Portaria 52/89
de 27 de Janeiro
À Direcção-Geral das Florestas cabe, de acordo com as disposições constantes do Decreto Regulamentar 51/86, de 6 de Outubro, assegurar as atribuições e competências definidas neste diploma legal.
Considerando que as competências da Divisão de Ordenamento Florestal e Exploração, expressas no n.º 3 do artigo 13.º do referido decreto regulamentar, são de urgente e indispensável implementação;
Considerando que as funções inerentes ao desempenho do cargo de chefe da Divisão de Ordenamento Florestal e Exploração, da Direcção-Geral das Florestas, exigem conhecimentos específicos e comprovada experiência profissional, designadamente no domínio especializado do ordenamento e exploração florestal;
Considerando que não é viável encontrar, nem a curto nem a médio prazos, dentro do âmbito de recrutamento legalmente estabelecido, candidatos que reúnam os conhecimentos e a experiência específicos ao lugar;
Considerando que, nestas circunstâncias, se justifica o alargamento a funcionários que reúnam os indispensáveis requisitos específicos, em detrimento de quem tão-só reúna os requisitos formais gerais;
Usando da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Agricultura, o seguinte:
1.º É excepcionalmente alargada a área de recrutamento para o provimento do cargo de chefe da Divisão de Ordenamento Florestal e Exploração, da Direcção-Geral das Florestas, aos técnicos superiores de 2.ª classe com reconhecida competência técnica e experiência profissional para o exercício daquelas funções.
2.º A publicação do despacho de nomeação será obrigatoriamente acompanhado do currículo do nomeado.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Janeiro de 1989.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro.