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Portaria 721/91, de 23 de Julho

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Sumário

CONCEDE AO CLUBE DE CAÇADORES E PESCADORES DA BEIRA O EXCLUSIVO DE PESCA DESPORTIVA NUM TROCO DO RIO VOUGA E NOUTROS PERTENCENTES AS RIBEIRAS DE VÁRZEA, NELAS E BERTELHE.

Texto do documento

Portaria 721/91
de 23 de Julho
Com o fundamento nos artigos 6.º e 84.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, conceder ao Clube de Caçadores e Pescadores da Beira o exclusivo de pesca desportiva num troço do rio Vouga e noutros pertencentes às ribeiras de Várzea, Nelas e Bertelhe, sendo os limites a jusante destes últimos as respectivas confluências com aquele rio, nas condições que a seguir se indicam:

1) A concessão dos referidos troços abrange a extensão de 2 km na ribeira da Várzea, 1,5 km na ribeira de Nelas, 2 km na ribeira de Bertelhe e 10 km no rio Vouga, sendo esta última extensão limitada a montante pela foz da ribeira de Cepões e a jusante pela ponte dos Morenos, ocupando uma área total de 20,60 ha;

2) O prazo de validade da concessão é de 10 anos a contar da data da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses em relação ao termo da concessão;

3) A taxa devida anualmente pela concessão é de 20600$00, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, e será liquidada antecipadamente no mês de Janeiro;

4) A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral das Florestas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar 51/86, de 6 de Outubro, a qual fará a sua gestão de acordo com o determinado no Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro;

5) O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro;

6) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral das Florestas;

7) Os repovoamentos com as espécies aquícolas próprias do meio só poderão ser levados a efeito em presença de funcionários da Direcção-Geral das Florestas, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Junho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-06 - Decreto Regulamentar 51/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Florestas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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