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Portaria 411/86, de 30 de Julho

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Sumário

Cria um lugar de subdirector-geral no quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas.

Texto do documento

Portaria 411/86
de 30 de Julho
A Direcção-Geral das Florestas, criada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, ainda não dispõe de estrutura orgânica e, em consequência, não foi criado nenhum lugar de dirigente, com excepção do de director-geral.

Considerando a importância e complexidade dos assuntos a cargo da referida Direcção-Geral, que não se compadecem com a existência de apenas um lugar de direcção, é indispensável a criação imediata de um lugar de subdirector-geral, coadjutor directo do director-geral, a fim de que o mesmo organismo possa executar com eficácia e atempadamente as tarefas de que está incumbido.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, que seja criado um lugar de subdirector-geral no quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas, considerando-se tal lugar acrescentado ao quadro I anexo ao Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 21 de Julho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1982-07-27 - Decreto-Lei 293/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas (MACP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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