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Portaria 773/88, de 2 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as normas reguladoras da aplicação do Decreto-Lei n.º 432/85, de 23 de Outubro, no que respeita às receitas próprias provenientes da venda das publicações editadas pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços.

Texto do documento

Portaria 773/88
de 2 de Dezembro
O Decreto-Lei 432/85, de 23 de Outubro, autorizou a Direcção-Geral de Concorrência e Preços a efectuar vendas de publicações editadas pela mesma entidade e inerentes ao exercício das suas competências nos termos de normas regulamentadoras da sua aplicação, estabelecidas em portaria dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.

Nestes termos, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, nomeadamente o regime a que se encontram sujeitos os organismos dotados apenas de autonomia administrativa, na parte em que são obrigados a elaborar orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º As receitas próprias da Direcção-Geral de Concorrência e Preços, resultantes das vendas das publicações editadas pela mesma entidade e inerentes ao exercício das suas competências, serão entregues nos cofres do Tesouro e escrituradas em "Contas de ordem» do Orçamento do Estado, mediante guias passadas pelo serviço competente da mesma Direcção-Geral e em nome do respectivo conselho administrativo.

2.º Um exemplar das referidas guias averbado do pagamento deve ser enviado à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.

3.º As importâncias requisitadas à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e movimentadas por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho administrativo da Direcção-Geral de Concorrência e Preços.

Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 16 de Novembro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-23 - Decreto-Lei 432/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Permite à Direcção-Geral de Concorrência e Preços efectuar as vendas das publicações inerentes ao exercício das suas competências e por si editadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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