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Portaria 898/2000, de 28 de Setembro

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Sumário

Aprova o Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS).

Texto do documento

Portaria 898/2000

de 28 de Setembro

O Regime de Administração Financeira do Estado, instituído pela Lei de Bases da Contabilidade Pública - Lei 8/90, de 20 de Fevereiro -, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, veio estabelecer uma adequada uniformização dos princípios e procedimentos contabilísticos, nomeadamente na criação de uma contabilidade de compromissos e de uma contabilidade de caixa, com vista a uma correcta administração dos recursos financeiros públicos, segundo critérios de legalidade, economia, eficiência e eficácia. Para os organismos com autonomia administrativa e financeira, integrados no regime excepcional do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, foi estabelecido no seu artigo 45.º a adopção de um sistema de contabilidade moldado no Plano Oficial de Contabilidade. Neste contexto, o Serviço Nacional de Saúde e alguns organismos do Ministério da Saúde já vinham aplicando o Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde.

Com a aprovação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), pelo Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro, criaram-se condições para a integração dos diferentes aspectos - contabilidade orçamental, patrimonial e analítica - numa contabilidade pública moderna, de aplicação obrigatória a todos os organismos mencionados no artigo 2.º daquele diploma.

Assim, tendo em conta a especificidade do sector da saúde, procedeu-se à elaboração do Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS), adaptado ao POCP, com aplicação a todos os serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.º

Aprovação

É aprovado o Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS), anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º

Âmbito de aplicação

1 - O POCMS é obrigatoriamente aplicável a todos os serviços e organismos do Ministério da Saúde, bem como aos organismos autónomos sob sua tutela que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública.

2 - O POCMS é também aplicável às organizações de direito privado sem fins lucrativos cuja actividade principal seja a saúde ou que dependam, directa ou indirectamente, das entidades referidas no número anterior, desde que disponham de receitas maioritariamente provenientes do Orçamento do Estado e ou dos orçamentos privativos destas entidades.

3.º

Objecto

O presente Plano compreende as considerações técnicas, os princípios e regras orçamentais e contabilísticas, os critérios de valorimetria, o balanço e a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, os anexos às demonstrações financeiras, o quadro de contas e suas notas explicativas, bem como a estrutura do relatório de gestão.

4.º

Prestação de contas

1 - Os documentos de prestação de contas são:

a) Balanço;

b) Demonstração de resultados;

c) Mapas de execução orçamental (receita e despesa);

d) Mapas de fluxos de caixa;

e) Mapa da situação financeira;

f) Anexos às demonstrações financeiras;

g) Relatório de gestão;

h) Parecer do órgão fiscalizador.

2 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação e enviados às entidades competentes.

3 - O parecer do órgão fiscalizador, referido na alínea h) e previsto no n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, deverá ser acompanhado por uma certificação legal das contas, se o referido órgão integrar um revisor oficial de contas, ou um relatório do conselho fiscal, caso exista.

5.º

Fases de implementação

1 - A implementação do POCMS far-se-á numa primeira fase através da selecção de uma amostra de um conjunto de organismos com autonomia administrativa e financeira no ano económico de 2001, podendo manter em paralelo o sistema de contabilidade actualmente adoptado e o POCMS, a fim de garantir a compatibilidade da informação prestada pelos dois sistemas.

2 - Os organismos referidos no n.º 1 serão seleccionados pelo Grupo para a Normalização do POCMS, que com o apoio técnico da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP), acompanhará a fase de implementação do POCMS.

3 - O POCMS é de aplicação generalizada para os restantes organismos mencionados no n.º 2.º da presente portaria, a partir de 1 de Janeiro de 2002, tendo em conta a avaliação da implementação referida nos anteriores n.os 1 e 2.

4 - Durante a aplicação gradual do presente Plano, o Ministério da Saúde criará as condições necessárias aos respectivos serviços e organismos, a fim de dar cumprimento ao que se encontra estabelecido nos números anteriores.

6.º

Consolidação de contas

As normas de consolidação de contas do sector da saúde a que se faz referência no n.º 12 do POCMS serão aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, ouvida a CNCAP.

7.º

Publicitação das contas

Os documentos anuais referidos no n.º 4.º serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a respectiva aprovação.

8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 1 de Agosto de 2000.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

1 - Introdução

1 - Desde o início dos anos 80 que se tornou obrigatório um plano de contas para todos os serviços do Ministério da Saúde (MS). O Plano de Contas do SNS (POCSS) que hoje existe consiste num sistema de informação contabilístico baseado no Plano Oficial de Contas nacional que responde às necessidades da gestão dos respectivos serviços, integrando também todos os instrumentos necessários ao controlo e avaliação da respectiva actividade por parte dos serviços centrais do Ministério da Saúde. Tem sido fruto de um trabalho contínuo de aperfeiçoamento, normalização e adaptação às necessidades sempre crescentes de melhoria da qualidade da informação, por forma a responder cada vez melhor ao que lhe é solicitado pelos órgãos de gestão e pelos serviços centrais, dentro da filosofia de que os serviços do SNS têm de ser geridos como empresas e, como tal, devem ter um sistema contabilístico semelhante.

2 - O Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro, aprovou o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), obrigatoriamente aplicável a todos os serviços e organismos da administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública.

Este diploma prevê, contudo, a possibilidade de adaptação dos planos sectoriais existentes ou a existência de novos planos que se mostrem indispensáveis. O grande objectivo que o POCP define é a «criação de condições para a integração dos diferentes aspectos - contabilidade orçamental, patrimonial e analítica - numa contabilidade pública moderna que constitua um instrumento de apoio aos gestores e permita:

a) O controlo financeiro pelas diferentes entidades envolvidas [...] concretamente efectuando o acompanhamento da execução orçamental numa perspectiva de caixa e de compromissos [...];

b) A obtenção expedita dos elementos indispensáveis do ponto de vista do cálculo das grandezas relevantes na óptica da contabilidade nacional [...];

c) A disponibilização de informação sobre a situação patrimonial de cada entidade».

3 - Torna-se assim necessário adaptar o POCSS ao POCP por forma que os objectivos específicos definidos para este último, em termos de contas nacionais, sejam atingíveis igualmente com o plano de contas vigente no sector da saúde.

Aproveita-se também para colmatar algumas lacunas já reconhecidas, mesmo depois da última revisão do POCSS em 1996, e para propor um alargamento do âmbito no que concerne aos serviços abrangidos, tornando-o obrigatório não só no SNS como também em todos os outros serviços dependentes do Ministério da Saúde (POCMS).

4 - Assim, assinala-se, desde já, a existência de uma classe 0 - Contas de controlo orçamental e de ordem, onde se consubstancia a contabilidade orçamental e se registam as operações contabilísticas relativas ao controlo orçamental. Os fluxos de tesouraria inerentes ao controlo orçamental articulam-se com a contabilidade patrimonial através das contas da classe 2 - Terceiros, mais propriamente através da conta 25 - «Devedores e credores pela execução do orçamento».

5 - Além do código de contas e da conceituação e âmbito das contas, consta do POCMS um conjunto de considerações técnicas (em que, num último ponto, se integram algumas normas de controlo interno), os princípios contabilísticos, os critérios de valorimetria, os documentos de prestação de contas e respectivos anexos, bem como a necessidade de consolidação de contas e a importância do relatório de gestão.

2 - Considerações técnicas

1 - No presente capítulo descrevem-se algumas normas e especificidades técnicas relevantes que devem ser tidas em consideração aquando da elaboração do orçamento, dos mapas de execução orçamental, do balanço, da demonstração dos resultados e dos anexos às demonstrações financeiras.

2 - Além de se referir o tratamento a efectuar nas diversas operações, com vista à obtenção dos referidos mapas, foi introduzido um ponto referente ao sistema de controlo interno, que integra uma série de procedimentos a serem adoptados pelas instituições com vista à optimização da gestão.

3 - Os documentos de prestação de contas são apresentados nos seguintes mapas:

Balanço;

Demonstração dos resultados;

Mapas de execução orçamental;

Mapas dos fluxos de caixa;

Mapa da situação financeira;

Anexos às demonstrações financeiras;

Relatório de gestão.

4 - Além destes mapas de prestação de contas de execução obrigatória, as instituições poderão elaborar quaisquer outros que julguem de interesse relevante para a sua gestão.

2.1 - Balanço

O balanço apresenta uma estrutura semelhante à do POCP, à excepção de algumas contas, dada a natureza e especificidade das instituições de saúde.

Por exemplo:

a) Deu-se preferência, na conta 12 - «Depósitos em instituições financeiras», à desagregação por natureza de depósito, constituindo-se, assim, as instituições financeiras como subcontas de cada tipo de depósito;

b) Criou-se a conta 264 - «Regularização de dívidas por ordem do Tesouro», que tem como objectivo único a contabilização dos montantes recebidos do Tesouro para as regularizações extraordinárias de dívidas a fornecedores.

2.2 - Demonstração dos resultados

A demonstração dos resultados segue também o modelo constante do POCP, apresentando os custos e proveitos por natureza do ano económico em referência. Os resultados são classificados em correntes e extraordinários, desdobrando-se os primeiros em operacionais e financeiros.

2.3 - Mapas de execução orçamental

Enquanto serviços enquadrados no marco jurídico e financeiro de toda a Administração Pública, os serviços do Ministério da Saúde têm de seguir o restrito controlo financeiro imposto pelo Estado através do seu Orçamento.

Sendo também o orçamento de um serviço a expressão quantitativa do seu plano de acção, pretende-se seguir, a par e passo, a execução do orçamento e, consequentemente, do plano de acção da instituição e permitir ao Ministério das Finanças conhecer a execução do OE. Para tal, houve que distinguir dois tipos de documentos, consoante os objectivos que prosseguem:

1) Documentos que fazem face às necessidades do sector da saúde e que são:

a) O mapa de origem e aplicação de fundos;

b) O orçamento económico/programa;

c) Os mapas de acompanhamento e controlo;

d) As alterações aos mapas de origem e aplicação de fundos;

2) Documentos que fazem face às necessidades específicas do OE e que são:

a) Os mapas do orçamento financeiro;

b) Os mapas da execução orçamental (controlo orçamental da receita, da despesa e fluxos de caixa);

c) Os mapas das alterações orçamentais.

Este último tipo de mapas pressupõe a existência da contabilidade orçamental, obrigatória, que permita a expressão e o conhecimento das diferentes fases da execução do orçamento.

2.4 - Anexos às demonstrações financeiras

Os anexos abrangem um conjunto de informações destinadas a permitir uma adequada compreensão das situações expressas nas demonstrações financeiras ou ainda de outras situações que, não se reflectindo nessas demonstrações, serão úteis para uma correcta avaliação do seu conteúdo.

Prevê-se ainda a inclusão de elementos com vista à caracterização geral da instituição no n.º 13 deste POCMS, devendo ainda contemplar informação considerada relevante, tal como preconizado no n.º 8.1, «Caracterização da entidade».

1 - Estes anexos respeitarão os números de ordem definidos no n.º 8.2, «Notas ao balanço e à demonstração dos resultados», e incluirão ainda os mapas de amortizações e provisões, Reavaliações, Avales e Garantias, Provisões Acumuladas. Estão ainda previstas as Demonstrações: do Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas, dos Resultados Financeiros e a dos Resultados Extraordinários.

2 - Os mapas da situação económico-financeira permitem que, de forma sintética e sistemática, se possa avaliar a situação da instituição, quer em termos económicos quer em termos financeiros, no período económico em causa.

3 - Por último, o relatório de gestão, além de incluir a já referida caracterização geral da instituição, permitirá, de forma sucinta e precisa, que o órgão de gestão faça a avaliação da actividade servindo-se, para tal, dos mapas que se apresentam no n.º 13 deste POCMS.

Deverá ainda ser elaborado tendo por base o Decreto-Lei 183/96, de 27 de Setembro, que estipula a forma de apresentação genérica dos planos e relatórios de actividades para a Administração Pública.

2.5 - Quadro e código de contas

Este Plano, a exemplo do POCP, segue a classificação decimal. As contas que integram as classes de 1 a 5 dizem respeito às contas do balanço, as classes 6, 7 e 8, às contas de resultados, e a classe 0, às contas de controlo orçamental e de ordem, reservando-se a classe 9 para a contabilidade analítica. Este conjunto de contas constitui as contas obrigatórias, podendo ser abertas subcontas das contas aqui definidas que permitam a adaptação à especificidade de cada realidade, devendo, contudo, respeitar-se sempre o conteúdo da conta respectiva.

As novas situações ou realidades que devam ter uma relevação contabilística explícita através da abertura de novas contas serão objecto de parecer da Comissão de Normalização do POCMS e devidamente comunicadas à Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP).

A classificação económica das receitas e despesas públicas deverá ser a que vigorar em cada momento, dentro das normas legais aplicáveis e atender à especificidade do sector da saúde.

2.6 - Especificidades do tratamento contabilístico das operações

orçamentais

A contabilidade orçamental agora introduzida permite a expressão e o conhecimento das diferentes fases da execução do orçamento. Reservou-se para este fim uma única classe, classe 0 - Contas do controlo orçamental e de ordem, fazendo assim claramente a distinção entre a contabilidade orçamental, a patrimonial e a analítica.

As contas existentes deverão ser desagregadas segundo a classificação económica das receitas e despesas públicas, sendo o nível de desagregação o que for estipulado pelo Ministério das Finanças para a elaboração do orçamento de cada exercício económico.

A contabilização do orçamento pelo método digráfico constitui uma circunstância absolutamente nova, pelo que se explicitam, de forma simplificada, alguns dos procedimentos contabilísticos que terão de ser levados a cabo.

São objecto de lançamentos contabilísticos as seguintes situações:

a) A aprovação do orçamento;

b) As alterações orçamentais;

c) Os cabimentos;

d) Os compromissos;

e) Os processamentos (para as despesas sujeitas ao regime de duodécimos ou para todas as despesas, se for essa a opção da entidade);

f) O encerramento do orçamento.

Aquando da aprovação do orçamento ordinário, o que há a fazer, em primeiro lugar, é carregar esta classe com as dotações iniciais, quer no que concerne à despesa quer relativamente à receita, debitando-se, assim, a conta 01 - «Orçamento Exercício corrente», pelo crédito da conta 021 - «Despesas - Dotações iniciais» ou creditando-a pelo débito da conta 031 - «Receitas - Previsões iniciais».

As alterações do orçamento de despesa do próprio ano fazem-se creditando uma conta 022 - «Modificações orçamentais» por conta do débito da conta 01 - «Orçamento - Exercício corrente», a não ser que se trate de modificações negativas, caso em que o lançamento terá de ser inverso.

A conta 022 - «Modificações orçamentais» deverá estar sempre saldada e ser movimentada através das subcontas respectivas.

Relativamente às alterações das previsões iniciais da receita, deverá ser debitada uma das contas 032 - «Revisões de previsões» ou 033 - «Reforços - Créditos especiais», consoante a situação que se verifique, por contrapartida do crédito da conta 01 - «Orçamento - Exercício corrente». Se, porém, o objectivo for uma redução ou anulação das previsões de receitas, o lançamento será inverso. Também aqui as contas 032 e 033 deverão ficar saldadas e ser movimentadas através das suas subcontas, já que funcionam como contas de passagem para a conta 034 - «Previsões corrigidas».

O cabimento da despesa deverá ser realizado logo que haja intenção de a realizar. Há assim, desde logo, e nesta altura um lançamento do tipo 023 - «Despesa Dotações disponíveis» a 026 - «Despesa - Cabimentos». As fases da execução de despesa (processamento da factura, sua liquidação e respectivo pagamento) são realizadas através das contas da contabilidade patrimonial.

A encomenda a um fornecedor corresponde ao compromisso, pelo que nesta altura um cabimento se transforma num compromisso, dando origem a um lançamento 026 - «Despesas - Cabimentos» a 027 - «Despesas - Compromissos». Anulações ou reduções de compromissos darão obviamente lugar a lançamento inverso.

A fase de processamento das despesas, em princípio, não é registada nas contas da classe 0. Exceptuam-se os processamentos de despesas por conta de dotações sujeitas ao regime de duodécimos, em que, para controlo daquela obrigatoriedade legal, há lugar a registo na fase de processamento ou de pedido de libertação de créditos (PLC).

Obviamente que as entidades que pretendam dispor de um controlo directo dos compromissos - em que medida os compromissos assumidos têm correspondência em despesa processada - deverão contabilizar a fase de processamento para todas as dotações.

A fase de pagamento é contabilizada em contas das classes 1 e 2, incluindo os pagamentos de exercícios anteriores, ainda que realizados no período complementar.

Relativamente à receita, registam-se na classe 0 apenas os movimentos correspondentes à aprovação do orçamento, registo das previsões iniciais, das modificações introduzidas, revisões de previsões (reforços e anulações), créditos especiais e previsões corrigidas.

Todas as fases de execução de receita (emissão, liquidação e cobrança) são realizadas através das contas da contabilidade patrimonial.

As operações de anos findos terão expressão na contabilidade orçamental e na patrimonial, nas fases respectivas.

As entidades que tenham planos plurianuais autorizados pelas entidades competentes terão de fazer reflectir essa situação nas contas orçamentais 04 - «Orçamento - Exercícios futuros» e 05 - «Orçamento - Compromissos futuros».

Encerramento das contas. - O final do exercício envolve várias fases: anulação de dotações disponíveis, anulações de cabimentos e dos compromissos que não deram origem a processamento de despesa e que não transitam para exercícios futuros. Estes últimos devem ser contabilizados nas contas 04 - «Orçamento - Exercícios futuros» por contrapartida de 05 - «Compromissos - Exercícios futuros».

Os mapas orçamentais (n.º 8.3, «Notas sobre o processo orçamental e respectiva execução») visam o acompanhamento da execução orçamental no que concerne ao controlo orçamental que, articulados com os fluxos de caixa, permitem o acompanhamento, embora de forma sintética, do desenvolvimento das principais fases das despesas e receitas da instituição.

2.7 - Provisões e amortizações

2.7.1 - Provisões. - A constituição de provisões deve respeitar apenas às situações a que estejam associados riscos e em que não se trate apenas de uma simples estimativa de um passivo certo. A sua contabilização pretende registar perdas potenciais e tem como objectivo corrigir o resultado de um exercício de um custo correspondente a riscos ou despesas a pagar de ocorrência e de montante, em geral, incerto.

Para efeitos de constituição da provisão para cobranças duvidosas, consideram-se as dívidas de terceiros que estejam em mora há mais de um ano e cujo risco de incobrabilidade seja devidamente justificado, exceptuando as dívidas sobre entidades públicas (administração central, regional e local).

O montante anual acumulado de provisão para cobertura das dívidas referidas no parágrafo anterior é determinado de acordo com as seguintes percentagens:

a) Créditos em que o devedor tenha pendente processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou processo de execução, falência ou insolvência - 100%;

b) Créditos reclamados judicialmente - 100%;

c) Créditos em mora:

1) Há mais de 12 e até 24 meses - 50%;

2) Há mais de 24 meses - 100%.

A forma de cálculo e contabilização das restantes provisões encontra-se explicitada no âmbito das notas explicativas das respectivas contas.

2.7.2 - Amortizações. - O método para o cálculo das amortizações do exercício é, em regra, o das quotas constantes, a não ser que outro seja devidamente autorizado pela CNCAP, precedido de parecer favorável da Comissão de Normalização do POCMS.

Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.

2.8 - Sistema de contabilidade analítica

A contabilidade analítica é de aplicação obrigatória nas instituições do Serviço Nacional de Saúde para as quais exista um plano de contabilidade analítica.

