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Decreto Regulamentar 46-A/83, de 8 de Junho

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Sumário

Regulamenta a Direcção-Geral das Pescas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 46-A/83
de 8 de Junho
Tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Direcção-Geral das Pescas, criada pela alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, é um organismo do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas dotado de autonomia administrativa, com atribuições de promover, coordenar e orientar o desenvolvimento técnico e económico, de administração geral e de relações técnicas internacionais do sector das pescas.

Art. 2.º Para a prossecução dos seus objectivos, compete à Direcção-Geral das Pescas:

a) Estudar e contribuir para a definição da política nacional de pescas nos seus diversos aspectos, designadamente quanto à gestão e aproveitamento dos recursos vivos, marítimos e estuarinos, investimentos, preços à produção, seguros, associativismo, gestão de stocks, abastecimento e mercados;

b) Estudar e propor os planos, programas e projectos a realizar pelo Ministério no sector das pescas e, quando estes sejam aprovados, acompanhar e controlar a respectiva execução;

c) Assegurar a protecção, conservação, gestão e aproveitamento racional dos recursos vivos e salinos dos mares e estuários sob jurisdição e soberania nacionais;

d) Exercer a administração geral do sector através do ordenamento e regulamentação das actividades, infra-estruturas e outras componentes do mesmo;

e) Controlar e licenciar todas as actividades do sector em território e águas sob jurisdição nacional e de empresas e embarcações nacionais em águas sob jurisdição estrangeira e internacional;

f) Contribuir para a definição das prioridades de investigação do sector das pescas;

g) Apoiar a investigação aplicada, colaborando no estudo de novas tecnologias, de medidas a adoptar no desenvolvimento dos processos produtivos e dos aperfeiçoamentos a introduzir nas infra-estruturas do sector, nomeadamente nas embarcações, artes e equipamentos;

h) Superintender na inscrição marítima dos profissionais do sector das pescas e nas condições em que exercem a sua actividade profissional;

i) Realizar estudos previsionais dos recursos humanos do sector das pescas e das respectivas exigências de qualificação profissional;

j) Colaborar em projectos de medidas tendentes a melhorar as condições de trabalho nas empresas e demais unidades do sector das pescas;

l) Propor a formação profissional para o sector das pescas e promover a dos funcionários e agentes da Direcção-Geral;

m) Emitir parecer técnico-económico e aprovar os projectos e propostas de construção, aquisição, ampliação ou reconversão de unidades produtoras que desenvolvam ou se proponham desenvolver actividades condicionadas do sector das pescas;

n) Realizar estudos sobre os mercados dos produtos das pescas e adaptação das empresas nacionais à concorrência internacional e à integração na Comunidade Económica Europeia;

o) Colaborar na definição das condições de comercialização dos produtos das pescas nos mercados nacionais, estrangeiros e internacionais;

p) Colaborar no estudo dos projectos de normas que visem condicionar a importação e promover e fomentar a exportação dos produtos das pescas;

q) Colaborar com os organismos e serviços da Administração Pública do sector das pescas;

r) Colaborar com serviços, organismos e organizações autárquicas, regionais, estrangeiras e internacionais, relativamente a todas as matérias que interessem ao sector das pescas;

s) Colaborar no apoio técnico e administrativo ao Gabinete de Relações Externas das Pescas.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 3.º A Direcção-Geral das Pescas é dirigida pelo director-geral das Pescas e dotada com a seguinte estrutura orgânica:

1 - Órgãos:
a) Conselho consultivo;
b) Conselho administrativo.
2 - Serviços de apoio:
a) Departamento de Estudos e Planeamento;
b) Direcção de Serviços de Administração;
c) Divisão de Estatística e Informática;
d) Divisão de Informação e Documentação.
3 - Serviços operativos:
a) Direcção de Serviços de Produção e Infra-Estruturas;
b) Direcção de Serviços de Apoio às Empresas e Trabalhadores das Pescas;
c) Direcção de Serviços de Recursos e de Cooperação Internacional.
Art. 4.º - 1 - Compete ao director-geral:
a) Dirigir e coordenar superiormente todos os serviços da Direcção-Geral;
b) Presidir aos conselhos consultivo e administrativo;
c) Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que requeiram homologação ou aprovação;

d) Despachar todos os assuntos que sejam da competência da Direcção-Geral;
e) Representar a Direcção-Geral junto de quaisquer organismos ou entidades.
2 - O director-geral é coadjuvado por 2 subdirectores-gerais, nos quais poderá delegar parte das suas competências.

3 - O director-geral será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que for designado por despacho ministerial.

Art. 5.º - 1 - O conselho consultivo é presidido pelo director-geral e é constituído pelos directores-gerais ou equiparados dos organismos da Secretaria de Estado das Pescas e por representantes das associações económicas, empresariais e laborais do sector das pescas.

2 - Os vogais referidos no número anterior são nomeados por despacho ministerial, ouvidas as entidades interessadas.

3 - O conselho consultivo pode ser solicitado a pronunciar-se sobre todas as matérias de interesse para a Direcção-Geral, especialmente sobre as competências referidas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º

Art. 6.º - 1 - O conselho consultivo funcionará em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar por despacho ministerial.

2 - Compete ao director-geral, como presidente do conselho consultivo:
a) Convocar as sessões plenárias e as comissões especializadas, fixar a agenda e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Encaminhar os diversos assuntos para as competentes comissões especializadas;

c) Nomear o secretário do conselho;
d) Convidar, com o estatuto de observador ou consultor, entidades estranhas ao conselho, que poderão participar nas sessões plenárias ou nas comissões sem direito a voto.

Art. 7.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e é constituído pelos seguintes membros efectivos:

a) O director-geral, que presidirá;
b) Um subdirector-geral, a designar anualmente pelo director-geral;
c) O director de Serviços de Administração.
2 - São membros suplentes:
a) Em substituição do director-geral, o subdirector-geral que o substituir, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;

b) Em substituição do subdirector-geral, referido na alínea b) do número anterior, o director de serviços do Departamento de Estudos e Planeamento;

c) Em substituição do director de Serviços de Administração, o chefe da Repartição de Administração Financeira.

3 - Participará nas reuniões do conselho administrativo, com as funções de secretário, sem direito a voto, o chefe da Repartição de Administração Financeira ou, nas suas ausências ou impedimentos, outro chefe de repartição, a designar pelo director-geral.

Art. 8.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;

b) Elaborar os orçamentos ordinário e suplementar de aplicação de receitas próprias;

c) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas;

d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
e) Aprovar a venda de produtos que constituam receita da Direcção-Geral;
f) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

g) Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;

h) Deliberar sobre qualquer outro assunto de gestão financeira ou patrimonial;
i) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
2 - Compete ao director-geral convocar e dirigir as reuniões do conselho administrativo, executar as suas decisões e, especialmente:

a) Representar a Direcção-Geral das Pescas em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b) Submeter à apreciação e aprovação superiores as propostas de ordem financeira que delas careçam;

c) Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos e propostas julgados necessários.

3 - O conselho administrativo pode delegar no director-geral assuntos de gestão corrente.

4 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou houverem feito exarar em acta a sua discordância.

5 - O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.

Art. 9.º Aos serviços compete, de uma forma geral, o estudo, coordenação e fomento das actividades relacionadas com a exploração dos recursos vivos e salinos das águas marítimas e estuarinas, cabendo-lhes, consoante a área funcional em que exerçam a sua actividade, o seguinte:

a) A execução e regulamentação das políticas definidas para o sector das pescas e a sua harmonização com as outras políticas sectoriais;

b) A realização de estudos e a proposta de normas relativas ao ordenamento das actividades do sector, bem como o estudo das medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias;

c) A análise da incidência na legislação interna e o acompanhamento da observância dos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos normativos internacionais;

d) A elaboração de propostas de instruções para a correcta aplicação da legislação sectorial;

e) A elaboração de informações sobre a aplicação da lei aos casos concretos que lhes sejam cometidos para informação ou parecer;

f) A elaboração de propostas e a emissão de pareceres sobre projectos de diplomas legais;

g) A participação em reuniões e nas actividades de organismos especializados.
Art. 10.º - 1 - O Departamento de Estudos e Planeamento, dirigido por um director de serviços, tem como atribuições promover, coordenar e realizar os estudos e trabalhos necessários à formulação da estratégia de desenvolvimento do sector das pescas e dos respectivos planos, projectos e programas, efectuando ainda o respectivo controle de execução.

