Portaria 152/92
de 11 de Março
Com fundamento nos artigos 6.º e 84.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, conceder à Associação de Caçadores e Pescadores da Freguesia de Quadrazais o exclusivo de pesca no troço do rio Côa compreendido entre a ponte de Rojões, na estrada municipal que liga Sabugal a Fóios, a montante, e o Moinho da Volta da Fraga, a jusante, situado na freguesia de Quadrazais, concelho do Sabugal, nas condições que a seguir se indicam:
1) A concessão abrange uma extensão de 10 km, com a área de 13 ha;
2) O prazo de validade é de 10 anos a contar da data da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses em relação ao termo da concessão;
3) A taxa devida anualmente é de 13000$00 de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, e será liquidada antecipadamente no mês de Janeiro;
4) A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral das Florestas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar 51/86, de 6 de Outubro, a qual fará a sua gestão de acordo com o determinado no Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro;
5) O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro;
6) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão aprovado pela Direcção-Geral das Florestas;
7) Os repovoamentos com as espécies aquícolas próprias do meio só poderão ser levados a efeito em presença de funcionários da Direcção-Geral das Florestas, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 13 de Fevereiro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.