O Plano de Contabilidade Analítica dos Hospitais (PCAH) foi já superiormente aprovado em 27 de Novembro de 1996, sendo de aplicação obrigatória naquele subsector do SNS.

O PCAH contém as normas de procedimento para a elaboração da referida contabilidade.

2.9 - Sistema de controlo interno

2.9.1 - As instituições pertencentes ao Ministério da Saúde adoptarão um sistema de controlo interno que englobe o plano de organização interno, políticas, métodos, técnicas e procedimentos de controlo, bem como quaisquer outros a definir pelos respectivos órgãos de gestão que permitam assegurar o desenvolvimento das suas actividades de forma eficaz, eficiente e com qualidade, assegurem a salvaguarda dos seus activos, a prevenção de ilegalidades e a exactidão e integridade de todos os registos contabilísticos e a preparação oportuna e atempada de toda a informação financeira.

2.9.2 - Os procedimentos de controlo a adoptar devem visar os seguintes objectivos:

a) A salvaguarda da legalidade e regularidade na elaboração e execução dos documentos orçamentais, financeiros e contabilísticos;

b) O cumprimento das deliberações dos órgãos de gestão e decisões dos respectivos titulares;

c) A salvaguarda do património;

d) A exactidão e integridade dos registos contabilísticos e a fiabilidade de toda a informação produzida;

e) A utilização eficaz e adequada dos fundos dentro dos pressupostos legalmente atribuíveis para a assunção de encargos;

f) O registo atempado e pelas quantias correctas de todas as receitas e despesas nos documentos apropriados e dentro do período contabilístico a que dizem respeito;

g) O controlo das aplicações e do ambiente informático;

h) O incremento de critérios rigorosos de gestão que proporcionem uma resposta eficaz e eficiente a todas as solicitações;

i) A implementação de normas e procedimentos que visem a qualidade de todas as actividades desenvolvidas.

2.9.3 - O órgão de gestão aprova e mantém em funcionamento os sistemas de controlo interno, que compreendem o controlo administrativo e o controlo contabilístico.

2.9.4 - Deverão ser definidas funções de controlo e ser nomeados responsáveis, devendo na sua nomeação atender-se a:

a) Identificação de responsabilidades funcionais;

b) Identificação dos circuitos obrigatórios dos documentos e respectivas verificações;

c) Cumprimento integral do princípio da segregação de funções de acordo com as normas legais de forma a permitir a salvaguarda da separação de funções entre o controlo físico e o processamento dos respectivos registos;

d) O correcto cumprimento de todas as deliberações dos órgãos de gestão.

2.9.5 - Todos os documentos que integram os processos administrativos internos, todos os despachos e informações que sobre eles forem exarados, bem como todos os documentos do sistema financeiro e contabilístico, devem identificar, clara e correctamente, os seus subscritores e a qualidade em que o fazem.

2.9.6 - O órgão de gestão das instituições poderá estabelecer pontual ou permanentemente dispositivos de fiscalização de forma a permitir o adequado exercício das suas funções e competências.

2.9.7 - Das normas de controlo interno referentes ao controlo administrativo, o qual incluirá o plano de organização e os procedimentos e registos que se relacionam com os processos de decisão, deverão constar os seguintes métodos e procedimentos:

2.9.7.1 - Os métodos e procedimentos de controlo das disponibilidades, de forma a permitir e assegurar que:

a) O numerário existente em caixa não é superior ao montante estritamente necessário às necessidades diárias definido pelo órgão de gestão;

b) A abertura de contas bancárias deverá ser sempre sujeita a deliberação do órgão de gestão, ser sempre tituladas pela instituição e movimentadas simultaneamente por dois membros;

c) Os cheques não preenchidos deverão estar à guarda do responsável designado para o efeito e aos que venham a ser anulados deverão ser inutilizadas as assinaturas e arquivados sequencialmente;

d) A entrega de montantes referentes a receitas deverá ser sempre efectuada ao responsável pela sua guarda, acompanhada de documento de entrada válido e depositado na respectiva conta bancária diariamente;

e) Deverão ser efectuadas reconciliações bancárias mensalmente, devendo as mesmas ser confrontadas com os registos contabilísticos, pelo responsável designado, devendo as diferenças que eventualmente se apurem ser averiguadas e prontamente regularizadas;

f) Terminado o período legal de validade dos cheques emitidos em trânsito, deverão os mesmos ser cancelados e efectuada a respectiva regularização contabilística;

g) A tesouraria funcionará com o sistema de fundo fixo, nos termos da alínea a);

h) No encerramento de contas de cada exercício económico, bem como na substituição do responsável pela guarda de valores, deverá ser efectuada uma contagem física presencial dos mesmos, por pessoas a designar pelo órgão de gestão, devendo para o efeito ser lavrado documento que será assinado por todos os intervenientes e pelo órgão de gestão;

i) Conforme legalmente estabelecido a mesma contagem deverá ser efectuada sempre que se justifique ou periodicamente sem aviso prévio, devendo este período ser estipulado pelo órgão de gestão;

j) Os fundos de maneio atribuídos aos diversos serviços deverão ser aprovados pelo órgão de gestão, que deverá igualmente aprovar o respectivo regulamento, devendo especificar o montante atribuído, procedimentos para a sua regularização, natureza das despesas a efectuar e limites máximo e mínimo das mesmas;

k) A pessoa responsável por valores responde directamente perante o órgão de gestão pelo conjunto das importâncias que lhe são confiadas e os restantes funcionários que de si dependam respondem perante o mesmo por actos ou omissões que se traduzam eventualmente em alcance ou qualquer outro acto ilícito.

2.9.7.2 - Os métodos e procedimentos de controlo das contas de terceiros e das existências, de forma a permitir e assegurar que:

a) As compras são efectuadas pelos responsáveis designados para o efeito, devendo obedecer aos procedimentos legais aplicáveis em matéria de assunção de compromissos;

b) A entrega de bens é feita no serviço destinado para o efeito, sendo efectuada a sua conferência física, quantitativa e qualitativa e confrontada sempre com a respectiva guia de remessa;

c) Os bens à guarda do armazém só deverão ser entregues mediante requisição interna devidamente autorizada por responsável previamente designado;

d) As existências deverão ser periodicamente sujeitas a inventariação física em período a estipular pelo órgão de gestão;

e) Deverão ser adoptados procedimentos que visem uma correcta gestão de stocks por forma a evitar desperdícios e a permitir uma eficaz utilização dos bens;

f) Os registos das existências deverão ser movimentados por forma a permitir que o seu saldo corresponda aos bens efectivamente armazenados;

g) Aqueles registos deverão ser efectuados, preferencialmente, por pessoa diferente da que procede ao manuseamento dos bens.

2.9.7.3 - Os métodos e procedimentos de controlo do imobilizado deverão permitir e assegurar que:

a) As fichas dos bens do imobilizado sejam mantidas permanentemente actualizadas;

b) As aquisições de imobilizado sejam efectuadas de acordo com o plano de investimentos previamente aprovado e autorizado e com base em deliberação do órgão de gestão, através de requisição externa ou documento similar, designadamente contrato, após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis;

c) Permitam a reconciliação entre os registos existentes nas fichas e os respectivos registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e de amortizações;

d) Seja efectuada a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado, se confira com os respectivos registos, procedendo-se à imediata regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

2.9.8 - Das normas de controlo interno referentes ao controlo contabilístico, o qual compreende o plano da organização e os registos e procedimentos que se relacionam com a salvaguarda dos activos e com a confiança que inspiram os registos contabilísticos, deverão constar procedimentos e métodos que proporcionem que:

a) São seguidos os princípios contabilísticos geralmente aceites;

b) Todos os lançamentos contabilísticos são efectuados correctamente nas respectivas contas e pelos montantes constantes dos documentos de suporte;

c) Todas as transacções são executadas de acordo com uma autorização geral ou específica do órgão de gestão;

d) As demonstrações financeiras são preparadas e elaboradas com elementos fiáveis e de valor intrínseco.

2.9.9 - Deverá ser enviada cópia das normas de controlo interno e de todas as posteriores alterações que vierem a ser feitas, no prazo de 30 dias após a sua aprovação pelo órgão de gestão, devendo as mesmas ser visadas pelo auditor interno da instituição caso este exista, para a Inspecção-Geral da Saúde e ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

3 - Princípios e regras

3.1 - Princípios orçamentais

Na elaboração e execução do orçamento das instituições do Ministério da Saúde (MS) devem ser seguidos os seguintes princípios orçamentais:

Princípio da anualidade - o orçamento dos serviços do MS é anual, coincidindo o ano económico com o ano civil;

Princípio da unidade e universalidade - o orçamento dos serviços do MS é unitário e compreende todas as receitas e despesas do sector;

Princípio do equilíbrio - o orçamento dos serviços do MS deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas;

Princípio da especificação - o orçamento discrimina suficientemente todas as despesas e receitas nele previstas;

Princípio da não consignação - o produto de quaisquer receitas não pode ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afectação for permitida por lei;

Princípio da não compensação - todas as despesas e receitas são inscritas pela sua importância integral, sem deduções de qualquer natureza.

3.2 - Princípios contabilísticos

Com o objectivo de obter uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados e da execução orçamental da entidade, deverão ser aplicados os princípios contabilísticos fundamentais a seguir enunciados:

a) Princípio da entidade contabilística - constitui entidade contabilística todo o ente público ou de direito privado que esteja obrigado a elaborar e apresentar contas de acordo com o presente Plano. Quando as estruturas organizativas e as necessidades de gestão e informação o requeiram, podem ser criadas subentidades contabilísticas, desde que esteja devidamente assegurada a coordenação com o sistema central;

b) Princípio da continuidade - considera-se que a entidade opera continuamente, com duração ilimitada;

c) Princípio da consistência - considera-se que a entidade não altera as suas políticas contabilísticas de um exercício para o outro. Se o fizer e a alteração tiver efeitos materialmente relevantes, esta deve ser referida de acordo com o anexo às demonstrações financeiras;

d) Princípio da especialização (ou do acréscimo) - os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitem;

e) Princípio do custo histórico - os registos contabilísticos devem basear-se em custos de aquisição ou de produção;

f) Princípio da prudência - significa que é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso;

g) Princípio da materialidade - as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões pelos utentes interessados;

h) Princípio da não compensação - os saldos de contas do activo e do passivo (balanço), de contas de custos e perdas e de contas de proveitos e ganhos (demonstração dos resultados) são apresentados em separado, não podendo ser compensados. Também não poderá haver compensação entre contas de despesas e de receitas.

4 - Critérios de valorimetria

4.1 - Imobilizações

4.1.1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas.

4.1.2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual.

4.1.3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.

Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

4.1.4 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definido nos termos legais ou, caso não exista disposição legal aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens.

O critério de valorimetria aplicado deverá ser explicitado e justificado em anexo adequado (nota 8.2.3).

Na impossibilidade de valorização dos bens estes devem ser identificados em anexo e justificada aquela impossibilidade (nota 8.2.14).

4.1.5 - No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou produção se desconheça, aplica-se o disposto no número anterior.

4.1.6 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo presente Plano, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no presente Plano, salvo se existir valor diferente fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado por entidade competente.

Na impossibilidade de aplicação de qualquer destas alternativas, será aplicado o critério definido no n.º 4.1.4.

4.1.7 - Os bens de domínio público classificáveis como tal serão incluídos no activo imobilizado da entidade responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional. A valorização desses bens será efectuada de acordo com o n.º 4.1.6.

4.1.8 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.

4.1.9 - Aos investimentos financeiros serão aplicáveis por analogia as disposições do POC.

4.1.10 - Quando, à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

4.1.11 - Como regra geral os bens do activo imobilizado não são reavaliados.

Contudo, poderão ser apresentadas propostas de reavaliação ao Grupo para a Normalização do POCMS, que as submeterá à autorização da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública, salvo se existirem normas legais que autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.

4.1.12 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente.

Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada, cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

4.2 - Existências

4.2.1 - As existências serão valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

4.2.2 - O custo de aquisição e o custo de produção devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas pelo imobilizado.

4.2.3 - Se o custo de aquisição ou de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4.2.4 - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial ou quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 4.2.3.

4.2.5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

4.2.6 - Como preço de mercado entende-se o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

4.2.7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

4.2.8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda, deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

4.2.9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 4.2.3 e 4.2.4, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

4.2.10 - O método de custeio das saídas de armazém adoptado é o custo médio ponderado.

4.3 - Dívidas de e a terceiros

4.3.1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam. As operações em moeda estrangeira são registadas ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade.

À data do balanço, as dívidas de e ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio, são actualizadas com base no câmbio dessa data.

4.3.2 - Como princípio geral, as diferenças de câmbio resultantes da actualização no n.º 4.3.1 são reconhecidas como resultados do exercício e registadas nas contas 685 - «Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis» ou 785 - «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis».

Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas a médio e longo prazos, deverão ser diferidas, na conta 2748, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas serão transferidas para a conta 785 no exercício em que se realizaram os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento.

4.3.3 - Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas, somente durante o período que tais imobilizações estiverem em curso.

4.3.4 - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar as necessidades.

4.4 - Disponibilidades

4.4.1 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço do final do exercício ao câmbio em vigor nessa data. As diferenças de câmbio apuradas são contabilizadas nas contas 685 - «Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis» ou 785 - «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis».

4.4.2 - Relativamente a cada um dos elementos específicos dos títulos negociáveis e das outras aplicações de tesouraria, serão utilizados critérios definidos para as imobilizações, na medida em que lhes sejam aplicáveis.

5 - Balanço

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6 - Demonstração dos resultados

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7 - Mapas de execução orçamental

As notas explicativas referidas em todos os mapas deste ponto serão emanadas, oportunamente, pelo órgão competente.

7.1 - Nota ao mapa do controlo orçamental - Despesa

Este mapa tem como finalidade permitir o controlo da execução orçamental da despesa durante o exercício, devendo a coluna «Classificação - Económica» apresentar um nível de desagregação idêntico ao do orçamento. Faculta informação, designadamente sobre:

«Dotações corrigidas» - montantes orçamentados, modificados ou não através de revisões, de alterações orçamentais ou de reposições abatidas nos pagamentos, ocorridas no decurso do exercício;

«Compromissos assumidos» - importâncias correspondentes às obrigações constituídas, independentemente da concretização do seu pagamento no próprio exercício;

«Despesas pagas» - indica os pagamentos efectuados no exercício, desagregados em função de obrigações assumidas no exercício ou em exercícios anteriores;

«Diferenças» - diferenças entre os valores orçamentados corrigidos e os compromissos assumidos no exercício e entre aqueles e as despesas pagas, bem como entre os compromissos assumidos no exercício e as despesas pagas;

«Grau de execução orçamental» - percentagem de realização das despesas pagas em relação às dotações do orçamento corrigido.

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7.2 - Nota ao mapa do controlo orçamental - Receita

Este mapa tem como finalidade permitir o controlo da execução orçamental da receita durante o exercício. A coluna «Classificação - Económica» deve apresentar um nível de desagregação idêntico ao do orçamento.

Faculta informação, designadamente sobre:

«Previsões corrigidas» - montantes orçamentados, modificados ou não através de revisões ou alterações orçamentais;

«Receitas por cobrar no início do ano» - receitas já liquidadas em anos anteriores, mas ainda não cobradas;

«Receitas liquidadas» - receitas liquidadas no exercício;

«Liquidações anuladas» - importâncias que, embora já tivessem sido liquidadas, foram anuladas antes da cobrança;

«Receitas cobradas brutas» - importâncias arrecadadas não afectadas pelo valor dos reembolsos e restituições, desagregadas em: do ano e de anos anteriores;

«Reembolsos e restituições» - importâncias emergentes de recebimentos indevidos, evidenciando o apuramento das importâncias a reembolsar emitidas e os valores efectivamente pagos;

«Receitas cobradas líquidas» - receitas cobradas brutas subtraídas dos reembolsos e restituições;

«Receitas por cobrar no final do ano» - importâncias liquidadas ainda não objecto de cobrança;

«Grau de execução orçamental» - percentagem das receitas cobradas líquidas em relação às previsões corrigidas.

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7.3 - Fluxos de caixa

Neste mapa devem ser discriminadas as importâncias relativas a todos os recebimentos e pagamentos ocorridos no exercício, quer se reportem à execução orçamental quer a operações de tesouraria.

Nele se evidenciam, também, os correspondentes saldos (da gerência anterior e para a gerência seguinte) desagregados de acordo com a sua proveniência (execução orçamental e operações de tesouraria).

As receitas e despesas orçamentais serão desagregadas de acordo com a discriminação constante do orçamento.

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7.4 - Situação financeira

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7.5 - Descontos e retenções

7.6 - Desenvolvimento das despesas com o pessoal

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7.7 - Orçamento anual

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7.8 - Decomposição das dívidas dos clientes e utentes c/c

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7.9 - Orçamento financeiro

7.9.1 - Despesa

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7.9.2 - Receita

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7.10 - Orçamento económico

7.10.1 - Despesa

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7.10.2 - Receita

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8 - Anexos às demonstrações financeiras

8.1 - Caracterização da entidade

8.1.1 - Identificação (designação, número de identificação fiscal, endereço, código de classificação orgânica, regime financeiro e outros elementos de identificação).

8.1.2 - Legislação (constituição, orgânica e funcionamento, quando aplicável).

8.1.3 - Estrutura organizacional efectiva (organograma e, quando aplicável, a indicação dos órgãos de natureza consultiva e de fiscalização).

8.1.4 - Descrição sumária das actividades.

8.1.5 - Recursos humanos - identificação dos responsáveis pela direcção da entidade e pelos departamentos até ao nível de direcção de serviços ou equiparado. Número de efectivos reportado a 31 de Dezembro, discriminado por pessoal do quadro e fora do quadro, carreiras e categorias, departamentos e serviços.

8.1.6 - Organização contabilística:

a) Existência ou não de manual de procedimentos contabilísticos;

b) Indicação dos livros de registo utilizados;

c) Descrição sumária da organização do arquivo dos documentos de suporte;

d) Breve descrição das principais características do sistema informático utilizado/existente;

e) Existência ou não de demonstrações financeiras intercalares;

f) Existência ou não de descentralização contabilística e, em caso afirmativo, breve descrição do sistema utilizado e do modo de articulação com a contabilidade central.

8.1.7 - Outra informação considerada relevante. - Esta caracterização encontra-se prevista no POCMS no n.º 13, «Relatório de gestão».

8.2 - Notas ao balanço e à demonstração de resultados

8.2.1 - Indicação e justificação das disposições do POCMS que, em casos excepcionais devidamente fundamentados e sem prejuízo do legalmente estabelecido, tenham sido derrogadas e dos respectivos efeitos no balanço e na demonstração dos resultados, tendo em vista a necessidade de estes darem uma imagem verdadeira e apropriada do activo, do passivo e dos resultados das instituições do MS.

8.2.2 - Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração dos resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior.

8.2.3 - Critérios valorimétricos utilizados relativamente às várias rubricas do balanço e da demonstração dos resultados, bem como métodos de cálculo respeitantes aos ajustamentos de valor, designadamente amortizações e provisões.

8.2.4 - Cotações utilizadas para conversão em moeda portuguesa das contas incluídas no balanço e na demonstração dos resultados originariamente expressas em moeda estrangeira.

8.2.5 - Situações em que o resultado do exercício foi afectado:

a) Por valorimetrias diferentes das previstas no capítulo 4, «Critérios de valorimetria»;

b) Por amortizações do activo imobilizado superiores às adequadas;

c) Por provisões extraordinárias respeitantes ao activo.

8.2.6 - Comentário às contas 431 - «Despesas de instalação» e 432 - «Despesas de investigação e de desenvolvimento».

8.2.7 - Movimentos ocorridos nas rubricas do activo imobilizado constantes do balanço e nas respectivas amortizações e provisões, de acordo com os quadros, dos tipos seguintes:

(ver documento original) 8.2.8 - Cada uma das rubricas dos mapas atrás referidos deverá ser desagregada de modo que sejam evidenciadas as seguintes informações:

Descrição do activo imobilizado. Os edifícios e outras construções e viaturas deverão ser desagregados elemento a elemento. A descrição dos restantes poderá ser efectuada por grupos homogéneos (conjunto de elementos da mesma espécie cuja amortização obedeça ao mesmo regime e deva iniciar-se no mesmo ano);

Indicação dos valores dos bens adquiridos em estado de uso;

Datas de aquisição e de reavaliação;

Valor de aquisição, ou outro valor contabilístico na sua falta, e valor de reavaliação;

Taxas de amortização;

Amortizações do exercício e acumuladas;

Alienações, transferências e abates de elementos do activo imobilizado, no exercício, devidamente justificados;

Valores líquidos dos elementos do activo imobilizado.

8.2.9 - Indicação dos custos incorridos no exercício e respeitantes a empréstimos obtidos para financiar imobilizações, durante a construção, que tenham sido capitalizados nesse período.

8.2.10 - Indicação dos diplomas legais, nos termos dos quais se baseou a reavaliação dos bens do imobilizado.

8.2.11 - Elaboração de um quadro discriminativo das reavaliações, conforme mapa anexo:

(ver documento original) 8.2.12 - Relativamente às imobilizações corpóreas e em curso, deve indicar-se o valor global, para cada uma das contas, de:

a) Imobilizações em poder de terceiros, incluindo bens de domínio público cedidos por contrato de concessão, em conformidade com o estabelecido no n.º 4.1.7; imobilizações afectas a cada uma das actividades das instituições;

imobilizações implantadas em propriedade alheia; imobilizações reversíveis;

b) Discriminação dos custos financeiros nelas capitalizados, respeitantes ao exercício e acumulados.

8.2.13 - Indicação dos bens utilizados em regime de locação financeira, com menção dos respectivos valores contabilísticos.

8.2.14 - Relação dos bens do imobilizado que não foi possível valorizar, com indicação das razões dessa impossibilidade.

8.2.15 - Identificação dos bens de domínio público que não são objecto de amortização e indicação das respectivas razões.

8.2.16 - Designação e sede das entidades participadas, com a indicação da parcela detida, bem como dos capitais próprios ou equivalente e do resultado do último exercício em cada uma dessas entidades, com menção desse exercício.

8.2.17 - Relativamente aos elementos incluídos nas contas «Títulos negociáveis» e «Outras aplicações de tesouraria» indicação, quando aplicável, da natureza, entidades, quantidades, valores nominais e valores de balanço.

8.2.18 - Discriminação da conta «Outras aplicações financeiras», com indicação, quando aplicável, da natureza, entidades, quantidades, valores nominais e valores de balanço.

8.2.19 - Indicação global, por categorias de bens, das diferenças, materialmente relevantes, entre os custos de elementos do activo circulante, calculados de acordo com os critérios valorimétricos adoptados, e as quantias correspondentes aos respectivos preços de mercado.

8.2.20 - Fundamentação das circunstâncias especiais que justificaram a atribuição a elementos do activo circulante de um valor inferior ao mais baixo do custo ou do mercado.

8.2.21 - Indicação e justificação das provisões extraordinárias respeitantes a elementos do activo circulante relativamente aos quais, face a uma análise comercial razoável se prevejam descidas estáveis provenientes de flutuações de valor.

8.2.22 - Valores globais das existências que se encontram fora das instituições (consignadas, em trânsito, à guarda de terceiros).

8.2.23 - Valor global das dívidas de cobrança duvidosa incluídas em cada uma das rubricas de dívidas de terceiros constantes do balanço.

8.2.24 - Valor global das dívidas activas e passivas respeitantes ao pessoal das instituições do MS.

8.2.25 - Quantidade e valor nominal de obrigações e de outros títulos emitidos pela entidade, com indicação dos direitos que conferem.

8.2.26 - Discriminação das dívidas incluídas na conta «Estado e outros entes públicos» em situação de mora.

8.2.27 - Valor das dívidas a terceiros a mais de cinco anos, repartidas pelas respectivas rubricas de balanço.

8.2.28 - Valor das dívidas a terceiros cobertas por garantias reais prestadas pela entidade com indicação da natureza e da forma destas, bem como da sua repartição pelas rubricas de balanço.

8.2.29 - Descrição das responsabilidades da entidade por garantias prestadas, desdobrando-as de acordo com a natureza destas e mencionando expressamente as garantias reais, bem como os avales prestados de acordo com um mapa do tipo seguinte:

(ver documento original) 8.2.30 - Indicação da diferença, quando levada ao activo, entre as importâncias das dívidas a pagar e as correspondentes quantias arrecadadas.

8.2.31 - Desdobramento das contas de provisões acumuladas, explicitando os movimentos ocorridos no exercício, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original) 8.2.32 - Explicitação e justificação dos movimentos ocorridos, no exercício, em cada uma das contas da classe 5 - «Fundo patrimonial», constantes do balanço.

8.2.33 - Demonstração do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, de acordo com o mapa seguinte:

(ver documento original) 8.2.34 - A demonstração da variação da produção não é aplicável ao MS.

8.2.35 - Repartição do valor líquido das vendas e das prestações de serviços, registados na conta 71 - «Vendas e prestações de serviços» por actividades e por mercados (interno e externo), na medida em que tais actividades sejam consideravelmente diferentes.

8.2.36 - Desdobramento da conta 75 - «Trabalhos para a própria entidade» por rubricas da conta de imobilizado.

8.2.37 - Demonstração dos resultados financeiros, como segue:

(ver documento original) 8.2.38 - Demonstração dos resultados extraordinários, como segue:

(ver documento original) 8.2.39 - Outras informações consideradas relevantes para melhor compreensão da posição financeira e dos resultados.

8.3 - Notas sobre o processo orçamental e respectiva execução

8.3.1 - Alterações orçamentais:

1 - Despesa. - Têm por finalidade evidenciar as modificações ocorridas no orçamento inicial durante o exercício, devendo a classificação económica apresentar um grau de desagregação idêntico ao do orçamento inicial, com as alterações posteriormente ocorridas.

Facultam informação sobre:

«Dotações iniciais» - importâncias correspondentes ao orçamento inicial;

«Alterações orçamentais» - modificações do orçamento inicial ocorridas durante o exercício e que se consubstanciam em:

Transferências de verbas entre rubricas;

Créditos especiais;

Modificações na redacção da rubrica;

«Dotações corrigidas» - importâncias correspondentes aos valores finais colocados à disposição da entidade.

(ver documento original) 2 - Receita. - Têm por finalidade evidenciar as modificações ocorridas no orçamento inicial durante o exercício, devendo a rubrica «Classificação económica» apresentar um grau de desagregação idêntico ao do orçamento inicial, com as alterações posteriormente ocorridas e ser organizada de forma a evidenciar as receitas gerais do orçamento e as receitas próprias.

Facultam informação sobre:

«Previsões iniciais» - importâncias correspondentes ao orçamento inicial;

«Alterações orçamentais» - modificações do orçamento inicial ocorridas durante o exercício e que se desagregam em:

Créditos especiais;

Outras alterações orçamentais, individualizando as decorrentes de inscrições e reforços, por um lado, e anulações, por outro;

«Previsões corrigidas» - valores finais relativos à previsão das receitas a cobrar. Inclui o valor das reposições não abatidas nos pagamentos.

(ver documento original) 8.3.2 - Contratação administrativa:

1 - Situação dos contratos. - Informação sobre todos os contratos celebrados no exercício ou em exercícios anteriores e que foram objecto de execução financeira no exercício. No que concerne aos pagamentos, deverá ser indicada a data do primeiro pagamento e os pagamentos ocorridos na gerência e acumulados, discriminados por:

(ver documento original) 2 - Formas de adjudicação. - Informação no que respeita a cada tipo de contrato sobre as modalidades de adjudicação:

Concurso público;

Concurso limitado com prévia qualificação;

Concurso limitado com apresentação de candidatura;

Concurso limitado sem apresentação de candidatura;

Por negociação com publicação prévia de anúncio;

Por negociação sem publicação prévia de anúncio;

Ajuste directo.

Deverá ser referenciado o número e o valor dos contratos adjudicados no exercício.

(ver documento original) 8.3.3 - Execução de programas e projectos de investimentos. - Informação para cada programa e projecto de investimento:

Fontes de financiamento previstas inicialmente e correspondentes valores;

Início e conclusão;

Previsões do valor total do programa/projecto (com ajustamentos do ano, caso existam);

Execução financeira no exercício;

Indicação das entidades gestoras do programa/projecto, mencionando-se ainda particularidades dos meios financeiros a mobilizar e as alterações registadas ao programa/projecto iniciais (valor, fontes de financiamento, duração).

8.3.4 - Transferências e subsídios. - Pretende-se informação sobre transferências e subsídios correntes e de capital, subordinada aos seguintes aspectos:

Disposição legal ao abrigo da qual se realizou cada operação;

Montantes orçamentados;

Montantes autorizados;

Valores efectivamente transferidos ou concedidos;

Importâncias autorizadas mas não efectuadas até final do exercício.

No que respeita aos subsídios pretende-se ainda informação sobre:

Finalidade;

Entidade beneficiária;

Devolução de subsídios ocorrida no exercício, por incumprimento de condições por parte dos destinatários, especificando os motivos que conduziram à devolução;

Outros elementos considerados relevantes.

(ver documento original) 8.3.5 - Aplicações em activos de rendimento fixo e variável. - Informação para cada tipo de activos, distinguindo entre os activos de curto e os de médio e longo prazos:

Identificação (natureza do activo, identificação da entidade devedora, prazo);

Valor de mercado do activo no início e no final do exercício;

Valor dos rendimentos vencidos e recebidos;

Valor dos rendimentos vencidos e não recebidos até final do exercício.

(ver documento original) 8.3.6 - Endividamento. - Informação sobre o nível de endividamento das instituições do MS em resultado dos empréstimos titulados e não titulados contraídos pela entidade considerando o prazo inicial (curto e médio e longo prazos) e a moeda (nacional ou estrangeira):

Caracterização de cada dívida: identificação, disposições legais autorizadoras, finalidade, moeda ou moedas utilizadas, operações de swap realizadas, entidade(s), mutuante(s), aplicações realizadas com o produto dos empréstimos contraídos e outras informações consideradas relevantes;

Dívida em 1 de Janeiro de cada ano, distinguindo entre dívida interna e externa e, dentro de cada tipo, entre dívida a curto prazo e dívida a médio e longo prazos;

Montante do endividamento registado no exercício, decorrente de empréstimos, distinguindo entre os que correspondem a novas constituições de dívida, mesmo que representem utilizações de empréstimos contraídos em anos anteriores, e os que decorrem de operações de conversão ou assunção de passivos de outras entidades, bem como outros movimentos que originam aumento de endividamento;

Montante das diminuições registadas no nível do endividamento, decorrentes de operações de reembolso ou amortização, de operações de conversão, ou devidas a outras causas;

Dívida em 31 de Dezembro de cada ano;

Montante dos juros pagos no exercício;

Valor de juros vencidos até final do exercício;

Montante dos juros vincendos;

Outra informação considerada relevante.

Para cada dívida em moeda estrangeira, apresentar-se-á, em mapa autónomo, a seguinte informação adicional:

Divisa;

Câmbio(s) utilizado(s) nas diferentes fases do processo de endividamento (data de constituição, conversão ou assunção, bem como, no que respeita às amortizações e pagamento de juros, comissões e outros encargos);

Existência ou não de garantias prestadas por outras entidades relativamente a diferenças de câmbio;

As diferenças de câmbio registadas no exercício serão levadas às colunas de aumentos ou diminuições, consoante o caso;

Câmbio em 31 de Dezembro de cada ano e valor da dívida na mesma data.

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8.4 - Notas sobre a contabilidade analítica

Constituindo um potente instrumento de gestão e um importante factor de análise dos elementos da saúde, o já elaborado Plano de Contabilidade Analítica dos Hospitais criou as normas necessárias para elaboração de mapas complementares de gestão interna, devendo evidenciar pormenorizadamente todo o conhecimento do sector da saúde em Portugal.

9 - Quadro de contas

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10 - Código de contas

Classe 0 - Contas do controlo orçamental e de ordem*

01 - ««Orçamento - Exercício corrente»*.

02 - «Despesas»:

021 - «Dotações iniciais»*.

022 - «Modificações orçamentais»*:

0221 - «Transferências de dotações»*:

02211 - «Reforços»*.

02212 - «Anulações»*.

0222 - «Créditos especiais»*.

0223 - «Dotações retidas»*:

02231 - «Cativos ou congelamentos»*.

02232 - «Descativos ou descongelamentos»*.

0224 - «Reposições abatidas aos pagamentos»*.

023 - «Dotações disponíveis»*.

024 - «Duodécimos vencidos»*.

025 - «Créditos disponíveis»*.

026 - «Cabimentos»*.

027 - «Compromissos»*.

03 - «Receitas»*:

031 - «Previsões iniciais»*.

032 - «Revisões de provisões»*:

0321 - «Reforços»*.

0322 - «Anulações»*.

033 - «Reforços - Créditos especiais»*.

034 - «Previsões corrigidas»*.

04 - «Orçamento - Exercícios futuros»*:

041 - «Exercício (n + 1)».

042 - «Exercício (n + 2)».

043 - «Exercício (n + 3)».

044 - «Exercícios seguintes».

05 - «Compromissos - Exercícios futuros»*:

051 - «Exercício (n + 1)».

052 - «Exercício (n + 2)».

053 - «Exercício (n + 3)».

054 - «Exercícios seguintes».

09 - «Contas de ordem»:

091 - «Contas de ordem - Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro»*.

092 - «Contas de ordem - Despesa c/ compensação em receita»*.

Classe 1 - Disponibilidades

11 - «Caixa»*:

111 - «Caixa A».

118 - «Fundo maneio»*.

119 - «Transferências de caixa»*.

12 - «Depósitos em instituições financeiras»*:

121 - «Depósitos à ordem».

122 - «Depósitos a prazo».

129 - «Outros depósitos».

13 - «Conta no Tesouro»*.

15 - «Títulos negociáveis»*:

151 - «Acções».

152 - «Obrigações e títulos de participação».

153 - «Títulos da dívida pública»*:

1531 - «Bilhetes do Tesouro».

1532 - «Obrigações do Tesouro».

1533 - «Outros».

159 - «Outros títulos».

18 - «Outras aplicações de tesouraria»*:

181 - «Unidades de participação em fundos de investimento»:

1811 - «Mobiliários».

1812 - «Imobiliários».

19 - «Provisões para aplicações de tesouraria»*:

195 - «Títulos negociáveis»*:

1951 - «Acções».

1952 - «Obrigações e títulos de participação».

1953 - «Títulos de dívida pública:

1959 - «Outros títulos».

198 - «Outras aplicações de tesouraria»:

1981 - «Unidades de participação em fundos de investimento».

Classe 2 - Terceiros*

21 - «Clientes, utentes e instituições do Estado»*:

211 - «Clientes, c/c»*.

213 - «Utentes, c/c»*.

215 - «Instituições do Estado»*:

2151 - «Instituições do MS».

2159 - «Outras instituições».

218 - «Clientes e utentes de cobrança duvidosa»*.

219 - «Adiantamentos de clientes, utentes e instituições do Estado»*:

2191 - «Adiantamentos de clientes».

2193 - «Adiantamentos de utentes».

2195 - «Adiantamentos de instituições do Estado».

2199 - «Adiantamentos de outras instituições».

22 - «Fornecedores»*:

221 - «Fornecedores, c/c».

228 - «Fornecedores - Facturas em recepção e conferência»*.

229 - «Adiantamentos a fornecedores»*.

23 - «Empréstimos obtidos»*:

231 - «Em moeda nacional»:

2311 - «De curto prazo».

2312 - «De médio e longo prazo».

239 - «Outros».

24 - «Estado e outros entes públicos»*:

242 - «Retenção de impostos sobre rendimentos»*:

2421 - «Trabalho dependente».

2422 - «Trabalho independente».

2423 - «Capitais».

2424 - «Prediais».

2429 - «Sobre outros rendimentos».

243 - «Imposto sobre o valor acrescentado»*:

2431 - «IVA - Suportado»*:

24311 - «Existências».

24312 - «Imobilizado».

24313 - «Outros bens e serviços».

2432 - «IVA - Dedutível»*:

24321 - «Existências».

24322 - «Imobilizado».

24323 - «Outros bens e serviços».

2433 - «IVA - Liquidado»*:

24331 - «Existências».

24332 - «Imobilizado».

24333 - «Outros bens e serviços».

2434 - «IVA - Regularizações»*:

24341 - «Mensais (ou trimestrais) a favor da entidade».

24342 - «Mensais (ou trimestrais) a favor do Estado».

24343 - «Anuais por cálculo dos pro rata definitivos»*.

24344 - «Anuais por variações dos pro rata definitivos»*.

24345 - «Outras regularizações anuais»*.

2435 - «IVA - Apuramento»*.

2436 - «IVA - A pagar»*.

2437 - «IVA - A recuperar»*.

2438 - «IVA - Reembolsos pedidos»*.

2439 - «IVA - Liquidações oficiosas»*.

244 - «Restantes impostos»*:

2441 - «Imposto do selo».

245 - «Contribuições para a segurança social»:

2451 - «ADSE»:

24511 - «A entregar pelas entidades».

24512 - «Retida nos fundos saídos».

2452 - «Caixa Geral de Aposentações».

2453 - «Segurança social dos funcionários públicos - Regime geral».

2458 - «Outras contribuições»:

24581 - «Cofres de previdência».

24589 - «Outras».

249 - «Outras tributações».

25 - «Devedores e credores pela execução do orçamento»*:

251 - «Devedores pela execução do orçamento»*:

2511 - «Orçamento do exercício».

2512 - «Orçamento de exercícios findos».

252 - «Credores pela execução do orçamento»*:

2521 - «Orçamento do exercício».

2522 - «Orçamentos de exercícios findos»:

25221 - «Período complementar»*.

26 - «Outros devedores e credores»:

261 - «Fornecedores de imobilizado»*:

2611 - «Fornecedores de imobilizado, c/c».

2619 - «Adiantamentos a fornecedores de imobilizado»*.

262 - «Pessoal»*:

2621 - «Remunerações a pagar aos órgãos directivos».

2622 - «Remunerações a pagar ao pessoal».

2623 - «Adiantamentos aos órgãos directivos».

2624 - «Adiantamentos ao pessoal».

2626 - «Cauções do pessoal».

2628 - «Outras operações com os órgãos directivos».

2629 - «Outras operações com o pessoal».

263 - «Sindicatos».

264 - «Regularização de dívidas por ordem do Tesouro»*.

267 - «Consultores, assessores e intermediários».

268 - «Devedores e credores diversos»*:

2681 - «Devedores por atribuição de subsídios»*:

26811 - «Devedores p/ atribuição de subsídios ao funcionamento, c/c».

26812 - «Devedores p/ atribuição de subsídios ao investimento, c/c».

2682 - «Devedores por transferências».

26821 - «Devedores por transferências do OE»:

268211 - «Correntes, c/c».

268212 - «Capital, c/c».

268213 - «Programas não cofinanciados, c/c».

