Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 139/83, de 20 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece a regulamentação do Gabinete de Cooperação Internacional.

Texto do documento

Despacho Normativo 139/83
O Gabinete de Cooperação Internacional, criado pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, é um órgão de apoio do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, funcionando na sua dependência directa.

O n.º 2 do referido artigo 4.º estabelece que a regulamentação do mencionado Gabinete seja feita por despacho do Ministro.

Nestes termos, determino:
1 - O Gabinete de Cooperação Internacional, abreviadamente designado por GCI, funciona na directa dependência do Ministro e tem como atribuições fundamentais coordenar as acções relacionadas com a cooperação bilateral e multilateral, no âmbito do Ministério, nas áreas não directamente ligadas às Comunidades Europeias nem incluídas nas atribuições do Gabinete de Relações Externas das Pescas.

2 - Para a prossecução das suas atribuições compete ao GCI:
a) Assegurar e fomentar, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o intercâmbio cultural e técnico com outros países, organizações internacionais ou instituições estrangeiras, coordenando as acções que visem a utilização da assistência obtida, depois de apreciada pelos serviços e organismos interessados;

b) Obter dos serviços do Ministério ou dele dependentes os elementos necessários à preparação de acordos, elaboração de protocolos ou actas a efectuar com outros países, bem como de programas de assistência técnica, financiados ou apoiados por organizações internacionais ou instituições estrangeiras;

c) Coordenar os pareceres técnicos emitidos pelos diversos serviços do Ministério ou dele dependentes respeitantes às matérias incluídas ou a incluir nos acordos bilaterais, evitando a incompatibilidade ou duplicação de acções, submetendo-os à apreciação do Ministro;

d) Tomar parte, em representação do Ministério, nas comissões mistas, grupos de contacto e outras comissões ou grupos que estudem e discutam os projectos de acordos, protocolos ou actas a serem assinados entre Portugal e outros países, e acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos;

e) Participar nas reuniões internacionais de interesse para o Ministério decorrentes dos acordos bilaterais, e em reuniões promovidas por organizações internacionais estrangeiras, procurando obter e coordenar os elementos indispensáveis à sua realização e providenciando o cumprimento das resoluções adoptadas;

f) Apoiar a participação de outros representantes do Ministério nas reuniões a que se referem as alíneas d) e e), colaborando na organização da documentação necessária aos trabalhos das sessões;

g) Informar os serviços do Ministério ou dele dependentes da realização de cursos, possibilidade de estágios, visitas de estudo e, de uma forma geral, de todas as oportunidades de valorização de técnicos no estrangeiro, com base nos acordos firmados com outros países ou facultadas pelas organizações internacionais ou instituições estrangeiras, e activar a sua utilização, bem como divulgar o âmbito de actuação e as finalidades dessas organizações e instituições;

h) Promover a vinda de especialistas para a realização de conferências, cursos, seminários, projectos ou outras actividades de interesse para o Ministério e dar apoio às missões de técnicos e agricultores que se desloquem a Portugal;

i) Manter relações com as missões diplomáticas acreditadas em Portugal e com os serviços ou entidades que no País asseguram a ligação com as organizações internacionais e instituições estrangeiras, com o objectivo de promover o intercâmbio em todas as matérias que interessam às actividades do Ministério, de acordo com o estabelecido na alínea a);

j) Promover, em colaboração com os serviços de documentação do Ministério, o tratamento e difusão da documentação e informação científica e técnica necessárias aos processos de cooperação internacional, designadamente os relatórios de técnicos que neles participem;

l) Colaborar com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros nas acções de protocolo do Estado relacionadas com as actividades do Ministério.

3 - As competências do GCI referidas no número anterior são exercidas em estreita cooperação com os demais órgãos e serviços do Ministério, no âmbito das respectivas atribuições.

4 - O GCI é dirigido por um director, equiparado a director-geral, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho.

5 - Ao director do GCI compete:
a) Dirigir e coordenar o GCI;
b) Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que careçam de aprovação;

c) Representar o GCI junto de quaisquer organismos ou entidades.
6 - O director do GCI será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo funcionário que for designado por despacho ministerial.

7 - O GCI será dotado de pessoal deslocado do quadro único do Ministério ou dos organismos de coordenação económica dele dependentes.

8 - Os funcionários referidos no número anterior que prestem serviço no GCI, manter-se-ão integrados nos contingentes dos serviços de origem, conservando todos os seus direitos e regalias.

9 - A fim de prestarem serviço no GCI podem também ser destacados ou requisitados, nos termos da lei geral, para o Ministério, através da Direcção-Geral de Administração e Orçamento, funcionários de outros quadros da função pública.

10 - O apoio administrativo necessário ao funcionamento do GCI, é prestado pela Direcção-Geral de Administração e Orçamento.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 25 de Fevereiro de 1983. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-27 - Decreto-Lei 293/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas (MACP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda