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Portaria 173/87, de 12 de Março

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Sumário

Cria a Administração Florestal da Sertã, com sede na Sertã e jurisdição nos concelhos da Sertã, Proença-a-Nova, Oleiros e Vila de Rei.

Texto do documento

Portaria 173/87
de 12 de Março
No contexto sócio-económico ligado à exploração florestal tem particular importância a maior mancha de floresta privada, em cujo centro se situa o concelho da Sertã.

Assim, torna-se necessário orientar os proprietários da zona florestal da Sertã, prestando-lhes a indispensável assistência técnica com o adequado acompanhamento.

Dentro das medidas que se preconizam e que atempadamente devem ser tomadas está a criação de uma administração florestal que assegure a realização de tarefas que normalmente estão cometidas às suas congéneres.

Deste modo, há necessidade de proceder à criação da Administração Florestal da Sertã.

Face à criação desta Administração Florestal e para permitir um mais racional aproveitamento dos recursos humanos, é alterada a área de jurisdição das Administrações Florestais de Castelo Branco e da Covilhã.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar 51/86, de 6 de Outubro, o seguinte:

1.º É criada a Administração Florestal da Sertã, com sede na Sertã e jurisdição nos concelhos da Sertã, Proença-a-Nova, Oleiros e Vila de Rei.

2.º São alteradas as áreas de jurisdição das administrações florestais que a seguir se indicam:

a) Administração Florestal de Castelo Branco, com sede em Castelo Branco e jurisdição nos concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Ródão;

b) Administração Florestal da Covilhã, com sede na Covilhã e jurisdição nos concelhos da Covilhã, Fundão, Belmonte e Penamacor.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Fevereiro de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115150.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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