Portaria 773/88
de 2 de Dezembro
O Decreto-Lei 432/85, de 23 de Outubro, autorizou a Direcção-Geral de Concorrência e Preços a efectuar vendas de publicações editadas pela mesma entidade e inerentes ao exercício das suas competências nos termos de normas regulamentadoras da sua aplicação, estabelecidas em portaria dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.
Nestes termos, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, nomeadamente o regime a que se encontram sujeitos os organismos dotados apenas de autonomia administrativa, na parte em que são obrigados a elaborar orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º As receitas próprias da Direcção-Geral de Concorrência e Preços, resultantes das vendas das publicações editadas pela mesma entidade e inerentes ao exercício das suas competências, serão entregues nos cofres do Tesouro e escrituradas em "Contas de ordem» do Orçamento do Estado, mediante guias passadas pelo serviço competente da mesma Direcção-Geral e em nome do respectivo conselho administrativo.
2.º Um exemplar das referidas guias averbado do pagamento deve ser enviado à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.
3.º As importâncias requisitadas à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e movimentadas por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho administrativo da Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 16 de Novembro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.