2 - O Departamento de Estudos e Planeamento compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) Divisão de Estudos;
b) Divisão de Planeamento.
Art. 11.º À Divisão de Estudos compete:
a) Estudar e propor a definição das alternativas de desenvolvimento do sector das pescas, do comportamento das suas variáveis macroeconómicas e das medidas de ajustamento económico ao respectivo processo de desenvolvimento;

b) Estudar, nos aspectos estruturais e conjunturais, a inter-relação do sector das pescas com todas as componentes da economia nacional e dos diversos ramos das actividades das pescas e das relações entre si;

c) Estudar e propor preços à produção e colaborar com outros organismos e serviços do Ministério na definição das regras e condições de comercialização interna e externa dos produtos das pescas, tendo em conta a evolução dos mercados nacionais, estrangeiros e internacionais;

d) Estudar e emitir parecer económico sobre os projectos e propostas empresariais, no âmbito das actividades condicionadas do sector das pescas;

e) Acompanhar, em colaboração com outras entidades, a execução de projectos de investimento que beneficiem de incentivos financeiros e fiscais;

f) Colaborar no estudo de projectos de diplomas legais e regulamentares com vista ao fomento da produção e à melhoria da comercialização;

g) Emitir pareceres jurídicos, económicos e financeiros sobre os programas e acordos de cooperação internacional;

h) Manter informação actualizada sobre elementos de interesse para o desempenho das suas atribuições, nomeadamente sobre sistemas de crédito e de financiamento.

Art. 12.º À Divisão de Planeamento compete:
a) Propor a estratégia de desenvolvimento das actividades do sector, em conformidade com a política nacional de pescas;

b) Superintender, coordenar e promover a preparação dos correspondentes planos anuais e plurianuais, a médio e a longo prazo, elaborar os respectivos relatórios e propor as revisões que se revelem necessárias;

c) Avaliar as necessidades de financiamento e capacidade das respectivas fontes para execução dos programas e projectos a incluir nos planos;

d) Propor as modalidades de crédito e os incentivos e auxílios financeiros às actividades do sector das pescas;

e) Estudar a compatibilização dos programas e projectos dos diferentes organismos e serviços do Ministério e de outros departamentos governamentais com incidência nas actividades do sector das pescas, tendo em vista uma acção integrada e coerente no seu desenvolvimento;

f) Propor a divulgação das acções empreendidas no âmbito do planeamento e, bem assim, as oportunidades de investimento;

g) Propor a definição dos critérios e normas a que deverá obedecer a execução material e financeira dos programas e projectos integrados nos planos referidos na alínea b) e proceder ao respectivo acompanhamento;

h) Assegurar a ligação com o Gabinete de Planeamento do Ministério e com outros órgãos e serviços de planeamento.

Art. 13.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira, patrimonial, de pessoal, arquivo, expediente e administração geral.

2 - A Direcção de Serviços de Administração assegura as ligações com os serviços centrais de coordenação e apoio do Ministério e com outros organismos, de forma a garantir a efectivação das suas atribuições.

3 - A Direcção de Serviços de Administração compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) Repartição de Pessoal e Administração Geral;
b) Repartição de Administração Financeira;
c) Repartição de Administração Patrimonial.
Art. 14.º - 1 - À Repartição de Pessoal e Administração Geral compete executar as acções administrativas nas áreas da administração de pessoal, arquivo, expediente, acolhimento e assuntos gerais.

2 - A Repartição de Pessoal e de Administração Geral compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Administração Geral.
Art. 15.º À Secção de Pessoal compete:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da Direcção-Geral;

b) Promover, executar e colaborar, nos termos da lei, nas actividades e processos relativos a recrutamento, selecção, movimentação, promoção, formação e aperfeiçoamento profissional, controle de assiduidade, benefícios sociais e aposentação;

c) Elaborar as folhas de vencimento e os documentos e processos relativos a outros abonos, designadamente prestações sociais, gratificações e subsídios de que sejam beneficiários os trabalhadores da Direcção-Geral ou os seus familiares;

d) Elaborar a lista de antiguidade do pessoal;
e) Recolher e registar as informações sobre classificação de serviço;
f) Preparar e coligir os elementos necessários ao tratamento automático da informação de pessoal;

g) Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;

h) Colaborar com a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos nas áreas da gestão de pessoal.

Art. 16.º À Secção de Administração Geral compete:
a) Executar todas as tarefas respeitantes ao processamento do expediente geral, ao registo e classificação da documentação entrada e expedida e ao controle da circulação de documentos pelos serviços da Direcção-Geral;

b) Propor as directivas para o processamento da correspondência e promover a sua aplicação;

c) Assegurar a manutenção e actualização do arquivo geral e das operações de microfilmagem que venham a ser necessárias;

d) Assegurar o apoio de dactilografia e reprografia aos órgãos e serviços da Direcção-Geral;

e) Assegurar o serviço de acolhimento;
f) Colaborar com a Divisão de Informação e Documentação na selecção e difusão de documentos de interesse técnico ou histórico.