268214 - «Participação portuguesa, c/c»*.

26823 - «Devedores por transferências - Participação comunitária, c/c»*.

26824 - «Devedores por outras transferências, c/c»*.

2683 - «Outros devedores diversos, c/c»*:

26831 - «Instituições do Ministério da Saúde».

26832 - «Cauções a fornecedores»*.

26833 - «Adiantamentos a doentes»*.

26839 - «Outros devedores diversos - Outros».

2684 - «Credores por atribuição de transferências e subsídios»:

26841 - «Credores por atribuição de subsídios»:

268411 - «Credores p/ atrib. sub. - Funcionamento, c/c».

268412 - «Credores p/ atrib. sub. - Investimento, c/c»:

2684121 - «Credores p/ atrib. sub. ao invest. - Participação portuguesa, c/c».

2684122 - «Credores p/ atrib. sub. ao invest. - Participação comunitária, c/c».

26842 - «Credores por atribuição de transferências do OE»:

268421 - «Credores p/ atrib. transf. OE - Correntes, c/c».

268422 - «Credores p/ atrib. transf. OE - Capital, c/c».

268423 - «Credores p/ atrib. transf. OE - Programas não co-financiados, c/c».

268424 - «Credores p/ atrib. transf. OE - Participação portuguesa, c/c».

26843 - «Credores por transferências - Participação comunitária, c/c».

26844 - «Credores por outras transferências, c/c».

2685 - «Credores por reembolsos a utentes»*:

26851 - «Utentes».

26852 - «Utentes com valores em prescrição».

26859 - «Outros».

2686 - «Credores por acordos com convencionados»*:

26861 - «Assistência ambulatória».

26862 - «Meios complementares de diagnóstico»:

268621 - «Patologia clínica».

268622 - «Anatomia patológica».

268623 - «Radiologia».

268624 - «Cardiologia».

268625 - «Electroencefalografia».

268626 - «Medicina nuclear».

268627 - «Gastrenterologia».

268629 - «Outros».

26863 - «Meios complementares de terapêutica»:

268631 - «Hemodiálise».

268632 - «Medicina física e de reabilitação».

268633 - «Litotrícia».

268639 - «Outros».

26864 - «Produtos vendidos por farmácias».

26865 - «Internamentos».

26866 - «Transporte de doentes»:

268661 - «Bombeiros».

268669 - «Outros».

26867 - «Aparelhos complementares de terapêutica».

26869 - «Outros credores por prestações directas».

2687 - «Credores por honorários clínicos».

2688 - «Outros credores diversos»*:

26881 - «Outros credores diversos - Instituições do Ministério da Saúde».

26882 - «Cauções de fornecedores».

26889 - «Outros credores diversos - Outros».

2689 - «Outros devedores e credores diversos»*.

27 - «Acréscimos e diferimentos»*:

271 - «Acréscimos de proveitos»*:

2711 - «Juros a receber».

2719 - «Outros acréscimos de proveitos».

272 - «Custos diferidos»*:

2721 - «Em imobilizações»:

27211 - «Imobilizações corpóreas».

27212 - «Imobilizações incorpóreas».

2728 - «Diferenças de câmbio desfavoráveis»*:

27281 - «Relacionadas com o financiamento do imobilizado em curso».

27289 - «Diferenças de câmbio desfavoráveis - Outras».

2729 - «Outros custos diferidos».

273 - «Acréscimos de custos»*:

2731 - «Seguros a liquidar».

2732 - «Remunerações a liquidar»*.

2733 - «Juros a liquidar».

2739 - «Outros acréscimos de custos».

274 - «Proveitos diferidos»*:

2745 - «Subsídios para investimentos»*.

2748 - «Diferenças de câmbio favoráveis»*:

27481 - «Relacionadas com o financiamento do imobilizado em curso».

27489 - «Diferenças de câmbio favoráveis - Outras».

2749 - «Outros proveitos diferidos».

28 - «Empréstimos concedidos»*.

29 - «Provisões»:

291 - «Provisões para cobranças duvidosas»*:

2911 - «Dívidas de clientes e utentes».

2919 - «Outras dívidas de terceiros».

292 - «Provisões para riscos e encargos»*:

2921 - «Pensões».

2922 - «Processos judiciais em curso».

2929 - «Outros riscos e encargos».

Classe 3 - Existências*

31 - «Compras»*:

312 - «Mercadorias».

316 - «Matérias de consumo»:

3161 - «Produtos farmacêuticos»:

31611 - «Medicamentos».

31612 - «Reagentes e produtos de diagnóstico rápido».

31619 - «Outros produtos farmacêuticos».

3162 - «Material de consumo clínico».

3163 - «Produtos alimentares».

3164 - «Material de consumo hoteleiro».

3165 - «Material de consumo administrativo».

3166 - «Material de manutenção e conservação».

3169 - «Outro material de consumo».

317 - «Devolução de compras»:

3172 - «Mercadorias».

3176 - «Matérias de consumo»:

31761 - «Produtos farmacêuticos»:

317611 - «Medicamentos».

317612 - «Reagentes e produtos de diagnóstico rápido».

317619 - «Outros produtos farmacêuticos».

31762 - «Material de consumo clínico».

31763 - «Produtos alimentares».

31764 - «Material de consumo hoteleiro».

31765 - «Material de consumo administrativo».

31766 - «Material de manutenção e conservação».

31769 - «Outro material de consumo».

318 - «Descontos e abatimentos em compras»:

3182 - «Mercadorias».

3186 - «Matérias de consumo»:

31861 - «Produtos farmacêuticos»:

318611 - «Medicamentos».

318612 - «Reagentes e produtos de diagnóstico rápido».

318619 - «Outros produtos farmacêuticos».

31862 - «Material de consumo clínico».

31863 - «Produtos alimentares».

31864 - «Material de consumo hoteleiro».

31865 - «Material de consumo administrativo».

31866 - «Material de manutenção e conservação».

31869 - «Outro material de consumo».

32 - «Mercadorias»*.

34 - «Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos»*.

36 - «Matérias de consumo»*:

361 - «Produtos farmacêuticos»:

3611 - «Medicamentos».

3612 - «Reagentes e produtos de diagnóstico rápido».

3619 - «Outros produtos farmacêuticos».

362 - «Material de consumo clínico».

363 - «Produtos alimentares».

364 - «Material de consumo hoteleiro».

365 - «Material de consumo administrativo».

366 - «Material de manutenção e conservação».

369 - «Outro material de consumo».

37 - «Adiantamentos por conta de compras»*:

372 - «Mercadorias».

376 - «Matérias de consumo».

38 - «Regularização de existências»*:

382 - «Mercadorias».

386 - «Matérias de consumo»:

3861 - «Produtos farmacêuticos»:

38611 - «Medicamentos».

38612 - «Reagentes e produtos de diagnóstico rápido».

38619 - «Outros produtos farmacêuticos».

3862 - «Material de consumo clínico».

3863 - «Produtos alimentares».

3864 - «Material de consumo hoteleiro».

3865 - «Material de consumo administrativo».

3866 - «Material de manutenção e conservação».

3869 - «Outro material de consumo».

39 - «Provisões para depreciação de existências»*:

392 - «Mercadorias».

396 - «Matérias de consumo»:

3961 - «Produtos farmacêuticos»:

39611 - «Medicamentos».

39612 - «Reagentes e produtos de diagnóstico rápido».

39619 - «Outros produtos farmacêuticos».

3962 - «Material de consumo clínico».

3963 - «Produtos alimentares».

3964 - «Material de consumo hoteleiro».

3965 - «Material de consumo administrativo».

3966 - «Material de manutenção e conservação».

3969 - «Outro material de consumo».

Classe 4 - Imobilizações*

41 - «Investimentos financeiros»*:

411 - «Partes de capital».

412 - «Obrigações e títulos de participação».

414 - «Investimentos em imóveis»*:

4141 - «Terrenos e recursos naturais».

4142 - «Edifícios e outras construções».

415 - «Outras aplicações financeiras»:

4151 - «Depósitos em instituições financeiras»*.

4152 - «Títulos de dívida pública».

4153 - «Outros títulos».

4154 - «Fundos»*.

42 - «Imobilizações corpóreas»*:

421 - «Terrenos e recursos naturais»*.

422 - «Edifícios e outras construções»*.

423 - «Equipamento básico»*:

4231 - «Médico-cirúrgico».

4232 - «De imagiologia».

4233 - «De laboratório».

4234 - «Mobiliário hospitalar».

4235 - «De desinfecção e esterilização».

4236 - «De hotelaria».

4239 - «Outros».

424 - «Equipamento de transporte».

425 - «Ferramentas e utensílios».

426 - «Equipamento administrativo»*:

4261 - «Equipamento administrativo».

4262 - «Equipamento informático».

427 - «Taras e vasilhame»*.

429 - «Outras imobilizações corpóreas».

43 - «Imobilizações incorpóreas»*:

431 - «Despesas de instalação»*.

432 - «Despesas de investigação e de desenvolvimento»*.

44 - «Imobilizações em curso»*:

441 - «Imobilizações em curso de investimentos financeiros».

442 - «Imobilizações em curso de imobilizações corpóreas».

443 - «Imobilizações em curso de imobilizações incorpóreas».

445 - «Imobilizações em curso de bens de domínio público».

446 - «Adiantamentos por conta de bens de domínio público».

447 - «Adiantamentos por conta de investimentos financeiros».

448 - «Adiantamentos por conta de imobilizações corpóreas».

449 - «Adiantamentos por conta de imobilizações incorpóreas».

45 - «Bens de domínio público»*:

451 - «Terrenos e recursos naturais».

452 - «Edifícios».

453 - «Outras construções e infra-estruturas».

455 - «Bens do património histórico, artístico e cultural».

459 - «Outros bens de domínio público».

48 - «Amortizações acumuladas»:

481 - «De investimento em imóveis»:

4811 - «Terrenos e recursos naturais».

4812 - «Edifícios e outras construções».

482 - «De imobilizações corpóreas»:

4821 - «Terrenos e recursos naturais».

4822 - «Edifícios e outras construções».

4823 - «Equipamento básico»:

48231 - «Médico-cirúrgico».

48232 - «De imagiologia».

48233 - «De laboratório».

48234 - «Mobiliário hospitalar».

48235 - «De desinfecção e esterilização».

48236 - «De hotelaria».

48239 - «Outros».

4824 - «Equipamento de transporte».

4825 - «Ferramentas e utensílios».

4826 - «Equipamento administrativo»:

48261 - «Equipamento administrativo».

48262 - «Equipamento informático».

4827 - «Taras e vasilhame».

4829 - «Outras imobilizações corpóreas».

483 - «De imobilizações incorpóreas»:

4831 - «Despesas de instalação».

4832 - «Despesas de investigação e de desenvolvimento».

485 - «De bens de domínio público»:

4851 - «Terrenos e recursos naturais».

4852 - «Edifícios».

4853 - «Outras construções e infra-estruturas».

4855 - «Bens do património histórico, artístico e cultural».

4859 - «Outros bens de domínio público».

49 - «Provisões para investimentos financeiros»*:

492 - «Obrigações e títulos de participação».

495 - «Outras aplicações financeiras».

Classe 5 - Fundo patrimonial

51 - «Património»*.

56 - «Reservas de reavaliação»*:

562 - «De imobilizações corpóreas».

563 - «De outros activos».

569 - «Outras».

57 - «Reservas»:

574 - «Reservas livres».

575 - «Subsídios»*.

576 - «Doações»*:

5761 - «Em numerário».

5769 - «Em equipamento».

577 - «Reservas decorrentes da transferência de activos»*.

59 - «Resultados transitados»*:

591 - «De exercícios anteriores».

592 - «Do exercício anterior».

Classe 6 - Custos e perdas

61 - «Custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas»*:

612 - «Mercadorias».

616 - «Matérias de consumo»:

6161 - «Produtos farmacêuticos»:

61611 - «Medicamentos».

61612 - «Reagentes e produtos de diagnóstico rápido».

61619 - «Outros produtos farmacêuticos».

6162 - «Material de consumo clínico».

6163 - «Produtos alimentares».

6164 - «Material de consumo hoteleiro».

6165 - «Material de consumo administrativo».

6166 - «Material de manutenção e conservação».

6169 - «Outro material de consumo».

62 - «Fornecimentos e serviços externos»:

621 - «Subcontratos»*:

6211 - «Assistência ambulatória»*.

6212 - «Meios complementares de diagnóstico»*:

62121 - «Patologia clínica».

62122 - «Anatomia patológica».

62123 - «Imagiologia»:

621231 - «Radiologia convencional».

621232 - «Tomografias axiais computorizadas».

621233 - «Ecografias».

621234 - «Ressonâncias magnéticas».

621239 - «Outros».

62124 - «Cardiologia».

62125 - «Electroencefalografia».

62126 - «Medicina nuclear».

62127 - «Gastrenterologia».

62129 - «Outros».

6213 - «Meios complementares de terapêutica»*:

62131 - «Hemodiálise».

62132 - «Medicina física e de reabilitação».

62133 - «Litotrícia».

62139 - «Outros».

6214 - «Produtos vendidos por farmácias»*.

6215 - «Internamentos»*.

6216 - «Transporte de doentes»*.

6217 - «Aparelhos complementares de terapêutica»*.

6218 - «Trabalhos executados no exterior»:

62181 - «Em entidades do M. Saúde»:

621811 - «Assistência ambulatória».

621812 - «Meios complementares de diagnóstico»:

6218121 - «Patologia clínica».

6218122 - «Anatomia patológica».

6218123 - «Imagiologia».

6218124 - «Cardiologia».

6218125 - «Electroencefalografia».

6218126 - «Medicina nuclear».

6218127 - «Gastrenterologia».

6218129 - «Outros».

621813 - «Meios complementares de terapêutica».

621814 - «Produtos vendidos por farmácias».

621815 - «Internamentos e transporte de doentes»:

6218151 - «Internamentos».

6218152 - «Transporte de doentes».

621819 - «Outros trabalhos executados no exterior».

62189 - «Em outras entidades»:

621891 - «Assistência ambulatória».

621892 - «Meios complementares de diagnóstico»:

6218921 - «Patologia clínica».

6218922 - «Anatomia patológica».

6218923 - «Imagiologia».

6218924 - «Cardiologia».

6218925 - «Electroencefalografia».

6218926 - «Medicina nuclear».

6218927 - «Gastrenterologia».

6218929 - «Outros».

621893 - «Meios complementares de terapêutica».

621894 - «Produtos vendidos por farmácias».

621895 - «Internamentos e transporte de doentes»:

6218951 - «Internamentos».

6218952 - «Transporte de doentes».

621896 - «Aparelhos complementares de terapêutica».

621897 - «Assistência no estrangeiro».

621898 - «Termalismo social».

621899 - «Outros trabalhos executados no exterior».

6219 - «Outros subcontratos».

622 - «Fornecimentos e serviços»:

6221 - «Fornecimentos e serviços I»:

62211 - «Electricidade».

62212 - «Combustíveis».

62213 - «Água».

62214 - «Outros fluidos».

62215 - «Ferramentas e utensílios de desgaste rápido»*.

62216 - «Livros e documentação técnica».

62217 - «Material de escritório».

62218 - «Artigos para oferta»*.

62219 - «Rendas e alugueres»*.

6222 - «Fornecimentos e serviços II»:

62221 - «Despesas de representação».

62222 - «Comunicação».

62223 - «Seguros»*.

62224 - «Royalties».

62225 - «Transporte de mercadorias».

62226 - «Transporte de pessoal»* 62227 - «Deslocações e estadas»* 62229 - «Honorários»*.

6223 - «Fornecimentos e serviços III»:

62231 - «Contencioso e notariado».

62232 - «Conservação e reparação»*.

62233 - «Publicidade e propaganda».

62234 - «Limpeza, higiene e conforto».

62235 - «Vigilância e segurança».

62236 - «Trabalhos especializados»*:

622361 - «Serviços de informática».

622362 - «Alimentação».

622363 - «Lavandaria».

622369 - «Outros trabalhos especializados».

6229 - «Outros fornecimentos e serviços»:

62298 - «Outros fornecimentos e serviços».

63 - «Transferências correntes concedidas e prestações sociais»:

631 - «Transferências correntes concedidas»*.

632 - «Subsídios correntes concedidos»*.

633 - «Prestações sociais»*.

638 - «Outras».

64 - «Custos com o pessoal»*:

641 - «Remunerações dos órgãos directivos»:

6411 - «Remunerações base».

6412 - «Subsídio de férias e Natal».

6413 - «Suplementos de remunerações»:

64131 - «Subsídio de alimentação».

64132 - «Ajudas de custo».

64133 - «Alimentação e alojamento».

64134 - «Despesas de representação».

64139 - «Outros suplementos».

6414 - «Prestações sociais directas»:

64141 - «Subsídio familiar a crianças e jovens».

64142 - «Outras prestações familiares».

64143 - «Outras prestações sociais».

6419 - «Outras remunerações».

642 - «Remunerações do pessoal»:

6421 - «Remunerações base do pessoal»:

64211 - «Pessoal dos quadros»:

642111 - «Pessoal dirigente»:

6421111 - «Remuneração base».

6421112 - «Despesas de representação».

642112 - «Pessoal técnico superior»:

6421121 - «Pessoal médico».

6421122 - «Pessoal técnico superior de saúde».

6421123 - «Pessoal técnico superior de serviço social».

6421129 - «Outro pessoal técnico superior».

642113 - «Pessoal de enfermagem»:

6421141 - «Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica».

6421149 - «Outro pessoal técnico».

642115 - «Pessoal técnico profissional».

642116 - «Pessoal de administração».

642117 - «Pessoal operário e auxiliar».

642118 - «Pessoal docente».

642119 - «Outro pessoal».

64212 - «Pessoal com contrato a termo certo»:

642121 - «Pessoal dirigente».

642122 - «Pessoal técnico superior»:

6421221 - «Pessoal médico».

6421222 - «Pessoal técnico superior de saúde».

6421223 - «Pessoal técnico superior de serviço social».

6421229 - «Outro pessoal técnico superior».

642123 - «Pessoal de enfermagem».

642124 - «Pessoal técnico»:

6421241 - «Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica».

6421249 - «Outro pessoal técnico».

642125 - «Pessoal técnico profissional».

642126 - «Pessoal de administração».

642127 - «Pessoal operário e auxiliar».

642128 - «Pessoal docente».

642129 - «Outro pessoal».

64213 - «Pessoal em qualquer outra situação»:

642131 - «Pessoal dirigente».

642132 - «Pessoal técnico superior»:

6421321 - «Pessoal médico».

6421322 - «Pessoal técnico superior de saúde».

6421323 - «Pessoal técnico superior serviço social».

6421329 - «Outro pessoal técnico superior».

642133 - «Pessoal de enfermagem».

642134 - «Pessoal técnico»:

6421341 - «Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica».

6421349 - «Outro pessoal técnico».

642135 - «Pessoal técnico profissional».

642136 - «Pessoal de administração».

642137 - «Pessoal operário e auxiliar».

642138 - «Pessoal docente».

642139 - «Outro pessoal».

6422 - «Suplementos de remunerações»:

64221 - «Trabalho extraordinário»:

642211 - «Horas extraordinárias»:

6422112 - «Pessoal técnico superior»:

64221121 - «Pessoal médico».

64221122 - «Pessoal técnico superior de saúde».

64221123 - «Pessoal técnico superior serviço social».

64221129 - «Outro pessoal técnico superior».

6422113 - «Pessoal de enfermagem».

6422114 - «Pessoal técnico»:

64221141 - «Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica».

64221149 - «Outro pessoal técnico».

6422115 - «Pessoal técnico profissional».

6422116 - «Pessoal de administração».

6422117 - «Pessoal operário e auxiliar».

6422118 - «Pessoal docente».

6422119 - «Outro pessoal».

642212 - «Prevenções»:

6422122 - «Pessoal técnico superior»:

64221221 - «Pessoal médico».

64221222 - «Pessoal técnico superior de saúde».

64221223 - «Pessoal técnico superior de serviço social».

64221229 - «Outro pessoal técnico superior».

6422123 - «Pessoal de enfermagem».

6422124 - «Pessoal técnico»:

64221241 - «Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica».

64221249 - «Outro pessoal técnico».

6422125 - «Pessoal técnico profissional».

6422126 - «Pessoal de administração».

6422127 - «Pessoal operário e auxiliar».

6422128 - «Pessoal docente».

6422129 - «Outro pessoal».

64222 - «Trabalho em regime de turnos»*:

642221 - «Noites e suplementos»:

6422212 - «Pessoal técnico superior»:

64222121 - «Pessoal médico».

64222122 - «Pessoal técnico superior de saúde».

64222123 - «Pessoal técnico superior de serviço social».

64222129 - «Outro pessoal técnico superior».

6422213 - «Pessoal de enfermagem».

6422214 - «Pessoal técnico»:

64222141 - «Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica».

64222149 - «Outro pessoal técnico».

6422215 - «Pessoal técnico profissional».

6422216 - «Pessoal de administração».

6422217 - «Pessoal operário e auxiliar».

6422218 - «Pessoal docente».

6422219 - «Outro pessoal».

642222 - «Subsídio de turno».

64223 - «Abono para falhas».

64224 - «Subsídio de refeição».

64225 - «Ajudas de custo».

64226 - «Vestuário e artigos pessoais».

64227 - «Alimentação e alojamento».

64228 - «Outros suplementos».

6423 - «Prestações sociais directas»:

64231 - «Subsídio familiar a crianças e jovens».

64232 - «Subsídio mensal vitalício».

64233 - «Subsídio de funeral».

64234 - «Comparticipação nos encargos com a saúde».

64235 - «Serviços sociais».

64239 - Outras prestações sociais»*.

6424 - «Subsídios de férias e de Natal»:

64241 - «Pessoal dirigente».

64242 - «Pessoal técnico superior»:

642421 - «Pessoal médico».

642422 - «Pessoal técnico superior de saúde».

642423 - «Pessoal técnico superior serviço social».

642424 - «Outro pessoal técnico superior».

64243 - «Pessoal de enfermagem».

64244 - «Pessoal técnico»:

642441 - «Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica».

642442 - «Outro pessoal técnico».

64245 - «Pessoal técnico profissional».

64246 - «Pessoal de administração».

64247 - «Pessoal operário e auxiliar».

64248 - «Pessoal docente».

64249 - «Outro pessoal».

643 - «Pensões»*.

645 - «Encargos sobre remunerações»*:

6451 - «Assistência na doença a funcionários públicos».

6452 - «Segurança social dos funcionários públicos».

6453 - «Segurança social - Regime geral».

6458 - «Outros encargos sobre remunerações».

646 - «Seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais».

647 - «Encargos sociais voluntários»*.

648 - «Outros custos com o pessoal»*:

6481 - «Despesas de saúde».

6482 - «Seguros de saúde».

6483 - «Cursos de aperfeiçoamento, colóquios e congressos».

6484 - «Prémios de actualização permanente».

6485 - «Indemnizações por despedimentos».

6489 - «Outros custos com pessoal».

65 - «Outros custos e perdas operacionais»:

651 - «Impostos e taxas»*.

652 - «Quotizações».

658 - «Outros custos e perdas operacionais».

66 - «Amortizações do exercício»*:

662 - «Imobilizações corpóreas»:

6621 - «Terrenos e recursos naturais».

6622 - «Edifícios e outras construções».

6623 - «Equipamento básico»:

66231 - «Médico-cirúrgico».

66232 - «De imagiologia».

66233 - «De laboratório».

66234 - «Mobiliário hospitalar».

66235 - «De desinfecção e esterilização».

66236 - «De hotelaria».

66239 - «Outros».

6624 - «Equipamentos de transporte».

6625 - «Ferramentas e utensílios».

6626 - «Equipamento administrativo»:

66261 - «Equipamento administrativo».

66262 - «Equipamento informático».

6627 - «Taras e vasilhame».

6629 - «Outras imobilizações corpóreas».

663 - «Imobilizações incorpóreas»:

6631 - «Despesas de instalação».

6632 - «Despesas de investigação e de desenvolvimento».

665 - «Bens de domínio público»:

6651 - «Terrenos e recursos naturais».

6652 - «Edifícios».

6653 - «Outras construções e infra-estruturas».

6655 - «Bens do património histórico, artístico e cultural».

6659 - «Outros bens do domínio público».

67 - «Provisões do exercicio»*:

671 - «Para cobranças duvidosas».

672 - «Para riscos e encargos».

673 - «Para depreciação de existências»:

6732 - «Mercadorias».

6736 - «Matérias de consumo».

679 - «Outras».

68 - «Custos e perdas financeiras»:

681 - «Juros suportados»*.

683 - «Amortizações de investimentos em imóveis»:

6831 - «Terrenos e recursos naturais».

6832 - «Edifícios e outras construções».

684 - «Provisões para aplicações financeiras»*.

685 - «Diferenças de câmbio desfavoráveis»*.

687 - «Perdas na alienação de aplicações de tesouraria»*.

688 - «Outros custos e perdas financeiros»:

6881 - «Serviços bancários».

6888 - «Outros não especificados».

69 - «Custos e perdas extraordinários»:

691 - «Transferências de capital concedidas»*:

692 - «Dívidas incobráveis».

693 - «Perdas em existências»:

6931 - «Sinistros».

6932 - «Quebras».

6938 - «Outras».

694 - «Perdas em imobilizações»*:

6941 - «Alienação de investimentos financeiros».

6942 - «Alienação de imobilizações corpóreas».

6943 - «Alienação de imobilizações incorpóreas».

6944 - «Sinistros».

6945 - «Abates».

6948 - «Outras».

695 - «Multas e penalidades»:

6951 - «Multas fiscais».

6952 - «Multas não fiscais».

6958 - «Outras penalidades».

696 - «Aumentos de amortizações e de provisões»:

6961 - «Amortizações».

6962 - «Provisões»*.

697 - «Correcções relativas a exercícios anteriores»:

6971 - «Restituições»*.

6973 - «Compras».

6976 - «Custos»:

69762 - «Fornecimentos e serviços».

69763 - «Transferências correntes concedidas e prestações sociais».

69764 - «Despesas com o pessoal».

69765 - «Outros custos operacionais».

69768 - «Custos e perdas financeiras».

69769 - «Custos e perdas extraordinários».

6977 - «Proveitos».

6979 - «Outras correcções».

698 - «Outros custos e perdas extraordinários»:

6982 - «Diferenças de câmbio extraordinárias».

6988 - «Outros não especificados».

Classe 7 - Proveitos e ganhos

71 - «Vendas e prestações de serviços»*:

711 - «Vendas»:

7111 - «Mercadorias».

7112 - «Matérias de consumo».

7113 - «Desperdícios, resíduos e refugos».

7117 - «Devolução de vendas».

712 - «Prestações de serviços»:

7121 - «Internamento».

7122 - «Consulta».

7123 - «Urgência/SAP»:

71231 - «Urgência».

71232 - «Serviço de atendimento permanente».

71239 - «Outros».

7124 - «Quartos particulares».

7125 - «Hospital de dia».

7126 - «Meios complementares de diagnóstico e terapêutica»:

71261 - «De diagnóstico»:

712611 - «Patologia clínica».

712612 - «Anatomia patológica».

712613 - «Imagiologia».

712614 - «Cardiologia».

712616 - «Medicina nuclear».

712617 - «Gastrenterologia».

712619 - «Outros».

71262 - «De terapêutica»:

712621 - «Hemodiálise».

712622 - «Medicina física e de reabilitação».

712623 - «Litotrícia».

712624 - «Quimioterapia».

712629 - «Outros».

7127 - «Taxas moderadoras»:

71271 - «Consulta».

71272 - «Urgência/SAP».

71276 - «Meios complementares de diagnóstico e terapêutica».

71279 - «Outros».

7128 - «Serviço domiciliário».

7129 - «Outras prestações de serviços».

72 - «Impostos e taxas»*:

722 - «Impostos indirectos».

728 - «Outros».

73 - «Proveitos suplementares»*:

731 - «Serviços sociais».

732 - «Aluguer de equipamento».

733 - «Venda de energia».

734 - «Estudos, projectos e assistência tecnológica».

735 - «Exploração privada das instalações».

738 - «Não especificados inerentes ao valor acrescentado».

739 - «Outros».

74 - «Transferências e subsídios correntes obtidos»:

741 - «Transferências - Tesouro»*.

742 - «Transferências correntes obtidas»*.

743 - «Subsídios correntes obtidos - Outros entes públicos»*.

749 - «Subsídios correntes obtidos - De outras entidades».

75 - «Trabalhos para a própria entidade»*:

751 - «Investimentos financeiros».

752 - «Imobilizações corpóreas».

753 - «Imobilizações incorpóreas».

754 - «Imobilizações em curso».

755 - «Bens de domínio público».

756 - «Custos diferidos»*.

759 - «Outros».

76 - «Outros proveitos e ganhos operacionais»*:

762 - «Reembolsos»:

7621 - «De alimentação».

7622 - «De telefone».

7623 - «De vencimentos».

7624 - «De acordos com hospitais»:

76241 - «Meios complementares de diagnóstico».

76242 - «Meios complementares de terapêutica».

76243 - «Produtos vendidos por farmácias».

76249 - «Outros».

7629 - «Outros».

763 - «Produtos de fabricação interna».

768 - «Outros não especificados alheios ao valor acrescentado».

769 - «Outros».

78 - «Proveitos e ganhos financeiros»:

781 - «Juros obtidos»*:

7811 - «Depósitos bancários».

7815 - «Outras aplicações de tesouraria».

7816 - «Outros investimentos financeiros».

7818 - «Outros juros».

783 - «Rendimentos de imóveis»:

7831 - « Habitações».

7832 - «Edifícios».

7839 - «Outros».

785 - «Diferenças de câmbio favoráveis»*:

786 - «Descontos de pronto pagamento obtidos».

787 - «Ganhos na alienação de aplicações de tesouraria»*.

788 - «Outros proveitos e ganhos financeiros».

79 - «Proveitos e ganhos extraordinários»:

792 - «Recuperação de dívidas».

793 - «Ganhos em existências»:

7931 - «Sinistros».

7932 - «Sobras».

7933 - «Doações em espécie».

7938 - «Outros».

794 - «Ganhos em imobilizações»*:

7941 - «Alienação de investimentos financeiros».

7942 - «Alienação de imobilizações corpóreas».

7943 - «Alienação de imobilizações incorpóreas».

7944 - «Sinistros».

7948 - «Outros».

795 - «Benefícios de penalidades contratuais».

796 - «Reduções de amortizações e de provisões»:

7961 - «Amortizações».

7962 - «Provisões»*.

797 - «Correcções relativas a exercícios anteriores»*.

798 - «Outros proveitos e ganhos extraordinários»:

7982 - «Diferenças de câmbio extraordinárias».

7983 - «Transferências de capital obtidas»*.

7988 - «Outros proveitos e ganhos extraordinários não especificados».

Classe 8 - Resultados

81 - «Resultados operacionais»*.

82 - «Resultados financeiros»*.

83 - «Resultados correntes»*.

84 - «Resultados extraordinários»*.

88 - «Resultado líquido do exercício»*.

* Conta para a qual existe nota explicativa.

11 - Notas explicativas

Classe 0 - Contas do controlo orçamental e de ordem

As contas desta classe serão desagregadas de acordo com a classificação económica em vigor para as receitas e despesas públicas.

01 - «Orçamento - Exercício corrente». - Esta conta destina-se ao controlo dos totais da despesa e da receita e como, em regra, os orçamentos estão equilibrados, estará saldada. Caso não se verifique equilíbrio, o saldo devedor representará o défice orçamental e o credor o superavit.

A conta é debitada com a aprovação do orçamento inicial pelo total do orçamento das despesas, por contrapartida da conta 021 - «Dotações iniciais» e, durante a execução orçamental, pelos reforços das dotações, por contrapartida da conta 02211 - «Reforços», pelos créditos especiais, por contrapartida da conta 0222 - «Créditos especiais» e pelas anulações de receita, por contrapartida da conta 0322 - «Anulações».

A conta é creditada com a aprovação do orçamento inicial pelo total das receitas, por contrapartida da conta 031 - «Previsões iniciais» e, durante a execução orçamental, pelas alterações correspondentes a anulações de dotações de despesa, por contrapartida da conta 02212 - «Anulações» e pelos reforços na previsão das receitas, por contrapartida da conta 0321 - «Reforços» ou 033 - «Reforços - Créditos especiais».

021 - «Dotações iniciais». - Esta conta responde à necessidade de, no acompanhamento da execução orçamental, e também para o seu controlo, se dispor, devidamente individualizada, de informação sobre a dotação inicial atribuída a cada rubrica.

A conta é debitada por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis», pelos valores das dotações iniciais e creditada por contrapartida da conta 01 - «Orçamento - Exercício corrente», também pelos valores das dotações iniciais.

022 - «Modificações orçamentais». - Durante a execução orçamental poderão verificar-se modificações do orçamento inicial.

Em termos de montante das dotações, estão em causa aumentos ou diminuições dos valores inicialmente aprovados.

Para acompanhar estes movimentos, criam-se, para cada dotação da despesa onde se verifiquem alterações, as contas 02211 - «Reforços», 02212 - «Anulações», 0222 - «Créditos especiais», 02231 - «Cativos ou congelamentos» e 02232 - «Descativos ou descongelamentos», conforme se trate de transferências orçamentais (aumentos ou diminuições da dotação) ou reforços por via de créditos especiais ou movimentação de dotações retidas.

Os movimentos relativos a modificações orçamentais são registados nas subcontas correspondentes à natureza da modificação ocorrida.

02211 - «Reforços». - Esta conta é creditada por contrapartida da conta 01 - «Orçamento - Exercício corrente» e debitada por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis».

O saldo é sempre nulo, já que a conta funciona como conta de passagem para a contabilização das dotações disponíveis decorrentes dos reforços aprovados.

02212 - «Anulações». - Esta conta é debitada por contrapartida da conta 01 - «Orçamento - Exercício corrente» e creditada por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis».

O saldo é sempre nulo, já que a conta funciona como conta de passagem para a contabilização das dotações disponíveis decorrentes das anulações ocorridas.

0222 - «Créditos especiais». - Esta conta é creditada por contrapartida da conta 01 - «Orçamento - Exercício corrente» e debitada por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis».

O saldo é sempre nulo, já que a conta funciona como conta de passagem para a contabilização das dotações disponíveis decorrentes dos reforços resultantes da aprovação de créditos especiais.

0223 - «Dotações retidas». - Para garantir o rigor na execução orçamental recorre-se por vezes ao congelamento ou cativação da dotação orçamental, traduzido na aplicação de determinada percentagem sobre o valor das dotações aprovadas.

Com vista a autonomizar contabilisticamente este tipo de operações, até porque no futuro se pode vir a verificar a sua descativação ou descongelamento, criam-se contas específicas para o seu registo.

02231 - «Cativos ou congelamentos». - É creditada aquando da cativação ou congelamento, por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis».

Esta conta não apresenta movimento a débito no decurso do exercício.

02232 - «Descativos ou descongelamentos». - É debitada aquando da descativação ou descongelamento, por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis».

Esta conta não apresenta movimento a crédito no decurso do exercício.

0224 - «Reposições abatidas aos pagamentos». - Nos termos da lei, as operações desta natureza abatem aos pagamentos realizados, libertando as dotações correspondentes.

Trata-se da situação que ocorre com as entregas de fundos nos cofres públicos relativas a pagamentos ocorridos no ano em curso.

Se as reposições não têm qualquer efeito sobre as dotações da despesa, o que ocorre com as reposições relativas a despesas pagas em exercícios anteriores, classificam-se como reposições não abatidas aos pagamentos, vão acrescer ao valor das receitas e não dão lugar a movimentos nas contas da classe 0.

A conta é debitada pelas reposições abatidas, por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis».

023 - «Dotações disponíveis». - Nesta conta registam-se os movimentos correspondentes à atribuição da dotação inicial, subsequentes modificações ao orçamento inicial das despesas e utilização por cabimentos.

Esta conta é creditada por contrapartida das contas 021 - «Dotações iniciais», 02211 - «Reforços», 0222 - «Créditos especiais», 026 - «Cabimentos» (anulações e reduções de cabimentos), 02232 - «Descativos ou descongelamentos» e 0224 - «Reposições abatidas aos pagamentos» e debitada por contrapartida das contas 026 - «Cabimentos» (cabimentos iniciais e reforços), 02212 - «Anulações» e 02231 - «Cativos ou congelamentos».

Em cada momento, o saldo mostra a dotação disponível para a autorização de novas despesas (novos cabimentos).

024 - «Duodécimos vencidos». - A conta 024 - «Duodécimos vencidos» regista os movimentos correspondentes aos duodécimos vencidos.

É creditada por contrapartida da conta 025 - «Créditos disponíveis».

O saldo representa o montante acumulado dos duodécimos vencidos.

025 - «Créditos disponíveis». - A conta 025 - «Créditos disponíveis» é debitada pelos duodécimos vencidos, por contrapartida da conta 024 - «Duodécimos vencidos» e creditada pelos montantes processados ou pelos pedidos de libertação de créditos (PLC) e por contrapartida da conta 027 - «Compromissos».

O saldo representa o quantitativo disponível na dotação para novos processamentos ou novos PLC.

026 - «Cabimentos». - Na fase de intenção de realização de despesa, esta deve registar-se imediatamente na respectiva dotação (cabimentar o montante previsto) para assegurar que, quando se decidir assumir o compromisso de realização, se dispõe de dotação para o efeito. A conta 026 - «Cabimentos» disponibiliza esta informação.

Assim, esta conta é creditada pelos cabimentos iniciais e reforços (propostas de realização de despesas) por contrapartida de 023 - «Dotações disponíveis» e pelas anulações ou reduções de compromissos como contrapartida de 027 - «Compromissos» e debitada pelos compromissos (assunção da responsabilidade de realização da despesa), por contrapartida de 027 - «Compromissos» e ainda pelas anulações ou reduções de cabimentos, por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis».

O saldo representa o montante da despesa cabimentada para a qual ainda não se concretizou o compromisso.

Para facilidade de análise e controlo dos cabimentos, convém que se estabeleça uma correspondência entre os compromissos e os cabimentos a que se associam.

Aquando do encerramento das contas, a conta é debitada pelo montante dos cabimentos anulados.

027 - «Compromissos». - Com esta conta visa-se dispor da informação sobre os compromissos assumidos em cada dotação e, para as despesas sujeitas ao regime de duodécimos, também sobre a satisfação dos compromissos [pedidos de libertação de créditos (PLC) ou processamento da despesa].

Assim:

1) Para as despesas não sujeitas ao regime de duodécimos, a conta é creditada pelos compromissos assumidos, por contrapartida da conta 026 - «Cabimentos» e debitada pelas reduções e anulações de compromissos por contrapartida de 026 - «Cabimentos». O saldo representa o total dos compromissos assumidos;

2) Para as despesas sujeitas ao regime de duodécimos, é debitada pelos processamentos, ou PLC, por contrapartida da conta 025 - «Créditos disponíveis», pelas anulações e reduções de compromissos por contrapartida da conta 026 - «Cabimentos». O saldo corresponde aos compromissos assumidos para os quais não foram feitos PLC ou processadas as respectivas despesas.

031 - «Previsões iniciais». - Esta conta responde à necessidade de se dispor de informação devidamente individualizada sobre a previsão inicial para cada rubrica.

É debitada, no momento da aprovação do orçamento, por contrapartida da conta 01 - «Orçamento - Exercício corrente» e creditada por contrapartida da conta 034 - «Previsões corrigidas» pelo que se encontra saldada.

032 - «Revisões de previsões». - Nesta conta registam-se modificações ocorridas no decurso do exercício relativamente à previsão inicial das rubricas da receita.

0321 - «Reforços». - A conta 0321 - «Reforços» é debitada pelos reforços por contrapartida de 01 - «Orçamento - Exercício corrente» e creditada por contrapartida de 034 - «Previsões corrigidas».

0322 - «Anulações». - A conta 0322 - «Anulações» é creditada por contrapartida da conta 01 - «Orçamento - Exercício corrente» e debitada por contrapartida da conta 034 - «Previsões corrigidas».

O saldo é sempre nulo já que a conta funciona como conta de passagem das alterações orçamentais das receitas para a conta 034 - «Previsões corrigidas».

033 - «Reforços - Créditos especiais». - Nesta conta registam-se as modificações à previsão inicial, em resultado da abertura ou reforço de créditos especiais.

A conta 033 - «Reforços - Créditos especiais» é debitada pelos reforços por contrapartida de 01 - «Orçamento - Exercício corrente» e creditada por contrapartida de 034 - «Previsões corrigidas».

O saldo é sempre nulo já que a conta funciona como conta de passagem das alterações orçamentais das receitas para a conta 034 - «Previsões corrigidas».

034 - «Previsões corrigidas». - É debitada por contrapartida da conta 031 - «Previsões iniciais», 0321 - «Reforços» e 033 - «Reforços - Créditos especiais». É creditada por contrapartida da conta 0322 - «Anulações».

04 - «Orçamento - Exercícios futuros». - A necessidade de manter actualizado o registo dos compromissos assumidos para anos futuros leva à criação desta conta.

São abertas subcontas para cada um dos três anos futuros e uma subconta para o 4.º ano e seguintes.

A conta é debitada, no exercício, aquando da assunção dos compromissos e reforços com reflexo nos anos seguintes e creditada pelas anulações ou reduções por contrapartida da conta 05 - «Compromissos - Exercícios futuros».

05 - «Compromissos - Exercícios futuros». - Esta conta, a desagregar por anos, credita-se pelos compromissos e respectivos reforços e debita-se pelas anulações ou reduções de compromissos por contrapartida de 04 - «Orçamento - Exercícios futuros».

091 - «Contas de ordem - Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro». - Esta conta regista os movimentos extrapatrimoniais relativos à receita própria gerada pelo organismo inserida no mecanismo de depósito no Tesouro por conta de contas de ordem, de acordo com o Decreto-Lei 459/82.

092 - «Contas de ordem - Despesa com compensação em receita». - Esta conta regista os movimentos extrapatrimoniais inseridos no mecanismo de despesa com compensação em receita.

Classe 1 - Disponibilidades

Esta classe inclui as disponibilidades imediatas e as aplicações de tesouraria de curto prazo.

11 - «Caixa». - Inclui os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e vales postais, nacionais ou estrangeiros.

118 - «Fundo de maneio». - Esta conta destina-se a registar os movimentos relativos ao fundo de maneio criado pelas entidades nos termos legais.

119 - «Transferências de caixa». - Relativamente às entidades que utilizem várias subcontas de caixa, prevê-se o uso desta conta para as transferências entre elas.

12 - «Depósitos em instituições financeiras». - Respeita aos meios de pagamento existentes em contas à vista ou a prazo em instituições financeiras. Nesta conta incluem-se os depósitos em moeda nacional ou estrangeira, podendo ser desagregada segundo dotações para funcionamento, dotações de investimento, fundos comunitários, receitas próprias e transferências.

13 - «Conta no Tesouro». - Respeita aos meios de pagamento existentes no Tesouro.

15 - «Títulos negociáveis». - Inclui os títulos adquiridos com o objectivo de aplicação de tesouraria de curto prazo, ou seja, por um período inferior a um ano.

153 - «Títulos da dívida pública». - Engloba os títulos adquiridos pela entidade e emitidos pelo sector público administrativo.

18 - «Outras aplicações de tesouraria». - Compreende outras aplicações de tesouraria incluídas nas restantes contas desta classe, com características de aplicação de tesouraria de curto prazo.

19 - «Provisões para aplicações de tesouraria». - Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição e o preço de mercado das aplicações de tesouraria, quando este for inferior àquele.

A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzirem ou deixarem de existir as situações para que foi criada.

Classe 2 - Terceiros

Esta classe engloba as operações derivadas de relações com terceiros, atendendo simultaneamente às diferentes espécies de entidades e às diversas naturezas de operações.

21 - «Clientes, utentes e instituições do Estado». - Regista os movimentos da instituição sobre clientes, ainda que de natureza litigiosa.

211 - «Clientes, c/c». - Inclui as operações financeiras, por prestações de serviços, de subsistemas e outras entidades responsáveis.

213 - «Utentes, c/c». - Inclui as operações financeiras, por prestações de serviços, de entidades singulares.

215 - «Instituições do Estado, c/c». - Inclui as operações financeiras, por prestações de serviços, de instituições do Estado, designadamente do Ministério da Saúde.

218 - «Clientes e utentes de cobrança duvidosa». - Regista as transferências de créditos cuja cobrança se apresenta duvidosa.

219 - «Adiantamentos de clientes e utentes e instituições do MS». - Esta conta regista as entregas feitas à entidade relativas a fornecimentos a efectuar ou serviços a prestar a terceiros, cujo preço não esteja previamente fixado.

No que respeita a clientes e utentes, pela emissão da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas 211 - «Clientes, c/c» e 213 - «Utentes, c/c».

22 - «Fornecedores. - Regista os movimentos com os vendedores de bens e serviços, com excepção dos destinados ao imobilizado.

228 - «Fornecedores - Facturas em recepção e conferência». - Respeita às compras cujas facturas, recebidas ou não, estão por lançar na conta 221 - «Fornecedores, c/c», por não terem chegado à entidade até essa data ou não terem sido ainda conferidas.

Será debitada por crédito da conta 221 - «Fornecedores, c/c», aquando da contabilização definitiva da factura.

229 - «Adiantamentos a fornecedores». - Regista as entregas feitas pela entidade com relação a fornecimentos a efectuar por terceiros cujo preço não esteja previamente fixado.

Pela recepção da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas na rubrica 221 - «Fornecedores, c/c».

23 - «Empréstimos obtidos». - Registam-se nesta conta os empréstimos obtidos e os subsídios recebidos reembolsáveis.

As suas subcontas deverão ser divididas consoante o horizonte temporal do empréstimo e a moeda em que ele foi obtido e de acordo com a classificação sectorial aplicável.

24 - «Estado e outros entes públicos». - Nesta conta registam-se as relações com o Estado, autarquias locais e outros entes públicos respeitantes a impostos e taxas.

242 - «Retenção de impostos s/ o rendimento». - Esta conta movimenta a crédito o imposto que tenha sido retido na fonte relativamente a rendimentos pagos de sujeitos passivos de IRC ou de IRS e às taxas utilizadas.

As suas subcontas poderão ainda ser subdivididas atendendo à natureza dos sujeitos passivos a que respeita a retenção (IRC ou IRS) às taxas utilizadas.

243 - «Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)». - Esta conta destina-se a registar as situações decorrentes da aplicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2431 - «IVA - Suportado». - Esta conta, de uso facultativo, é debitada pelo IVA suportado em todas as aquisições de existências, imobilizado ou de outros bens e serviços.

Credita-se por contrapartida das respectivas subcontas de 2432 - «IVA - Dedutível» e ou, quanto a parcelas do imposto não dedutível, por contrapartida das contas inerentes às respectivas aquisições ou da rubrica 651 - «Impostos e taxas», quando for caso disso (nomeadamente por dificuldades de imputação a custos específicos).

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.

2432 - «IVA - Dedutível». - No caso de se utilizar a rubrica 2431 - «IVA - Suportado», a conta em epígrafe terá o seguinte movimento:

É debitada, pelo montante do IVA dedutível, por contrapartida de 2431 - «IVA - Suportado»;

É creditada para transferência do saldo respeitante ao período de imposto, por débito de 2435 - «IVA - Apuramento».

Se não houver utilização prévia de 2431 - «IVA - Suportado», terá o seguinte movimento:

É debitada pelos valores do IVA dedutível relativo às aquisições;

É creditada, da mesma forma, para transferência do saldo respeitante ao período do imposto, por débito de 2435 - «IVA - Apuramento».

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.

2433 - «IVA - Liquidado». - Esta conta será creditada pelo IVA liquidado nas facturas ou documentos equivalentes emitidos pela entidade, na generalidade, através de 24331 - «IVA - Liquidado - Existências». Entretanto, quando houver lugar à liquidação do IVA por força da afectação ou da utilização de bens a fins estranhos à entidade, de transmissões de bens ou de prestações de serviços gratuitos ou da afectação de bens a sectores isentos quando relativamente a esses bens tenha havido dedução de imposto, utilizar-se-á a subconta 24332 - «IVA - Liquidado - Imobilizado».

No caso de contabilização das operações sem discriminação de impostos, esta conta é creditada por contrapartida das contas onde tiverem sido lançados os respectivos proveitos, nomeadamente das subcontas 711 - «Vendas» ou 712 - «Prestações de serviços», aquando do cálculo do IVA.

É debitada, para transferência do saldo respeitante ao período de imposto, por crédito de 2435 - «IVA - Apuramento».

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.

2434 - «IVA - Regularizações». - Regista as correcções de imposto apuradas nos termos do Código do IVA e susceptíveis de serem efectuadas nas respectivas declarações periódicas, distribuindo-se pelas subcontas respectivas como segue:

24341 - «Mensais (ou trimestrais) a favor da entidade»; e ou 24342 - «Mensais (ou trimestrais) a favor do Estado».

Estas regularizações motivadas por erros ou omissões no apuramento do imposto, devoluções, descontos ou abatimentos, rescisões ou reduções de contratos, anulações e incobrabilidade de créditos, roubos, sinistros, etc., conforme situações previstas no Código do IVA, poderão originar imposto a favor do Estado ou a favor do sujeito passivo, contabilizado, respectivamente, a débito de 24341 ou a crédito de 24342.

24343 - «Anuais por cálculo do pro rata definitivo». - Estas regularizações, aplicáveis a qualquer tipo de bens e serviços, são contabilizadas, no fim do ano, a débito ou a crédito da subconta em referência, por contrapartida das contas onde foram contabilizadas as aquisições cujo imposto dedutível é objecto de rectificação.

Não se tratando de bens do activo imobilizado, quando se mostrar difícil a imputação específica da referida contrapartida, esta poderá ser registada como custo ou proveito extraordinário.

24344 - «Anuais por variações dos pro rata definitivos». - Estas regularizações, específicas dos activos imobilizados são contabilizadas, no fim do ano, a débito ou a crédito da subconta em referência por contrapartida de custos ou de proveitos extraordinários.

24345 - «Outras regularizações anuais». - Esta subconta servirá para a contabilização de outras regularizações anuais não expressamente previstas nas subcontas anteriores, a efectuar, em qualquer dos casos, no final do ano e nomeadamente pela não utilização em fins da entidade de imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto; nesta hipótese, a subconta 24345 é creditada por contrapartida de «Custos e perdas extraordinários».

Relativamente a cada período de imposto, os saldos das subcontas 2434 - «IVA - Regularizações», sem que haja compensação entre eles, são transferidos para 2435 - «IVA - Apuramento».

2435 - «IVA - Apuramento». - Esta conta destina-se a centralizar as operações registadas em 2432, 2433, 2434 e 2437, por forma a que o seu saldo corresponda ao imposto a pagar ou em crédito, em referência a um determinado período de impostos.

Será assim debitada pelos saldos devedores de 2432 e 2434 e creditada pelos saldos credores de 2433 e 2434.

É ainda debitada pelo saldo devedor de 2437, respeitante ao montante de crédito do imposto reportado do período anterior sobre o qual não exista nenhum pedido de reembolso.

Após estes lançamentos, o respectivo saldo transfere-se para crédito de 2436, no caso de ser credor, e por débito de 2437, no caso de ser devedor.

2436 - «IVA - A pagar». - Recomenda-se a utilização de subcontas que permitam distinguir o imposto a pagar resultante de valores apurados, o imposto a pagar resultante de liquidações oficiosas e as verbas correspondentes às diferenças entre os valores apurados e as respectivas liquidações oficiosas.

Esta conta credita-se pelo montante do imposto a pagar, com referência a cada período de imposto, por transferência do saldo credor de 2435.

É ainda creditada, por contrapartida de 2439, pelos montantes liquidados oficiosamente.

Debita-se pelos pagamentos de imposto, quer este respeite a valores declarados pelo sujeito passivo, quer a valores liquidados oficiosamente.

Debita-se ainda por contrapartida de 2439, na hipótese de anulação da liquidação oficiosa.

Quando se efectuar o pagamento respeitante à liquidação oficiosa e após o apuramento contabilístico do imposto a pagar, regularizar-se-á o saldo mediante a anulação do correspondente valor lançado em 2439.

2437 - «IVA - A recuperar». - Destina-se a receber, por transferência de 2435, o saldo devedor desta última conta, referente a um determinado período de imposto, representando tal valor o montante de crédito sobre o Estado no período em referência.

Aquando da remessa da declaração e se for efectuado qualquer pedido de reembolso, será creditada, na parte correspondente a tal pedido, por contrapartida de 2438 o excedente (ou a totalidade do saldo inicial se não houver reembolsos pedidos), será de novo transferido, com referência ao período seguinte, para débito de 2435.

2438 - «IVA - Reembolsos pedidos». - Destina-se a contabilizar os créditos de imposto relativamente aos quais foi exercido um pedido de reembolso.

É debitada, aquando da solicitação de tal pedido, por contrapartida de 2437.

É creditada aquando da decisão da administração fiscal sobre o pedido de reembolso.

2439 - «IVA - Liquidações oficiosas». - Debitar-se-á pelas liquidações oficiosas, por crédito de 2436.

Se a liquidação ficar sem efeito, proceder-se-á à anulação do lançamento.

Caso venha a verificar-se o seu pagamento, mediante movimentação da conta 2436, promover-se-á posteriormente a sua regularização pela forma já referida na parte final dos comentários à mesma ou, quando não se tratar de omissão no apuramento contabilístico do imposto a pagar, por débito de 698 - «Outros custos e perdas extraordinários».

244 - «Restantes impostos». - Recolhe outros impostos não abrangidos nas rubricas anteriores.

25 - «Devedores e credores pela execução do orçamento». - Nesta conta registam-se os movimentos correspondentes ao reconhecimento de um crédito da entidade relativamente a terceiros (liquidação da receita) ou de um débito (processamento ou liquidação da despesa), bem como os subsequentes recebimentos e pagamentos, incluindo os referentes a adiantamentos, reembolsos e restituições.

Por via da necessidade de identificação da aplicação dos financiamentos de investimentos do Plano, deverá ainda a conta 25 identificar projectos e seus componentes da despesa pública.

251 - «Devedores pela execução do orçamento». - A conta, a desagregar por anos económicos e classificação económica, é debitada pelo montante das receitas liquidadas por contrapartida das contas da classe 2 que foram originariamente debitadas, designadamente as subcontas da conta 21 - «Clientes e utentes», e creditada pelas receitas cobradas, por contrapartida das contas da classe 1 - «Disponibilidades».

252 - «Credores pela execução do orçamento». - A conta, a desagregar por anos económicos e classificação económica, é creditada pelo montante das despesas processadas por contrapartida das contas da classe 2 onde foram originariamente registados os créditos, designadamente as contas 22 - «Fornecedores» e 26 - «Outros devedores e credores», e debitada pelos pagamentos realizados por contrapartida da classe 1 - «Disponibilidades».

25221 - «Período complementar». - A conta, a desagregar por classificação económica, é creditada no início do ano pela quantia do saldo da conta 2521 - «Credores pela execução do orçamento - Orçamento do exercício N», que transita do ano anterior e vai sendo debitada pelos pagamentos por contrapartida das contas da classe 1 - «Disponibilidades». Terminado o período complementar, a conta é debitada pelo saldo, por crédito da conta 25222 - «Credores pela execução do orçamento - Orçamento de exercícios findos - Exercício n-1».

261 - «Fornecedores de imobilizado». - Regista os movimentos com vendedores de bens e serviços com destino ao activo imobilizado da entidade.

2619 - «Adiantamentos a fornecedores de imobilizado». - Regista as entregas feitas pela entidade com relação a fornecimentos de imobilizado e efectuar por terceiros cujo preço não esteja previamente fixado.

Pela emissão da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas na rubrica 2611 - «Fornecedores de imobilizado, c/c».

262 - «Pessoal». - Para além das operações relativas ao pessoal, esta conta abrange as que se reportam aos órgãos sociais, entendendo-se que estes são constituídos pelo órgão de directivo ou de gestão e pelo órgão de fiscalização ou outros órgãos com funções equiparadas.

264 - «Regularização de dívidas por ordem do Tesouro». - Nesta conta regista-se os valores recebidos através da Direcção-Geral do Tesouro para regularização das dívidas a fornecedores.

268 - «Devedores e credores diversos». - Estão abrangidas por esta rubrica as dívidas derivadas de:

Operações relacionadas com vendas de imobilizado e as decorrentes da posse temporária de fundos de terceiros;

Operações de entidades do Ministério da Saúde não relacionadas com prestações de cuidados;

Operações inter-instituições do Ministério da Saúde;

Subsídios e transferências atribuídos à entidade.

2681 - «Devedores por atribuição de subsídios». - Esta conta destina-se à contabilização das verbas atribuídas à entidade.

268214 - «Devedores por transferências do OE - Participação portuguesa». - Esta conta destina-se a registar a comparticipação nacional no financiamento de projectos comunitários, de acordo com o QCA em vigor.

26823 - «Devedores por transferências - Financiamento comunitário». - Respeita ao registo das transferências da comparticipação comunitária no financiamento de projectos comunitários, de acordo com o QCA em vigor.

26824 - «Devedores por outras transferências, c/c». - Englobam-se nesta rubrica as transferências provenientes de outras origens, não previstas nas rubricas anteriores, a desagregar pela classificação em vigor.

2683 - «Outros devedores diversos». - Poderá ser criada uma subconta adequada com a finalidade de registar as retenções relativas a: cauções, garantias, reposições de saldos, percentagem para a Caixa Geral de Aposentações, percentagem para a segurança social e outras retenções da mesma natureza.

Incluem-se nesta conta, as operações realizadas com as instituições do Estado, designadamente com o Ministério da Saúde, com exclusão das prestações de serviços, que são contabilizadas na conta 215.

26832 - «Cauções de fornecedores». - Contempla as cauções prestadas por fornecedores.

26833 - «Adiantamentos a doentes». - Nesta conta incluem-se os adiantamentos efectuados a doentes e instituições hospitalares nas deslocações ao estrangeiro.

2685 - «Credores por reembolsos a utentes». - Nesta conta incluem-se os débitos relativos a reembolsos efectuados pelas ARS aos seus utentes.

