Portaria 411/86
   
   de 30 de Julho
   
   A Direcção-Geral das Florestas, criada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º  do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, ainda não dispõe de estrutura  orgânica e, em consequência, não foi criado nenhum lugar de dirigente, com  excepção do de director-geral.
  
Considerando a importância e complexidade dos assuntos a cargo da referida Direcção-Geral, que não se compadecem com a existência de apenas um lugar de direcção, é indispensável a criação imediata de um lugar de subdirector-geral, coadjutor directo do director-geral, a fim de que o mesmo organismo possa executar com eficácia e atempadamente as tarefas de que está incumbido.
   Assim:
   
   Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da  Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo  1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, que seja criado um lugar de  subdirector-geral no quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas,  considerando-se tal lugar acrescentado ao quadro I anexo ao Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho.
  
   Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
   
   Assinada em 21 de Julho de 1986.
   
   O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da  Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
  
 
   
   
   
      
      
      