Resolução
   
   I - Considerando que:
   
   A) Relativamente às importâncias de descontos em vencimentos e salários  descontadas num ano e entregues em Janeiro do ano seguinte, duas situações há  a distinguir:
  
Se constituem receitas do Estado, aquelas entregas não devem ser contabilizadas como efectuadas durante a gerência, transitando em saldo para a gerência seguinte;
Se constituem operações de tesouraria, devem ser contabilizadas como entregas efectuadas durante a gerência, não transitando, portanto, em saldo para a gerência seguinte;
B) A redacção das alíneas b) e c) da nota técnica constante das instruções para a organização e documentação das contas dos fundos, organismos e serviços com contabilidade orçamental não está explícita;
   II - Considerando, por outro lado, que:
   
   A) O Decreto-Lei 459/82 veio criar uma nova figura contabilística - o  saldo de receitas próprias na posse do Tesouro - correspondente à diferença  entre as verbas de receitas próprias obrigatoriamente depositadas nos cofres  públicos e os levantamentos de fundos em conta dessas receitas, que deve ser  evidenciado no modelo de conta de gerência;
  
B) O depósito das receitas próprias nos cofres públicos e o seu levantamento, como movimentos ocorridos na gerência, devem estar evidenciados no mapa da conta de gerência e, por isso, a parte daquelas receitas depositadas e não levantadas, que constitui o saldo de receitas próprias na posse do Tesouro, não pode ser considerada como importância da gerência:
   Nestes termos:
   
   O Tribunal de Contas, em sessão de 9 de Julho de 1987, resolveu:
   
   1 - Alterar a redacção das alíneas b) e c) da nota técnica constante das  instruções para a organização e documentação das contas dos fundos, organismos  e serviços com contabilidade orçamental da seguinte forma:
  
b) As importâncias de receitas do Estado recebidas durante a gerência mas entregues depois de 31 de Dezembro transitarão em saldo para a gerência seguinte;
c) Na rubrica "Receitas do Estado - Da presente gerência» não podem descrever-se senão as respectivas importâncias entregues até 31 de Dezembro no Banco de Portugal.
2 - Alterar o modelo n.º 2-A, anexo às referidas instruções, da forma constante do modelo anexo, de modo que o saldo de receitas próprias na posse do Tesouro figure no mapa da conta de gerência, mas tão-só como informação extracontabilística.
   O Presidente do Tribunal de Contas, António de Sousa Franco.
   
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      