Portaria 53/89
de 27 de Janeiro
À Direcção-Geral das Florestas cabe, de acordo com as disposições constantes do Decreto Regulamentar 51/86, de 6 de Outubro, assegurar as atribuições e competências definidas neste diploma legal.
Considerando que as funções próprias do cargo de chefe da Divisão de Estudos, do Gabinete de Estudos e Planeamento, exigem conhecimentos específicos e experiência comprovada, face à pluralidade dos campos que abrange e à profundidade exigida a cada um deles, designadamente no domínio especializado da economia florestal;
Considerando que não é viável encontrar a curto prazo, e dentro da área de recrutamento regra, candidatos que, para além dos necessários conhecimentos técnicos, tenham conhecimentos e experiência específicos na área em causa;
Considerando que, nestas circunstâncias, se justifica o alargamento a funcionários que reúnam os indispensáveis requisitos específicos, em detrimento de quem tão-só reúna os requisitos formais gerais:
Usando da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Agricultura, o seguinte:
1.º É excepcionalmente alargada a área de recrutamento para o provimento do cargo de chefe da Divisão de Estudos da Direcção-Geral das Florestas aos técnicos superiores de 1.ª classe de reconhecida capacidade técnica e experiência profissional para o exercício daquelas funções.
2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Janeiro de 1989.
Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro.