A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1067/89, de 13 de Dezembro

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Sumário

CONCEDE AO CLUBE DE CAÇA E PESCA DE MIRANDELA O EXCLUSIVO DE PESCA DESPORTIVA NO TROCO DO RIO TUA SITUADO NO CONCELHO DE MIRANDELA.

Texto do documento

Portaria 1067/89
de 13 de Dezembro
Com fundamento nos artigos 6.º e 84.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que seja concedido ao Clube de Caça e Pesca de Mirandela o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Tua situado no concelho de Mirandela nas condições que a seguir se indicam:

1.º A concessão de pesca desportiva referida abrange uma extensão de 7 km, que fica compreendida entre o Açude do Gomes, a montante, e o Açude da Quinta do Choupim, a jusante, ambos situados na freguesia de Mirandela, ocupando uma área de 35 ha.

2.º O prazo de validade da concessão é de 10 anos a contar da data da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses reportados ao termo da concessão.

3.º A taxa devida anualmente pela concessão do exclusivo de pesca é de 21000$00, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, e será liquidada antecipadamente no mês de Janeiro.

4.º A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral das Florestas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar 51/86, de 6 de Outubro, a qual fará a sua gestão de acordo com o determinado no Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.

5.º O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á no acto da entrega do alvará e será devido por inteiro.

6.º A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral das Florestas.

7.º Os repovoamentos com as espécies aquícolas próprias do meio só poderão ser levados a efeito em presença de funcionários da Direcção-Geral das Florestas, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 21 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-06 - Decreto Regulamentar 51/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Florestas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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