Art. 17.º - 1 - À Repartição de Administração Financeira compete executar acções administrativas nas áreas do orçamento, conta, contabilidade e tesouraria.

2 - A Repartição de Administração Financeira comprende as seguintes secções:
a) Secção de Orçamento e Conta;
b) Secção de Contabilidade.
Art. 18.º À Secção de Orçamento e Conta compete:
a) Elaborar os projectos dos orçamentos e de alterações orçamentais;
b) Controlar a execução orçamental;
c) Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas à Direcção-Geral no Orçamento Geral do Estado;

d) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

e) Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas;
f) Fornecer à Direcção-Geral de Administração e Orçamento os elementos indispensáveis ao controle orçamental.

Art. 19.º À Secção de Contabilidade compete:
a) Verificar e liquidar as despesas da Direcção-Geral;
b) Promover as diligências necessárias à arrecadação das receitas próprias;
c) Escriturar os livros de contabilidade;
d) Assegurar o funcionamento de um sistema de contabilidade analítica que permita o controle orçamental contínuo;

e) Controlar o movimento de tesouraria.
Art. 20.º Na Repartição de Administração Financeira funciona um tesoureiro, ao qual compete:

a) Arrecadar as receitas e efectuar o pagamento de todas as despesas autorizadas;

b) Manter escriturados os livros de tesouraria.
Art. 21.º - 1 - À Repartição de Administração Patrimonial compete executar acções administrativas nas áreas do aprovisionamento, gestão do património, conservação e segurança das instalações e gestão do parque automóvel.

2 - A Repartição de Administração Patrimonial compreende as seguintes secções:
a) Secção de Património;
b) Secção de Aprovisionamento.
Art. 22.º À Secção de Património compete:
a) Assegurar a gestão de todo o património afecto à Direcção-Geral, zelando pela sua conservação e manutenção;

b) Organizar e manter actualizado o inventário da Direcção-Geral respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;

c) Assegurar o aproveitamento racional e a utilização dos edifícios e outras instalações;

d) Dar parecer sobre a aquisição ou arrendamento de edifícios e outras instalações para os órgãos e serviços da Direcção-Geral;

e) Promover as acções necessárias para efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem indispensáveis;

f) Zelar pela segurança dos edifícios e de outras instalações, bem como promover a sua manutenção, limpeza e vigilância;

g) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;

h) Superintender no pessoal de limpeza, assegurando a organização do respectivo trabalho;

i) Assegurar a gestão do parque automóvel.
Art. 23.º À Secção de Aprovisionamento compete:
a) Promover a aquisição de maquinaria, material de transporte, mobiliário e demais equipamentos necessários, ouvidos os serviços competentes;

b) Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos órgãos e serviços;

c) Assegurar o serviço de informação das existências em armazém.
Art. 24.º À Divisão de Estatística e Informática compete:
1) Na área da estatística:
a) Organizar e manter operacional um sistema de recolha, tratamento e distribuição de dados estatísticos, tendo em vista o interesse dos utentes;

b) Recolher dados sobre frotas de pesca, artesanal e industrial, suas características e apetrechamento, artes de pesca, pescadores profissionais e desportivos, armadores e trabalhadores do sector das pescas;

c) Recolher dados sobre a exploração dos recursos vivos e salinos dos mares e estuários nacionais, capturas, esforço de pesca e desembarques de pescado, bem como outros elementos de interesse no domínio da piscicultura, malacologia, algologia e salinicultura;

d) Recolher e tabular dados sobre a produção, transformação e comercialização dos produtos das pescas e outros elementos sobre as empresas e demais entidades do sector;

e) Informar e facultar aos competentes organismos e serviços do Ministério ou de outros departamentos ministeriais, bem como às entidades representativas das actividades do sector das pescas, os elementos estatísticos necessários à prossecução dos seus objectivos e ao fornecimento de informações a organizações técnicas internacionais;

f) Colaborar na ligação aos órgãos e serviços dos sistemas estatísticos nacionais e internacionais.

2) Na área da informática:
a) Adequar ao âmbito e necessidade da Direcção-Geral a execução do plano director de informática do Ministério, em colaboração com a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos;

b) Promover a análise e programação das aplicações e o respectivo tratamento automático dos dados;

c) Promover a adequada automatização dos serviços da Direcção-Geral;
d) Zelar pela segurança dos dados tratados informaticamente;
e) Propor a aquisição do equipamento informático e a concretização dos serviços de informática que a Direcção-Geral necessite.

