Despacho Normativo 69/83
O Gabinete de Relações Externas das Pescas, criado pela alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, é um órgão de apoio ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, funcionando na sua dependência directa.
O n.º 2 do referido artigo 4.º estabelece que a regulamentação do mencionado Gabinete seja feita por despacho do Ministro:
Nestes termos, determino:
1 - O Gabinete de Relações Externas das Pescas, abreviadamente designado por GREP, tem como atribuições fundamentais, no sector das pescas, a coordenação das acções que se relacionem com a cooperação e assistência internacionais e com os acordos e tratados com instituições e países estrangeiros, nas áreas não directamente ligadas às comunidades europeias, e os estudos e acções que, na área da cooperação internacional, lhe forem superiormente solicitados.
2 - Para a prossecução das suas atribuições compete, no sector das pescas, ao GREP:
a) Apoiar o Ministro na formulação da política das relações internacionais;
b) Estudar e propor o plano anual de actividades do Ministério no âmbito da cooperação internacional;
c) Assegurar, participar, coordenar e em regra presidir às representações, delegações ou missões nacionais nas organizações, conferências e reuniões internacionais, comissões mistas, grupos de contacto ou outras comissões ou grupos que estudem ou discutam os projectos de acordo e protocolos ou actas que deverão ser assinados pelo Governo;
d) Participar na organização dos documentos e obtenção de outros elementos necessários aos trabalhos referidos na alínea anterior;
e) Estudar, propor, participar e coordenar as acções de cooperação a levar a efeito com países e instituições estrangeiras ou internacionais;
f) Solicitar aos organismos e serviços do Ministério os pareceres técnicos e demais elementos necessários à preparação de acordos, protocolos ou actas e à elaboração de programas de assistência técnica apoiados por organizações internacionais ou por instituições estrangeiras;
g) Solicitar informações sobre a execução dos programas, projectos, acordos, acções de cooperação e assistência, normas, recomendações e resoluções das organizações regionais de pesca e dos organismos, organizações e conferências em que Portugal seja parte;
h) Informar os serviços do Ministério dos dados que o GREP disponha relativamente à cooperação internacional;
i) Manter ligação, em estreita cooperação com os competentes serviços do Ministério ou de outros departamentos ministeriais, com as missões diplomáticas acreditadas em Portugal e com as representações de instituições estrangeiras ou internacionais.
3 - As competências do GREP referidas no número anterior são exercidas em estreita cooperação com os órgãos e serviços do Ministério, no âmbito das respectivas atribuições.
4 - O GREP funciona na dependência directa do Ministro, considerando-se esta competência delegada no Secretário de Estado das Pescas.
5 - O GREP é dirigido por um director, equiparado a director-geral, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho.
6 - Ao director do GREP compete:
a) Dirigir e coordenar o GREP;
b) Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que careçam de aprovação;
c) Representar o GREP junto de quaisquer organismos ou entidades.
7 - O director do GREP será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo funcionário que for designado por despacho ministerial.
8 - O GREP será dotado de pessoal deslocado do quadro único do Ministério ou dos organismos de coordenação económica dele dependentes.
9 - Os funcionários referidos no número anterior que prestem serviço no GREP manter-se-ão integrados nos contingentes dos serviços de origem, conservando todos os seus direitos e regalias.
10 - A fim de prestarem serviço no GREP, podem também ser destacados ou requisitados nos termos da lei geral para o Ministério, através da Direcção-Geral de Administração e Orçamento, funcionários de outros quadros da função pública.
11 - O apoio administrativo necessário ao funcionamento do GREP é prestado pela Direcção-Geral de Administração e Orçamento, sendo o restante apoio prestado pela Direcção-Geral das Pescas.
12 - A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos de carácter excepcional poderá, sob proposta do director do GREP, ser confiada, mediante contrato escrito, a entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência e mérito.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 23 de Fevereiro de 1983. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.