Portaria 170/86
de 29 de Abril
A Direcção-Geral da Agricultura, criada pela alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, ainda não dispõe de estrutura orgânica e, em consequência, não foi criado nenhum lugar de dirigente, com excepção do de director-geral.
Considerando a importância e complexidade dos assuntos a cargo da referida Direcção-Geral, que não se compadecem com a existência de apenas um lugar de direcção, é indispensável a criação imediata de um lugar de subdirector-geral, coadjutor directo do director-geral, a fim de que o mesmo organismo possa executar com eficácia e atempadamente as tarefas de que está incumbido.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, que seja criado um lugar de subdirector-geral no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Agricultura, considerando-se tal lugar acrescentado ao quadro I anexo ao Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 14 de Abril de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.