependente do presidente do INIA.

Texto do documento

Portaria 20/91
de 10 de Janeiro
Considerando que o desenvolvimento científico e tecnológico do sector agrário português constitui um dos grandes desafios nacionais face à integração na Europa comunitária;

Considerando que a ciência e a tecnologia figuram, indiscutivelmente, entre as apostas prioritárias para a mudança do sector agrícola nacional e sua plena integração no mercado alargado, importa que Portugal desenvolva um enorme esforço para, num período de forte mutação tecnológica e económica, não se agravar o fosso do desenvolvimento que o separa dos seus parceiros europeus;

Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 3828/85 , do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), prevê no seu artigo 8.º a construção e o equipamento de centros experimentais, bem como o desenvolvimento e equipamento de explorações modelo, com o objectivo de demonstrar aos agricultores a possibilidade real do sistema, métodos e técnicas de produção;

Considerando que os Decretos-Leis 5-A/88, de 14 de Janeiro e 190/86, de 16 de Julho, atribuem ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e às direcções regionais de agricultura competências para a formulação e concretização das políticas de investigação e desenvolvimento experimental e de demonstração nos sectores agrícola e agro-industrial, respectivamente nos âmbitos nacional e regional, e ainda competências para a implementação de medidas de divulgação e formação a partir dos conhecimentos produzidos;

Considerando que foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias o Subprograma de Estruturas de Desenvolvimento Experimental e de Demonstração do âmbito das direcções regionais de agricultura do Programa de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento Experimental e de Demonstração:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º O Subprograma de Estruturas de Desenvolvimento Experimental (DE) e de Demonstração (D) do âmbito das direcções regionais de agricultura (DRA) Programa de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento Experimental e de Demonstração -, adiante designado por Programa, abrange todo o território nacional.

2.º O Programa é plurianual, com a duração de quatro anos, dispondo de orçamento aprovado para o período de 1990 a 1993, inclusive.

3.º Constituem objectivos gerais do Programa:
a) Revitalizar e reorientar as actividades de DE e de D a desenvolver nos centros experimentais e unidades laboratoriais dependentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de instituições públicas ou privadas, que levem a efeito acções da mesma natureza;

b) Estabelecer e fortalecer a correspondência e complementaridade das actividades a desenvolver pelas estações e serviços nacionais de I-DE dependentes do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) com as actividades dos centros experimentais dependentes das DRA, alargando-as, ainda, a outras instituições de I-DE, nomeadamente universidades e institutos politécnicos;

c) Apoiar o processo de modernização e diversificação do aparelho produtivo agrícola português, bem como a melhoria e defesa dos padrões de qualidade do produto agrícola, no sentido de obtenção de um maior valor acrescentado que beneficie o agricultor;

d) Reforçar a capacidade nacional para participar nos programa de I-DE e outras actividades científicas e técnicas internacionais, especialmente naqueles que se processem a nível comunitário;

e) Desenvolver a capacidade nacional para participar no estudo dos ecossistemas, bem como na identificação, avaliação, exploração e conservação dos recursos naturais.

4.º Constituem objectivos específicos do Programa:
a) Dinamizar os centros experimentais e unidades laboratoriais dependentes das entidades referidas na alínea a) do n.º 3.º;

b) Apoiar o desenvolvimento e equipamento de unidades de demonstração a implantar em explorações agrícolas, previamente seleccionadas e caracterizadas sob o ponto de vista agro-ecológico.

5.º São elegíveis as seguintes entidades:
a) As DRA;
b) Os organismos ou serviços das regiões autónomas que sejam indicados nos diplomas legislativos regionais a que se refere o n.º 27.º;

c) As instituições públicas ou privadas que levem a efeito as actividades previstas na alínea a) do n.º 3.º;

6.º Para a prossecução dos seus objectivos, o Programa apoia financeiramente, através de concessão de ajudas sob a forma de subsídios não reembolsáveis, as acções elegíveis a seguir enunciadas:

a) Construção de novas instalações e adaptação ou ampliação das existentes e respectivos projectos;

b) Instalação de infra-estruturas e melhoramentos fundiários;
c) Aquisição do equipamento necessário, nomeadamente laboratorial, informático e agrícola;

d) Aquisição de viaturas e máquinas agrícolas;
e) Aquisição de animais e de plantas e instalação de culturas de carácter permanente;

f) Instalação de unidades de demonstração;
g) Acções de coordenação, gestão, acompanhamento e controlo decorrentes da implementação do Programa.

7.º O nível das ajudas a atribuir é o seguinte:
a) 100% do custo das acções elegíveis para os projectos cujos proponentes e executores sejam as DRA;

b) 90% do custo das acções elegíveis para os projectos cujos proponentes e executores sejam as entidades referidas na alínea c) do n.º 5.º;

c) 70% do custo das acções elegíveis relativas às unidades de demonstração e divulgação propostas pelas DRA e executadas pelos agricultores.

8.º No âmbito deste Programa, é criada a Comissão de Coordenação das Actividades de Desenvolvimento Experimental e de Demonstração, adiante designada por Comissão, directamente dependente do presidente do INIA, que é composta pelos seguintes membros:

a) Representante do INIA designado entre o pessoal da carreira científica, que presidirá e exercerá as funções de coordenador nacional do Programa;

b) Representante de cada uma das DRA.
9.º Os membros da Comissão, bem como o coordenador nacional do Programa, serão designados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta dos dirigentes máximos dos respectivos organismos.

10.º A Comissão tem como competências:
a) Analisar os processos de candidatura a apresentar pelos promotores;
b) Submeter à aprovação ministerial os processos de candidatura apresentados;
c) Estabelecer as medidas necessárias à eficaz implementação e gestão do Programa.

11.º Compete ao INIA, na qualidade de entidade coordenadora deste Programa, o seguinte:

a) Assegurar, com a colaboração da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura e as DRA, o acompanhamento e controlo da execução dos projectos de investimento;

b) Prestar o apoio logístico necessário ao funcionamento da Comissão.
12.º Compete às DRA:
a) Elaborar e apresentar à Comissão os processos de candidatura das entidades referidas na alínea a) do n.º 5.º;

b) Receber, informar e apresentar os processos de candidatura das entidades referidas na alínea b) do n.º 5.º;

c) Executar os projectos da sua responsabilidade e gerir as dotações financeiras que lhes forem atribuídas;

d) Verificar, com a colaboração do INIA, a regular execução dos projectos do Programa cujos promotores não sejam as DRA;

e) Preparar e celebrar os contratos de concessão de ajudas aos promotores relativamente aos projectos de investimento aprovados;

f) Enviar ao IFADAP o dossier final de cada projecto de investimento aprovado.
13.º Compete ao IFADAP:
a) Efectuar o pagamento das ajudas concedidas à medida que as despesas forem efectuadas contra entrega de comprovativos;

b) Conceder um adiantamento de 20% do montante das acções elegíveis dos projectos cujos proponentes sejam as DRA.

14.º Os processos de candidatura deverão incluir:
a) Programa de experimentação, a levar a efeito num período mínimo de cinco anos;

b) Programa de investimentos e respectivo orçamento;
c) Proposta de protocolos de cooperação institucional.
15.º O programa de experimentação deverá incluir os seguintes elementos:
a) Enunciado e descrição do programa de experimentação;
b) Justificação, objectivos e áreas ou regiões abrangidos das unidades experimentais a que respeitam;

c) Estruturas físicas e equipas técnicas afectas ao delineamento e execução dos ensaios, à interpretação e vulgarização dos seus resultados, as quais devem possibilitar a avaliação da respectiva capacidade técnica e científica;

d) Técnicos responsáveis quer ao nível de execução quer ao nível de acompanhamento e avaliação;

e) Ficha financeira indicando os custos directos e fontes de financiamento.
16.º O programa de investimento devera incluir os seguintes elementos:
a) Estudos preliminares relativos às novas construções e à reabilitação das existentes;

b) Listagem e caracterização dos equipamentos, máquinas agrícolas e viaturas a adquirir;

c) Caracterização dos animais e plantas a adquirir;
d) Orçamento financeiro e sua calendarização.
17.º Os protocolos de cooperação institucional a celebrar entre as DRA, o INIA, universidades, institutos, organizações de agricultores ou outras entidades deverão incluir as principais fases dos processos, nomeadamente as respeitantes à sua elaboração, concretização e divulgação dos resultados, referenciando-se os meios a disponibilizar e as atribuições e responsabilidades dos intervenientes.

18.º As unidades de demonstração e divulgação serão instaladas em propriedades de agricultores, em locais devidamente seleccionados, em termos de zonagem e ordenamento, pela DRA da respectiva área, a submeter à apreciação da Comissão.

19.º No caso das unidades de demonstração e divulgação a que se refere o número anterior, serão estabelecidos protocolos de cooperação entre as DRA respectivas e os agricultores, onde ficarão definidas a respectiva duração e as responsabilidades mútuas, respeitantes a apoios técnicos da DRA e apoios financeiros do Programa, bem como os compromissos a satisfazer pelos agricultores, designadamente:

a) Participação nos investimentos;
b) Cumprimento das normas e protocolos técnicos;
c) Disponibilidade para o fornecimento dos dados técnicos e económicos obtidos, a fim de serem divulgados a outros agricultores;

d) Facultar o acesso a agricultores interessados e aos técnicos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação às unidades de demonstração e divulgação;

e) Compromisso de correcta execução técnica desde o início até à conclusão do projecto.

20.º Para a melhor prossecução dos objectivos do Programa, o INIA designará um representante de cada um dos seus serviços operativos, que será o seu interlocutor junto das DRA e assessorará a Comissão.

21.º De cada processo de candidatura a apresentar pelas DRA à Comissão deverá constar o parecer do respectivo conselho técnico regional.

22.º A apresentação dos processos de candidatura cujos proponentes directos não sejam as DRA serão apresentadas nestas até ao último dia do mês de Fevereiro e serão objecto de parecer das mesmas.

23.º As DRA enviarão, até 31 de Março, à Comissão todos os processos de candidatura, formalizados de acordo com o disposto nos n.os 14.º, 15.º, 16.º e 17.º

24.º - 1 - A Comissão, até 30 de Abril, submeterá a despacho ministerial o resultado da apreciação dos processos de candidatura.

2 - A Comissão, até cinco dias úteis após o respectivo despacho, informará as DRA da decisão tomada, devendo estas comunicá-la de imediato aos interessados.

25.º Para o ano de 1991, e sem prejuízo do disposto nos n.os 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, a Comissão poderá apreciar e submeter a aprovação ministerial os processos de candidatura à medida que lhe forem apresentados, até 30 de Abril, com vista a uma execução mais célere do Programa.

26.º Nos contratos de concessão de ajudas, cujos promotores não sejam as DRA, estas outorgarão em representação do Estado.

27.º Este Programa será aplicável nas regiões autónomas de acordo com o preceituado no artigo 20.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 13 de Dezembro de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-16 - Decreto-Lei 190/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica das Direcções Regionais de Agricultura, criadas pelo Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Decreto-Lei 5-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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