Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/89
A concretização do programa de redução gradual das necessidades de financiamento do sector público, tendo em vista a libertação de meios para financiamento do investimento produtivo, conforme pressuposto no Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego (PCEDED), requer a disponibilidade de informação relevante acerca dos fluxos financeiros relativos a entidades da administração central e empresas públicas.
Neste contexto, observados os princípios que presidiram ao aparecimento do Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas (GAFEEP) e o trabalho que por ele tem sido desenvolvido, será lícito afirmar que, quanto às empresas públicas (EP), se foi assistindo, com resultados satisfatórios, à gradual consolidação de mecanismos e procedimentos conducentes à aprovação dos seus orçamentos e fixação de objectivos financeiros.
No que aos fundos e serviços autónomos (FSA) se refere, em relação aos quais a dispersão funcional do seu conjunto tem colocado naturais dificuldades no conhecimento da respectiva execução orçamental em tempo oportuno, considerado o objectivo de extensão a este subsector do sector público administrativo da disciplina financeira do Estado, foram, em 1988, dados alguns passos que, apesar de preliminares, poderão constituir o ponto de partida para uma actuação mais sólida e regular nesta área, a saber:
a) Projecto de implementação de um sistema de acompanhamento trimestral de execução orçamental dos FSA com despesa superior a 1 milhão de contos, incluindo as entidades na categoria de «institutos públicos», o qual, por ausência de consagração formal, acabou por evidenciar uma concretização diminuída em resultado, sobretudo, da menor participação de certos FSA ao contrário do que seria desejável;
b) Orientações do Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988, que determinaram um reajustamento orçamental deste sector da administração central na perspectiva de uma melhoria do saldo de execução equivalente a 6% a 8% das receitas próprias dos FSA, e que admitia a possibilidade, apesar de não concretizada, de fixação, pelo Ministro das Finanças, de limites ao respectivo financiamento adicional líquido;
c) Despacho do Ministro das Finanças de 2 de Setembro de 1988, divulgado através da circular série A n.º 1171 da Direcção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP), condicionando o visto do Ministro das Finanças à verificação cumulativa de ausência de orçamentos suplementares em 1989 e remessa ao GAFEEP, até 20 de Setembro de 1988, das propostas de orçamento para 1989;
d) Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/88, de 29 de Setembro, estipulando para todos os serviços da administração central a obrigatoriedade de inscrição do valor bruto das suas receitas e despesas no respectivo orçamento.
As alterações que, no âmbito da reforma da contabilidade pública, venham a ocorrer deverão levar a uma clarificação definitiva das condições de autonomia e a uma menor dispersão da administração central, à semelhança do que é normal em outros países da Comunidade Europeia. Entretanto, importa consagrar dentro dos condicionalismos apontados, um conjunto de princípios suficientemente articulado susceptível de, em paralelo ao já estabelecido para o sector empresarial do Estado, por um lado, permitir atempadamente a quantificação e análise das necessidades de financiamento dos organismos autónomos e, por outro lado, um maior rigor na definição da estrutura das respectivas fontes de financiamento e a conformação ao objectivo nacional de redução do peso do sector público.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Para efeitos de acompanhamento das necessidades de financiamento, os FSA, incluindo as entidades na categoria de «institutos públicos» em idênticas condições, com um volume anual de despesa superior a 1 milhão de contos - para o ano de 1989, os constantes da lista referida no anexo A - remeterão ao GAFEEP, devidamente preenchido, o mapa constante do anexo B:
a) Trimestralmente, no que se refere à execução orçamental, nos 30 dias posteriores ao trimestre a que respeitam, à excepção do 4.º trimestre, em que o prazo referido é alargado para 60 dias;
b) Até 15 de Setembro, no que respeita à estimativa de execução do ano corrente, bem como à proposta de orçamento do ano seguinte.
2 - Em analogia com o que se vem praticando para as empresas públicas, e no seguimento de directrizes a estabelecer pelo Ministro das Finanças, os FSA com despesa anual superior a 1 milhão de contos deverão observar, a partir de 1989, objectivos de financiamento adicional líquido (FAL), de acordo com a definição apresentada no anexo C.
2.1 - Para efeitos de fixação dos limites do FAL considera-se excluído o Serviço Nacional de Saúde, ao qual será dispensado tratamento individualizado, mas abrangidas as entidades na categoria de «institutos públicos» em idênticas condições.
2.2 - Os limites para o FAL, bem como eventuais objectivos financeiros complementares, serão objecto de despachos do Ministro das Finanças, ouvidos os respectivos ministros da tutela.
2.3 - A enunciação do limite referido no número anterior constituirá condição prévia obrigatória para obtenção do visto do Ministro das Finanças, referido no artigo 11.º do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.
3 - Com o objectivo de tornar mais claros e céleres os processos de acompanhamento da execução orçamental e de fixação do FAL deverão, pelas respectivas tutelas, ser designados para os diferentes FSA, e organismos equiparados, representantes qualificados que possam servir de interlocutores nos trabalhos a desenvolver pelo GAFEEP.
4 - Os FSA referidos nos números anteriores, e organismos equiparados, deverão, no prazo de dois meses, e em colaboração com o GAFEEP e a DGCP, elaborar uma conta patrimonial expressando, com detalhe suficiente, os elementos activos e passivos, bem como a situação líquida de cada organismo.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Fevereiro de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Ministério das Finanças
GAFEEP - Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas
Controlo do Financiamento do Sector Público
ANEXO A
Entidades
Encargos Gerais da Nação:
Fundo de Fomento Cultural.
Instituto da Juventude.
Instituto Português do Património Cultural.
Ministério da Defesa Nacional:
Arsenal do Alfeite.
Direcção do Serviço de Finanças.
Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Manutenção Militar.
Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento.
Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.
Serviços Sociais das Forças Armadas.
Ministério da Administração Interna:
Serviço Nacional de Bombeiros.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação:
Direcção-Geral da Pecuária.
Direcção-Geral das Florestas.
Instituto da Vinha e do Vinho.
Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.
Instituto Nacional de Investigação Agrária.
Instituto Português de Conservas e Pescado.
Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas.
Ministério do Comércio e Turismo:
Fundo de Turismo.
Instituto Nacional de Formação Turística.
Instituto de Promoção Turística.
Instituto do Comércio Externo de Portugal.
Ministério da Educação:
Fundo de Fomento do Desporto.
Instituto de Apoio Sócio-Educativo.
Instituto Nacional de Investigação Científica.
Universidade de Aveiro.
Universidade do Minho.
Universidade do Porto.
Serviços Sociais da Universidade de Coimbra.
Ministério do Emprego e da Segurança Social:
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:
Serviços Financeiros.
Departamento de Apostas Mútuas - Totobola.
Departamento de Apostas Mútuas - Totoloto.
Fundo de Socorro Social.
Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Lotaria Nacional.
Ministério das Finanças:
ADSE.
Guarda Fiscal - Serviço de Fiscalização Especial.
Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas.
Ministério da Indústria e Energia:
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais.
Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.
Ministério da Justiça:
Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Cofre Geral dos Tribunais.
Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.
Instituto Nacional de Habitação.
Junta Autónoma de Estradas.
Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Obra Social do ex-Ministério da Habitação e Obras Públicas.
Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas.
Instituto para a Cooperação Económica.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território:
Comissão Coordenadora da Região do Algarve.
Gabinete Coordenador do Projecto de Saneamento da Costa do Estoril.
Ministério da Saúde:
Instituto Nacional de Emergência Médica.
ANEXO B
Elementos orçamentais
(ver documento original)
ANEXO C
Definição de FAL
(financiamento adicional líquido)
FAL = variação entre o início e o final do ano do crédito bancário interno
+
novo crédito externo líquido de reembolsos (ver nota *)
+
variação do passivo perante o Tesouro (operações activas do Tesouro)
+
utilização de saldos de depósitos constituídos em exercícios anteriores
+
vendas de títulos no mercado secundário (líquidos de compras)
+
variações de outros créditos e débitos que não decorram dos prazos normais relacionados com a exploração corrente
+
transferências líquidas do SPA (sector público administrativo)
+
dotações dos fundos estruturais da CEE para utilização própria.
(nota *) Soma dos fluxos de crédito novo e reembolsos contabilizados à taxa de câmbio do dia das operações.
Definido o FAL como o somatório das variações líquidas das fontes de financiamento indicadas, o objectivo é o de determinar os meios líquidos absorvidos ou libertados sobre a economia, tendo em conta nomeadamente, as variações anormais do financiamento provocadas pelos débitos e créditos em atraso.