Portaria 651/87
de 25 de Julho
A Lei Orgânica da Direcção-Geral das Florestas (DGF), aprovada pelo Decreto Regulamentar 51/86, de 6 de Outubro, prevê no n.º 1 do artigo 26.º a possibilidade de admitir alunos do ensino superior que tenham obtido aproveitamento em todas as disciplinas curriculares ou apenas com a falta daquele aproveitamento em duas disciplinas e que para obtenção do respectivo grau académico sejam obrigados à realização de tirocínio.
A DGF tem o maior interesse em colaborar com os estabelecimentos de ensino, proporcionando aos alunos condições para a realização do tirocínio, desde que este se desenvolva sobre temas relacionados com as suas atribuições legais.
Com esta colaboração a DGF tem oportunidade de fazer despertar o interesse dos alunos e até de encaminhá-los para os sectores onde haja maior carência de técnicos especializados, prevenindo também a possibilidade de futura renovação ou preenchimento de lugares dos seus quadros de pessoal.
Por outro lado, na fase terminal da sua formação académica os alunos têm a oportunidade de entrar em contacto com aplicações concretas que, articuladas adequadamente com a sua formação teórica, se revelarão de grande valia para o futuro desempenho das suas actividades profissionais.
Nestes termos, com fundamento no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar 51/86, de 6 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Educação e Cultura, o seguinte:
1.º Os tirocínios ou estágios, todos adiante apenas designados por estágios, realizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar 51/86, de 6 de Outubro, deverão incidir sobre tema e programa de interesse para a DGF.
2.º O tema e programa dos estágios a que se refere o n.º 1.º serão fixados nos termos previstos no regulamento de estágio do curso e estabelecimento de ensino superior em causa, colhido o prévio acordo da DGF.
3.º A DGF assegurará a sua colaboração na orientação do estágio, designando um funcionário, que será responsável pelo bom andamento dos trabalhos perante o director de serviços ou o chefe de circunscrição da área de actuação ou do local onde os mesmos se vão realizar.
4.º A execução do programa de trabalho e a introdução eventual de alterações no mesmo serão acordadas entre o funcionário da DGF a que se refere o n.º 3.º e o orientador do estágio designado pelo estabelecimento de ensino nos termos do seu regulamento de estágio, com a participação do estagiário nos termos que igualmente estiverem estabelecidos neste regulamento.
5.º A duração do estágio será a prevista no regulamento respectivo do estabelecimento de ensino, não podendo, porém, salvo motivo de interesse para a DGF, ultrapassar seis meses.
6.º Pela execução dos trabalhos a DGF pagará mensalmente ao estagiário uma quantia correspondente a 70% do vencimento mensal de técnico superior de 2.ª classe, ou de técnico de 2.ª classe, conforme o caso.
7.º Quando a execução do programa de trabalho implique a deslocação do estagiário para fora do local habitual de trabalho a DGF deverá proporcionar-lhe, quando deles possa dispor, meio de transporte e alojamento.
8.º Caso não seja possível a aplicação do previsto no número anterior, será pago ao estagiário o abono correspondente às ajudas de custo e às despesas de transporte atribuído aos funcionários com as categorias citadas no n.º 6.º, não podendo o abono mensal ser superior a um terço da remuneração a que o mesmo número se refere.
9.º O não cumprimento do programa de trabalho ou de quaisquer obrigações que o estagiário tenha assumido perante a DGF implicará a suspensão ou cessação do estágio perante esta entidade, com o correspondente cancelamento das remunerações.
10.º Nos casos referidos no número anterior a DGF dará conhecimento prévio da decisão e das razões que a justificam ao estabelecimento de ensino onde o estagiário é aluno.
11.º A realização do estágio na DGF não confere ao estagiário a qualidade de agente, nem lhe dá qualquer direito a futuro ingresso nos seus serviços.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Educação e Cultura.
Assinada em 14 de Julho de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.