2686 - «Credores por acordos com convencionados». - Nesta conta incluem-se os débitos a credores por serviços prestados nos termos dos acordos existentes com o sector privado, a pagar pelos hospitais às ARS.

2688 - «Outros credores diversos». - Incluem-se nesta conta as operações realizadas com outros credores, nomeadamente as respeitantes às instituições do Ministério da Saúde.

2689 - «Outros credores diversos». - Incluem-se nesta conta as operações realizadas com entidades que possam ser simultaneamente devedoras e credoras.

27 - «Acréscimos e diferimentos». - Esta conta destina-se a registar os custos e proveitos nos exercícios a que respeitam.

271 - «Acréscimos de proveitos». - Esta conta serve de contrapartida aos proveitos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja receita só venha a obter-se em exercício(s) posterior(es).

272 - «Custos diferidos». - Compreende os custos que devem ser reconhecidos nos exercícios seguintes.

A quota-parte dos diferimentos incluídos nesta conta que for atribuída a cada exercício irá afectar directamente a respectiva conta de custos.

Esta conta poderá ter outras desagregações conforme seja necessário, designadamente para registar os gastos de reparação e conservação que não aumentem o período de vida útil nem o valor das imobilizações.

2728 - «Diferenças de câmbio desfavoráveis». - Esta conta poderá ser subdividida por moedas e por empréstimos e outras operações.

273 - «Acréscimos de custos». - Esta conta serve de contrapartida aos custos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja despesa só venha a incorrer em exercício(s) posterior(es).

2732 - «Remunerações a liquidar». - Compreende, entre outras, as remunerações (e respectivos encargos) devidas por motivo de férias cujo processamento e pagamento ocorram no ano seguinte.

274 - «Proveitos diferidos». - Compreende os proveitos que devam ser reconhecidos nos exercícios seguintes.

2745 - «Subsídios para investimentos». - Incluem-se nesta conta os subsídios/transferências associados aos activos que deverão ser movimentados numa base sistemática para a conta 7983 - «Proveitos e ganhos extraordinários Outros proveitos e ganhos extraordinários - Transferências de capital» à medida que forem contabilizadas as amortizações do imobilizado a que respeitem. Deverá ser desagregada por programas e projectos.

Caso a transferência não tenha por base activos amortizáveis ou não esteja associada a exploração, a contabilização far-se-á na conta 575 - «Subsídios».

2748 - «Diferenças de câmbio favoráveis». - Esta conta poderá ser subdividida por moedas e por empréstimos e outras operações.

28 - «Empréstimos concedidos». - Registam-se nesta conta os empréstimos concedidos e os subsídios atribuídos a título reembolsável, de acordo com o definido na lei orgânica da instituição.

291 - «Provisões para cobranças duvidosas». - Esta conta destina-se a fazer face aos riscos da cobrança das dívidas de terceiros.

A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada quando se reduzam ou cessem os riscos que visa cobrir.

292 - «Provisões para riscos e encargos». - Esta conta serve para registar as responsabilidades derivadas dos riscos de natureza específica e provável (contingências).

Será debitada na medida em que se reduzam ou cessem os riscos previstos.

Classe 3 - Existências

Esta classe serve para registar, consoante a organização existente na entidade:

a) As compras e os inventários inicial e final;

b) O inventário permanente.

Na classe 3 não devem ser incluídos produtos que não se destinem a armazém para posterior consumo.

No sentido de facilitar a classificação contabilística dos bens entrados em armazém, indicamos a título exemplificativo a conta onde devem ser movimentados alguns destes bens.

Embora algumas das subcontas não estejam abertas no POCMS, elas constituem subcontas que tradicionalmente são necessárias.

31 - «Compras». - Lança-se nesta conta o custo das aquisições de matérias-primas e de bens aprovisionáveis destinados a consumo ou venda.

São também lançadas nesta conta, por contrapartida de 228 - «Fornecedores Facturas em recepção e conferência», as compras cujas facturas não tenham chegado à entidade até essa data ou não tenham sido conferidas.

Devem nela ser também incluídas as despesas adicionais de compra.

Eventualmente, estas despesas podem passar pela classe 6, devendo depois, para satisfazer os critérios de valorimetria, ser imputadas às contas de existências respectivas.

Esta conta saldará, em todas as circunstâncias, por débitos das contas de existências.

a) 3161 - «Produtos farmacêuticos»:

31611 - «Medicamentos»:

Todos os produtos inscritos no Formulário Nacional de Medicamentos, incluindo os produtos de penso impregnados, os meios de contraste para radiologia e os meios de diagnóstico não radiológicos;

Excluem-se os denominados meios de diagnóstico rápido ou sumário (v. g., reagente para análise sumária da urina, reagente para determinação de glicose no sangue).

31612 - «Reagentes e produtos de diagnóstico rápido»:

Reagentes;

Meios de diagnóstico rápido.

31619 - «Outros produtos farmacêuticos»:

Matérias-primas para a indústria farmacêutica;

Gases medicinais.

b) 3162 - «Material de consumo clínico»:

31621 - «De penso»:

Compressas;

Pensos diversos (absorventes, não absorventes, adesivos, etc.);

Adesivos diversos (comum, hipoalergénicos, perfurados, etc.);

Ligaduras (elásticas, adesivas, cambric, gaze, gessadas, etc.);

Artigo de protecção anti-escaras;

Rede elástica;

Fita cirúrgica;

Etc.

31622 - «Artigos cirúrgicos»:

Suturas mecânicas;

Cat-guts;

Sedas;

Linhos;

Fios sintéticos absorvíveis;

Clips absorventes;

Lâminas de bisturi;

Luvas cirúrgicas;

Agulhas;

Agrafes, etc.;

Etc.

31623 - «De tratamento»:

Seringas;

Agulhas;

Conjuntos de biópsia (hepática, pleural, óssea, prostática, etc.);

Trocartes;

Conjuntos para anestesia;

Cateteres intravenosos (uma via, duas vias, heparinizados, não heparinizados, com válvula, etc.);

Agulhas com aletas;

Sistema de medição de pressão venosa;

Sistema de conexão diversos e de torneiras;

Agrafes, etc.;

Sistemas diversos de administração (opacos, não opacos, com arejador, microgotas, etc.);

Conjuntos diversos para nefrostomia;

Sondas;

Cateteres;

Algálias;

Produtos para ostomia (pensos, sacos, urostomia ou colostomia);

Extractores diversos (mucosidades, cálculos, etc.);

Papilótomos;

Drenos diversos;

Sacos colectores;

Tubos de silicone;

Urinares;

Velas dilatadoras;

Tubos diversos (endotraqueias, orais, nasais, orofaríngeos, etc.);

Frascos e sacos para colheita de sangue;

Sistema de colheita e administração de sangue;

Outros artigos de hemoterapia;

Etc.

31624 - «De electromedicina»:

Películas radiográficas;

Banhos radiológicos (fixadores e reveladores);

Papéis para electromedicina;

Eléctrodos;

Pomadas e adesivos de contacto;

Etc.

31625 - «De laboratório»:

Material de vidro (balões, copos, tubos, caixas, cápsulas, placas, colunas, etc.);

Material de vidro, graduado (buretas, picnómetros, pipetas, provetas, etc.);

Material de porcelana (almofarizes, cadinhos, canecas, jarros, placas, etc.);

Material para microscopia e bacteriologia (lâminas, lamelas, câmaras de contagem, ansas de platina, cabos de Kolle, etc.);

Material disposable (caixas de Petry, lancetas individuais, etc.);

Outro material (cestos de arame, elásticos para pipetas, esguichos, espátulas, etc.);

Pequena aparelhagem (agitadores, albuminímetros, alcoómetros, hemoglobinímetros, lactodensímetros, termómetros, etc.);

Etc.

31626 - «Próteses»:

Cardíacas;

ORL;

Urológicas;

Biliares;

Ortopédicas;

Arteriais;

Oftalmológicas;

Estomatológicas;

Etc.

31627 - «Osteosíntese»:

Placas;

Parafusos;

Cavilhas;

Pregos;

Grampos;

Porcas;

Anilhas;

Etc.

31629 - «Outro»:

Diverso material para esterilização (mangas mistas, sacos com contraste papel crepe, etc.);

Pequeno material de estomatologia;

Material de protecção clínica (botas, barretes, máscaras, aventais, óculos, luvas, etc.);

Instrumentos cirúrgicos;

Pequena aparelhagem para uso clínico;

Utensílios diversos para cuidados médicos e de enfermagem;

Contentores (para agulhas, seringas, etc.);

Bandas identificadoras de veias e artérias;

Produtos descartáveis (fraldas, resguardos, etc.);

Luvas não cirúrgicas;

Pensos higiénicos;

Preservativos;

Molas;

Anilhas;

Outros.

c) 3163 - «Produtos alimentares»:

Hortaliças, legumes e frutas;

Massas e produtos de panificação;

Carnes;

Lacticínios;

Ovos;

Peixes;

Sal;

Leveduras;

Corantes;

Especiais para regimes dietéticos (farinhas lácteas e leites especiais);

Óleos e gorduras;

Águas;

Vinhos;

Produtos para preparação de bebidas;

Etc.

d) 3164 - «Material de consumo hoteleiro»:

Material para cuidados pessoais;

Matérias primas e utensílios para confecção de roupa;

Vestuário e calçado para doentes e pessoal;

Sabões, detergentes, lixívias e ceras;

Escovas, vassouras e panos;

Vidraria;

Louças e talheres;

Etc.

e) 3165 - «Material de consumo administrativo»:

Artigos de expediente;

Papéis, cartolinas e cartões;

Impressos;

Suporte de material audiovisual;

Etc.

f) 3166 - «Material de manutenção e conservação»:

Combustíveis, lubrificantes e gases industriais;

Material para construção civil e oficinas;

Peças e acessórios para móveis e equipamentos;

Ferramentas;

Etc.

g) 3169 - «Outro material de consumo»:

De natureza residual.

32 - «Mercadorias». - Respeita aos bens adquiridos pela entidade com destino a venda, desde que não sejam objecto de trabalho posterior de natureza industrial.

36 - «Matérias de consumo». - Esta conta regista os valores das existências iniciais, as transferências da conta 31 e a crédito os valores dos consumos.

O saldo desta conta no final do período deverá coincidir com o quantitativo das existências finais apuradas por inventariação física.

37 - «Adiantamentos por conta de compras.» - Regista as entregas feitas pela entidade relativas a compras cujos preços estejam previamente fixados.

Pela recepção da factura, estas verbas devem ser transferidas para as respectivas contas da rubrica 221 - «Fornecedores, c/c.» 38 - «Regularização de existências». - Esta conta destina-se a servir de contrapartida ao registo de quebras, sobras, saídas e entradas por ofertas, bem como a quaisquer outras variações nas contas de existências não derivadas de compras, vendas ou consumos.

Não pode ser utilizada para registo de variações em relação a custos padrões.

Quando se trate de quebras e sobras anormais, a conta será movimentada por contrapartida das contas 6932 - «Perdas em existências - Quebras» ou 7932 - «Ganhos em existências - Sobras».

39 - «Provisões para depreciação de existências». - Esta conta serve para registar as diferenças relativas ao custo de aquisição ou de produção, resultantes da aplicação dos critérios definidos na valorimetria das existências.

A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações que a originaram.

Classe 4 - Imobilizações

Esta classe inclui os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinam a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, quer sejam bens do Estado afectos à entidade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação financeira.

41 - «Investimentos financeiros». - Esta conta integra as aplicações financeiras de carácter permanente.

414 - «Investimentos em imóveis». - Engloba as edificações urbanas e propriedades rústicas que não estejam afectas à actividade operacional da entidade.

4151 - «Depósitos em instituições financeiras». - Incluem-se nesta conta os depósitos em instituições de crédito que não sejam de classificar como disponibilidades.

4154 - «Fundos». - Inclui os bens detidos pela entidade e destinados a fazer face a compromissos prolongados, cujos rendimentos lhes sejam adstritos, como, por exemplo, os fundos para pensões de reforma.

42 - «Imobilizações corpóreas». - Integra os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis (com excepção dos bens de domínio público), que a entidade utiliza na sua actividade operacional, que não se destinem a ser vendidos os transformados, com carácter de permanência superior a um ano.

Inclui igualmente as benfeitorias e as grandes reparações que sejam de acrescer ao custo daqueles imobilizados.

Quando se trate de bens em regime de locação financeira, a contabilização por parte do locatário obedecerá às seguintes regras:

a) No momento do contrato a locação deve ser registada por igual quantitativo no activo e no passivo (2611 - «Fornecedores Imobilizado, c/c»), pelo mais baixo do justo valor do imobilizado nesse regime, líquido de subsídios e de créditos de imposto, recebíveis pelo locador, se existirem, ou do valor actual das prestações, excluindo comissões e serviços de locador;

b) Para o cálculo do valor actual citado na alínea a), a taxa de desconto a usar é a implícita na localização, se determinável, ou a taxa de juro corrente no mercado em operações de risco e prazo equivalentes;

c) As rendas serão desdobradas de acordo com o plano de amortização financeira da dívida a pagar referida na alínea a), considerando que esta representa o valor actual de uma renda antecipada, debitando a conta do passivo pela parte correspondente à amortização do capital e levando o restante à conta de custos financeiros, a título de juros suportados;

d) O activo imobilizado referido na alínea a) deve ser amortizado de forma consistente com a política contabilística da entidade; se não existir certeza razoável de que o locatário obtenha a titularidade do bem no fim do contrato, o activo deve ser amortizado durante o período do contrato se este for inferior ao da sua vida útil.

421 - «Terrenos e recursos naturais». - Compreende os terrenos e recursos naturais (plantações de natureza permanente, minas pedreiras, etc.) afectos às actividades operacionais da entidade.

Abrange os custos de desbravamento, movimentação de terras e drenagem que lhes respeitam. São ainda registados nesta conta os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores. Quando não haja elementos concretos para a sua quantificação, adoptar-se-á o critério que for considerado mais adequado.

422 - «Edifícios e outras construções». - Respeita aos edifícios fabris, comerciais, administrativos e sociais, compreendendo as instalações fixas que lhes sejam próprias (água, energia eléctrica, aquecimento, etc.).

Refere-se também a outras construções, tais como muros, silos, parques, albufeiras, canais, estradas e arruamentos, vias férreas internas, pistas de aviação, cais e docas.

423 - «Equipamento básico». - Trata-se do conjunto de instrumentos, máquinas, instalações e outros bens, com excepção dos indicados na conta 425 - «Ferramentas e utensílios», com os quais se realiza a extracção, transformação e elaboração dos produtos ou a prestação dos serviços.

Compreende os gastos adicionais com a adaptação de maquinaria e de instalações ao desempenho das actividades próprias da entidade. Quando o objecto da entidade respeite a actividades de transporte ou de serviços administrativos, devem ser incluídos nesta conta os equipamentos dessas naturezas afectos a tais actividades.

i) 4231 - «Médico-cirúrgico»:

Pequeno material e instrumentos médico-cirúrgicos (pequeno material não esterilizado de uso múltiplo) instrumentação médico-cirúrgica, tensiómetros, pequeno material de exames e de cuidados, etc.;

Material de reeducação funcional (cineseterapia, balneoterapia, etc.);

De vigilância e diagnóstico-electrónica médica - desfibrilhador, electrocardiógrafo, electrocardioscópio, electroencefalógrafo, dactromiógrafo, electromiógrafo, estimuladores cardíacos, etc.;

Electroterapia e termoterapia (eletrocoagulação, fototerapia, etc.);

Anestesia e reanimação - oxigenoterapia (aparelhos de anestesia, mesa de reanimação, incubadora, respiradores, ventiladores, tendas de oxigénio, humidificadores, bomba de perfusão e de nutrição, material de aspiração, etc.);

Hemodiálise (dialisadores, bomba para circulação extracorporal, etc.);

Equipamento específico do bloco operatório (mesas operatórias, laser cirúrgico, acessórios de mesa operatória, mesa de parto, microscópio operatório, aparelhos de electrocirurgia, instalações de sistemas de iluminação, etc.);

ORL, oftalmologia, audiologia (crioterapia, cadeira ORL, impedanciómetro, laringoscópio, sonografia, lâmpada de fenda, laser, tonómetro, etc.);

Estomatologia e outras especialidades (cadeira estomatológica, etc.);

Exploração funcional e endoscopia (pletismógrafo, espirógrafo, fibroscópio gerador de luz, etc.).

ii) 4232 - «De imagiologia» - equipamentos de base de:

Radiodiagnóstico (aparelhagem de radioscopia, geradores, tomógrafos, negatoscopia, aparelhagem de radiologia, etc.);

Radioterapia (acelerador de partículas, cobalterapia, estimulador, etc.);

Ultra-sons (ecografia, ecoencefalografia, ecoftalmoscópio, estetoscópio de ultra-sons, tensiómetro de ultra-sons);

Termografia (teletermógrafo, termografia por placas, etc.);

Tomodensitómetro (scanógrafo, TAC, tomodensitómetro de emissão, etc.);

Material especializado de tratamento e visualização de imagens (amplificador de imagem, câmara de TV, receptor de TV, câmara de radiografia, câmara de radiocinema, etc.);

Radioisótopos (contador de gama, gamonacâmara, detector de radioactividade, cintigrafo, etc.);

Laboratório de revelação (marcadores de filmes, máquina de revelação e outro equipamento específico de laboratório de revelação, etc.).

iii) 4233 - «De laboratório»:

Equipamento não específico de laboratórios (tratamento de água, máquina de lavar vidraria, agitadores, centrifugadores, microscópios electrónicos, mobiliário de laboratório, biofilizador, estufas, etc.);

Equipamento específico de hematologia, bioquímica, bacteriologia e análise pelos isótopos (analisador por absorção atómica, analisadores, cromatógrafos, colorímetros, contadores de células, electroforese fotómetro de chama, espectofotómetro, conjunto de anaeróbia, mesa de autópsia, microtomos, distribuidor de parafina, analisador de amostra, etc.).

iv) 4234 - «Mobiliário hospitalar»:

Mobiliário de exames e de cuidados (armários, vitrines, marquesa, carros de enfermagem, bancos para consulta, etc.);

Material complementar de exames e cuidados (mesas de penso, candeeiros para observação, carro unidose);

Mobiliário de alojamento (armários, camas, mesas de cabeceiras, etc.);

Material complementar do mobiliário de alojamento.

v) 4235 - «De desinfecção e esterilização»:

Desinfecção, esterilização e incineração (instalação de fluxo laminar e outras, desinfecção do ar, desinfecção de camas, estufa calor seco, autoclaves, aparelho de ar estéril, incinerador, etc.).

vi) 4236 - «De hotelaria»:

Alimentação (louças, fogões, utensílios, material de empratamento e distribuição, mobiliário de serviço de alimentação, material de regeneração, máquina de lavar louça, etc.);

Lavandaria e rouparia (calandras, túnel de lavagem, secadoras, equipamento de confecção e reparação da roupa, etc.);

Aquecimento, climatização e refrigeração (aquecedores, climatizadores, congeladores, arcas congeladoras, refrigeradores, instalações de climatização e outras, etc.);

Limpeza e conservação (aspiradores, enceradoras, carros, etc.);

Material complementar de hotelaria (colchoaria, cobertores, etc.).

vii) 4239 - «Outros»:

Equipamento específico de farmácia (armários, emulsionadores, máquina de fabrico de comprimidos e de supositórios, etc.);

Outros equipamentos básicos e outras máquinas e instalações não contempladas nos agrupamentos anteriores.

426 - «Equipamento administrativo». - Inclui-se sob esta designação o equipamento social e o mobiliário diverso, destacando-se em subconta própria o equipamento informático:

Equipamento social e mobiliário diverso (armários, secretárias, cofres-fortes, mobiliário de decoração, mobiliário de culto, mobiliário de ensino, cadeiras, cadeirões, bancos, etc.);

Material de escritório e reprografia (máquinas de calcular, de escrever, de contabilidade, fotocopiadores, duplicadores, gravadores, etc.);

Mobiliário e material de arquivo, microfilmagem e audiovisual (prateleiras de arquivo, dictafones, gravadores, projectores, aparelhagem de microfilmagem, sistemas de TV, fotografias, etc.).

427 - «Taras e vasilhame». - Compreende os objectos destinados a conter ou acondicionar as mercadorias ou produtos, quer sejam embalagens retornáveis com aptidão para utilização continuada.

Além disso, a entidade delas proprietária deverá satisfazer os seguintes requisitos:

a) Dispor de registos sobre o movimento das embalagens demonstrativos de que a regra geral é a restituição pelos clientes;

b) Factura as embalagens não restituídas pelos clientes até ao fim do prazo estipulado, utilizando para o efeito as correspondentes cauções ou parcelas dos depósitos de garantia; transferir para resultados os custos dessas embalagens e as respectivas amortizações acumuladas;

c) Utilizar o método FIFO para a determinação do custo das embalagens a abater, por não terem sido restituídas pelos clientes ou, atendendo ao seu estado de deterioração, obsolescência ou inutilização, relativamente às quais não possa ser utilizado o método de custo específico.

43 - «Imobilizações incorpóreas». - Integra os imobilizados intangíveis englobando, nomeadamente direitos e despesas de constituição, arranque e expansão.

431 - «Despesas de instalação». - Corresponde às despesas com a constituição e organização da entidade, assim como as relativas à sua expansão, designadamente despesas com aumento de capital, estudos e projectos.

432 - «Despesas de investigação e de desenvolvimento». - Esta conta engloba as despesas associadas com a investigação original e planeada, com o objectivo de obter novos conhecimentos científicos ou técnicos, bem como as que resultem da aplicação tecnológica das descobertas, anteriores à fase de produção.

44 - «Imobilizações em curso». - Abrange as imobilizações de adição, melhoramento ou substituição enquanto não estiverem concluídas.

Inclui também os adiantamentos feitos por conta de imobilizados, cujo preço esteja previamente fixado. Pela recepção das facturas correspondentes deve fazer-se a transferência para as respectivas contas de 2611 - «Fornecedores de imobilizado, c/c.» 45 - «Bens de domínio público». - Inclui os bens de domínio público que estão definidos na legislação em vigor.

49 - «Provisões para investimentos financeiros». - Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo da aquisição dos títulos e outras aplicações financeiras e o respectivo preço de mercado, quando este for inferior àquele.

Esta provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos ou de capitais próprios, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações para que foi criada.

Classe 5 - Fundo patrimonial

51 - «Património». - Registam-se nesta conta os fundos relativos à constituição da entidade, resultantes dos activos e passivos que lhe sejam consignados, bem como as alterações subsequentes que venham a ser formalmente autorizadas pelas respectivas tutelas.

56 - «Reservas de reavaliação». - Esta conta serve de contrapartida aos ajustamentos monetários.

575 - «Subsídios». - Serve de contrapartida aos subsídios ou transferências que não se destinem a investimentos amortizáveis nem a exploração.

576 - «Doações». - Serve de contrapartida às doações de que a entidade seja beneficiária.

577 - «Reservas decorrentes da transferência de activos». - Regista o valor patrimonial atribuído aos bens transferidos a título gratuito provenientes de entidades abrangidas pelo presente Plano.

59 - «Resultados transitados». - Esta conta é utilizada para registar os resultados líquidos provenientes do exercício anterior.

Excepcionalmente, esta conta também poderá registar regularizações não frequentes e de grande significado que devam afectar, positiva ou negativamente, os fundos próprios, e não o resultado do exercício.

Classe 6 - Custos e perdas

61 - «Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas». - Regista a contrapartida das saídas das existências nela mencionadas, por venda ou integração no processo produtivo.

No caso do inventário intermitente, poderá ser movimentada apenas no termo do exercício.

621 - «Subcontratos». - Esta conta compreende os trabalhos necessários ao processo produtivo próprio, relativamente aos quais se obteve cooperação de outras entidades, submetidos a compromissos formalizados ou a simples acordos.

Não abrange pessoal em regime de prestação de serviços (profissionais liberais) e que efectua trabalhos de carácter regular.

6211 - «Assistência ambulatória». - Esta conta envolve todas as consultas externas, serviço de urgência e tratamentos posteriores, feitos em regime ambulatório.

6212 - «Meios complementares de diagnóstico» e 6213 - «Meios complementares de terapêutica». - Estas contas englobam quer despesas das ARS com o sector privado convencionado, quer despesas geradas pelos hospitais resultantes da prestação de serviços cuja facturação é apresentada pelas ARS.

6214 - «Produtos vendidos por farmácias». - Inclui-se aqui os encargos com medicamentos e outros produtos vendidos nas farmácias comparticipados pelo SNS.

6215 - «Internamentos». - Abrange os custos de internamento resultantes de acordos estabelecidos com outras instituições.

6216 - «Transporte de doentes». - Esta conta destina-se a registar, pelas ARS, os encargos com entidades fornecedoras destes serviços.

6217 - «Aparelhos complementares de terapêutica». - Inclui aquisição pelas ARS de aparelhos, tais como próteses, ortóteses e dispositivos de compensação.

6218 - «Trabalhos executados no exterior». - Inclui os trabalhos que fazem parte dos objectivos próprios da instituição e dos quais se encarregaram outras instituições ou empresas, com exclusão de fluxos financeiros entre as ARS e hospitais, que serão incluídas nas contas anteriores de acordo com a sua natureza.

Inclui subcontas diferenciadas para registo de trabalhos em entidades do SNS ou em outras entidades.

Inclui ainda os reembolsos a utentes a suportar pelas ARS.

62215 - «Ferramentas e utensílios de desgaste rápido». - Respeita ao equipamento dessa natureza cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.

62218 - «Artigos para oferta». - Respeita ao custo dos bens adquiridos especificamente para oferta.

62219 - «Rendas e alugueres». - Refere-se à renda de terrenos e edifícios e ao aluguer de equipamentos.

Não inclui rendas de bens em regime de locação financeira, mas sim as de bens em regime de locação operacional.

62223 - «Seguros». - São aqui considerados os seguros a cargo da entidade, com excepção dos relativos a custos com o pessoal.

62226 - «Transportes de pessoal». - Inclui os gastos de transportes, com carácter de permanência, destinados à deslocação dos trabalhadores de e para o local de trabalho.

Os gastos com o transporte de pessoal que assumam natureza eventual serão registados na rubrica 62227 - «Deslocações e estadas».

62227 - «Deslocações e estadas». - Além dos gastos já referidos, compreende os de alojamento e alimentação fora do local de trabalho.

Se tais encargos forem suportados através de ajudas de custo, estas serão incluídas na rubrica 64 - «Custos com o pessoal».

62229 - «Honorários». - Compreende as remunerações atribuídas aos trabalhadores independentes.

62232 - «Conservação e reparação». - Inclui os bens e os serviços destinados à manutenção dos elementos do activo imobilizado e que não provoquem um aumento do seu custo ou da sua duração.

62236 - «Trabalhos especializados». - Serviços técnicos prestados por outras entidades que a própria entidade não pode superar pelos seus meios, tais como serviços informáticos, análises laboratoriais, trabalhos tipográficos, estudos e pareceres.

631 - «Transferências correntes concedidas». - Esta conta compreende as transferências correntes concedidas às unidades institucionais e deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável, por forma a permitir a informação referida na nota 8.3.4.

632 - «Subsídios correntes concedidos». - Os subsídios são transferências correntes concedidas sem contrapartida a unidades produtivas com o objectivo de influenciar níveis de produção.

Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável, por forma a permitir a informação referida na nota 8.3.4.

633 - «Prestações sociais». - Incluem-se aqui todas as prestações de natureza social destinadas a cobrir determinados riscos (doença, invalidez, velhice, sobrevivência, acidentes de trabalho, maternidade, família, desemprego, alojamento, educação e outras necessidades básicas) concedidas às famílias que delas beneficiem, excepto as incluídas nos custos com o pessoal.

64 - «Custos com o pessoal». - Nesta conta debitam-se as remunerações aos órgãos directivos e ao pessoal. Os subsídios de férias e de natal são incluídos nas contas 6411 - «Remunerações base dos órgãos directivos» e 6421 - «Remunerações base do pessoal».

64222 - «Trabalho em regime de turnos». - Inclui o subsídio de turno definido na legislação em vigor.

64239 - «Outras prestações de acção social». - Incluem-se aqui todas as outras prestações sociais (exemplo: invalidez, velhice, sobrevivência, acidentes de trabalho, maternidade, família, desemprego e outras necessidades básicas) concedidas ao pessoal e familiares.

643 - «Pensões». - Destina-se a registar os custos relativos a pensões, nomeadamente de reforma e invalidez.

645 - «Encargos sobre remunerações». - Incidências relativas a remunerações que sejam suportadas obrigatoriamente pela entidade.

647 - «Encargos sociais voluntários». - Inclui as despesas suportadas com a manutenção de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas, bem como outras realizações de utilidade pública em benefício do pessoal e dos seus familiares.

648 - «Outros custos com o pessoal». - Inclui todas as despesas com o pessoal não consideradas nas rubricas anteriores.

651 - «Impostos e taxas». - A desagregar por tipo de imposto e taxa.

66 - «Amortizações do exercício». - Esta conta serve para registar a depreciação das imobilizações corpóreas (com excepção das incluídas em investimentos financeiros), incorpóreas e dos bens de domínio público, atribuída ao exercício.

67 - «Provisões do exercício». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo operacional.

681 - «Juros suportados». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

684 - «Provisões para aplicações financeiras». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo financeiro.

685 - «Diferenças de câmbio desfavoráveis». - Regista as diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com a actividade corrente da entidade e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto nos critérios de valorimetria.

687 - «Perdas na alienação de aplicações de tesouraria». - Regista as perdas verificadas na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.

691 - «Transferências de capital concedidas». - Esta conta será desagregada por forma a permitir a informação referida na nota 8.3.4.

694 - «Perdas em imobilizações». - Regista as perdas provenientes de alienação, de sinistros ou de abates de imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.

6962 - «Provisões». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, apenas quando deva considerar-se extraordinária.

697 - «Correcções relativas a exercícios anteriores». - Esta conta regista as correcções desfavoráveis derivadas de erros ou omissões relacionadas com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

6971 - «Restituições». - Engloba as restituições referentes a anos anteriores.

Classe 7 - Proveitos e ganhos

71 - «Vendas e prestações de serviços». - As vendas e prestações de serviços, representadas pela facturação, devem ser deduzidas do IVA e de outros impostos e incidências nos casos em que nela estejam incluídos.

72 - «Impostos e taxas». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

73 - «Proveitos suplementares». - Nesta conta registam-se os proveitos inerentes ao valor acrescentado das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da entidade.

741 - «Transferências - Tesouro». - Esta conta credita-se pelas transferências efectuadas pelo Tesouro para o IGIF.

742 - «Transferências correntes obtidas». - Esta conta será desagregada de acordo com a origem do financiamento.

Nesta conta registam-se as transferências do OE ou FSA que se destinem à comparticipação nacional dos projectos comunitários, devendo ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.

Nesta conta registam-se ainda as transferências correntes dos FSA.

Nesta conta registam-se as transferências oriundas directamente da UE que se destinem à comparticipação desta nos projectos comunitários comunitários.

Deverá ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.

Nesta conta registam-se ainda as transferências correntes de Administrações Públicas que não estejam contempladas anteriormente.

743 - «Subsídios correntes obtidos - «Outros entes públicos». - Os subsídios são transferências correntes obtidas sem contrapartida a unidades produtivas com o objectivo de influenciar níveis de produção, preços ou remuneração dos factores de produção.

75 - «Trabalhos para a própria entidade». - São os trabalhos que a entidade realiza para si mesma, sob sua administração directa, aplicando meios próprios ou adquiridos para o efeito e que se destinam ao seu imobilizado ou que sejam de repartir por vários exercícios (caso em que serão registados por crédito de 756 - «Custos diferidos» e débito da subconta apropriada em 272 - «Custos diferidos»).

Os valores poderão, complementarmente, ser apurados por dados analíticos.

756 - «Custos diferidos». - Esta conta engloba os trabalhos para a própria entidade que se destinem a grandes reparações não imputáveis ao imobilizado.

76 - «Outros proveitos e ganhos operacionais». - Nesta conta registam-se os proveitos alheios ao valor acrescentado das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da entidade.

781 - «Juros obtidos». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

785 - «Diferenças de câmbios favoráveis». - Regista as diferenças de câmbio favoráveis relacionadas com a actividade corrente da entidade e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto nos critérios de valorimetria.

787 - «Ganhos na alienação de aplicações de tesouraria». - Regista os ganhos verificados na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.

794 - «Ganhos em imobilizações». - Regista os ganhos provenientes da alienação ou de sinistros respeitantes a imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.

7962 - «Provisões». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação negativa da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, seja ela operacional, financeira ou extraordinária.

797 - «Correcções relativas a exercícios anteriores». - Esta conta regista as correcções favoráveis derivadas de erros ou omissões relacionadas com exercícios anteriores que não sejam de grande significado nem ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

7983 - «Transferências de capital obtidas». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação económica em vigor.

Esta conta será creditada por contrapartida da 2745 à medida que forem contabilizadas as amortizações do imobilizado.

Classe 8 - Resultados

81 - «Resultados operacionais». - Destina-se a concentrar, no fim do exercício, os custos e proveitos registados, respectivamente, nas contas 61 a 67 e 71 a 76.

82 - «Resultados financeiros». - Recolhe os saldos das contas 68 e 78.

83 - «Resultados correntes». - Esta conta, de utilização facultativa, agrupará os saldos das contas 81 e 82.

Ainda que não seja utilizada, tais resultados estão evidenciados em demonstrações adequadas.

84 - «Resultados extraordinários». - Esta conta reúne os saldos das contas 69 e 79.

88 - «Resultado líquido do exercício». - Esta conta recolhe os saldos das contas anteriores.

12 - Consolidação de contas

A informação contabilística produzida pelas entidades abrangidas pelo POCMS constitui informação fragmentada, disponibilizada por estas instituições que se assumem como entidades económicas únicas, com processos de gestão directa ou indirectamente integrados, o que implica um conjunto de necessidades que a sobredita informação fragmentada não tem condições de satisfazer.

Torna-se assim necessário consolidar informação financeira que auxilie o processo de tomada de decisão pelos responsáveis financeiros e políticos e que proporcione a criação de uma cultura de apresentação de contas intra-entidades pertencentes a um mesmo subconjunto do Ministério da Saúde.

Com o processo de consolidação de contas devidamente controlado potenciar-se-á o controlo legal e político, contribuindo-se para a melhoria da informação financeira de todo o Serviço Nacional de Saúde, que potenciará a instauração de posturas e culturas de gestão do SNS, bem como ainda facilitará a comparabilidade temporal e espacial.

A consolidação da informação financeira constituirá um potente instrumento de gestão e um importante factor de transparência das receitas e despesas com o sector da saúde em Portugal.

Nestes termos, deve entender-se que as demonstrações financeiras consolidadas constituem um complemento, e não um substituto das demonstrações financeiras individuais das entidades integradas no SNS, tendo como objectivo proporcionar uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados das operações de todo o SNS.

Com efeito, pela via da consolidação, poderá obter-se um único conjunto de demonstrações financeiras e orçamentais (balanço, demonstração dos resultados e mapas de controlo orçamental) do SNS, e até de todo o MS, como se de uma única entidade se tratasse.

Entendeu-se, contudo, que nesta fase seria apenas de evidenciar a necessidade de consolidação da informação financeira e patrimonial, reservando para momento posterior as especificidades implícitas a estes procedimentos.

13 - Relatório de gestão

O relatório de gestão a apresentar pelo órgão competente da instituição deve contemplar os seguintes aspectos:

a) Caracterização geral da entidade, que englobará elementos de identificação, relatório do órgão de gestão, onde serão descritas sucintamente as actividades desenvolvidas no ano, organograma e ainda especificação dos recursos humanos ao nível do quadro de pessoal e efectivos;

b) Síntese do movimento assistencial desenvolvido nas instituições de saúde, produtividade dos serviços e ainda informação sobre serviços requisitados ao exterior;

c) De acordo com o previsto no plano de actividades, deverá o relatório de gestão analisar a situação económica relativa ao exercício e ainda informação respeitante ao investimento, condições de funcionamento e análise de custos e proveitos;

d) Síntese da situação financeira com apresentação de alguns indicadores de gestão económicos e financeiros, para além dos indicadores orçamentais apropriados ao sector;

e) Deverão constar do relatório de gestão todas as demonstrações financeiras e demais peças contabilísticas constantes desta portaria;

f) Por último, deverão ser referidos factos relevantes ocorridos e outros aspectos exigidos pela legislação em vigor, como é o caso do Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro (balanço social).

Seguem-se os mapas já anteriormente referidos no n.º 3 do ponto 2.4 deste POCMS.

13.1 - Caracterização geral

13.1.1 - Elementos de identificação

Designação: ...

Número de identificação fiscal: ...

Endereço: ...

Responsáveis:

Nome: ...

Cargo: ...

Morada: ...

Nome: ...

Cargo: ...

Morada: ...

Nome: ...

Cargo: ...

Morada: ...

13.1.2 - Relatório do órgão de gestão

(O órgão de gestão deverá descrever sucintamente a actividade da instituição durante o ano, indicando as dificuldades sentidas e toda e qualquer informação que julgue útil para análise.) ...

13.1.3 - Organograma

(Deverá ser aqui apresentado o organograma da instituição - representação gráfica da estrutura -, com a indicação do pessoal afecto a cada sector.)

13.1.4 - Recursos humanos (I)

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13.1.4 - Recursos humanos (II)

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13.1.4 - Recursos humanos (III)

1 - Deverá fazer-se a pirâmide etária com amplitude de 5 anos. Limite inferior a 20 anos.

2 - Taxa de absentismo por grupos profissionais.

3 - Taxa de rotação por grupos profissionais.

4 - Salário médio por grupo profissional.

5 - Número de dias de trabalho de cada grupo profissional.

13.2 - Movimento assistencial

13.2.1 - Administrações regionais de saúde

13.2.1.1 - Número de centros de saúde, SAP e extensões

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13.2.1.2 - Centros de saúde com internamento

(ver documento original)

13.2.1.3 - Consultas de ambulatório

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13.2.1.4 - Meios complementares de diagnóstico

(ver documento original)

13.2.2 - Hospitais

13.2.2.1 - Elementos gerais

(ver documento original)

13.2.2.2 - Movimento de doentes

(ver documento original)

13.2.2.3 - Produtividade dos serviços

(ver documento original)

13.2.2.4 - Meios complementares de diagnóstico e terapêutica

(ver documento original)

13.2.2.5 - Produtividade dos serviços (I)

(ver documento original) 6 - Meios complementares de diagnóstico e terapêutica (discriminado) ...

13.3 - Serviços requisitados ao exterior

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Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/09/28/plain-119022.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-27 - Decreto-Lei 183/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios a que deve obedecer a elaboração obrigatória do plano e relatório anual de actividades dos serviços e organismos da Administração central, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e dos fundos públicos. Publica em anexo o esquema tipo dos referidos planos e relatórios anuais de actividades.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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