Art. 25.º À Divisão de Informação e Documentação compete:
a) Organizar e gerir a biblioteca;
b) Proceder à recolha, tratamento e conservação dos elementos bibliográficos e documentação respeitantes às actividades da Direcção-Geral e promover ou colaborar na sua divulgação;

c) Manter as ligações necessárias com centros de documentação nacionais e estrangeiros, de forma a obter documentação técnica que tenha interesse para a Direcção-Geral;

d) Arquivar toda a documentação técnica e legislativa respeitante às actividades da Direcção-Geral e organizar e manter actualizados os respectivos ficheiros;

e) Organizar o arquivo da informação técnica áudio-visual e dirigir os serviços de impressão da Direcção-Geral;

f) Assegurar o serviço de traduções;
g) Recolher e analisar a informação difundida dos órgãos da comunicação social com interesse para as actividades da Direcção-Geral;

h) Promover a edição e divulgação de trabalhos de natureza técnica de interesse para a Direcção-Geral;

i) Orientar e coordenar a participação da Direcção-Geral em feiras e exposições e colaborar, quando necessário, na respectiva organização;

j) Programar, preparar e executar as acções de relações públicas necessárias à efectivação das atribuições da Direcção-Geral;

l) Colaborar com o Gabinete de Informação e Comunicação Social no estabelecimento de contactos com os meios de comunicação social;

m) Fomentar e manter uma correcta imagem da Direcção-Geral perante a opinião pública.

Art. 26.º - 1 - A Direcção de Serviços de Produção e Infra-Estruturas tem como atribuições promover a regulamentação e ordenamento das embarcações, artes e infra-estruturas do sector das pescas, assim como das actividades salineiras, apanhas e culturas marinhas.

2 - A Direcção de Serviços de Produção e Infra-Estruturas compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) Divisão da Frota, Artes e Infra-Estruturas;
b) Divisão do Sal, Apanhas e Culturas Marinhas.
Art. 27.º À Divisão da Frota, Artes e Infra-Estruturas compete:
a) Estudar e propor normas e regulamentos, estabelecendo as especificações a que devem obedecer as embarcações, equipamentos e artes de pesca;

b) Promover a divulgação das normas e regulamentos a que se refere a alínea anterior e zelar pelo seu cumprimento;

c) Promover acções tendentes a apoiar a modernização e desenvolvimento da frota pesqueira;

d) Licenciar as actividades de produção da frota pesqueira;
e) Emitir parecer obrigatório e organizar os processos referentes à construção, aquisição, instalação, alteração, substituição, motorização e abate de embarcações, artes e equipamentos;

f) Dar parecer obrigatório sobre projectos de construção, beneficiação e remodelação das infra-estruturas e serviços necessários à operação das embarcações de pesca;

g) Dar parecer sobre as matérias referidas nas alíneas e) e f) para o efeito de serem concedidos subsídios e incentivos financeiros e fiscais;

h) Colaborar na definição das normas e medidas de segurança e meios de salvação das embarcações da frota;

i) Colaborar com outras entidades competentes no estudo de novos tipos de embarcações, artes e equipamentos de pesca e respectiva regulamentação;

j) Promover a recolha de dados sobre frotas, suas características, artes de pesca, armadores e pescadores.

Art. 28.º À Divisão do Sal, Apanhas e Culturas Marinhas compete:
a) Estudar e propor as normas e regulamentos necessários para coordenar, fiscalizar e disciplinar as actividades relacionadas com a exploração dos recursos salineiros, da malacologia, algologia e aquacultura, incluindo a cultura de crustáceos em depósitos flutuantes e fixos;

b) Licenciar, coordenar e disciplinar as actividades referidas na alínea anterior, executando, em colaboração com outras entidades, as normas e regulamentos que lhes são aplicáveis;

c) Fomentar as actividades referidas nas alíneas anteriores, promovendo a realização de estudos técnico-económicos, a criação de infra-estruturas e o desenvolvimento do associativismo;

d) Dar parecer obrigatório sobre projectos de investimento para criação, ampliação e reconversão de unidades produtoras e transformadoras dos recursos referidos na alínea a) e para efeitos da concessão de subsídios e de incentivos financeiros e fiscais;

e) Apoiar a investigação aplicada, inovação tecnológica e inventariação dos processos tecnológicos com vista ao aperfeiçoamento dos processos de exploração e da qualidade dos produtos;

f) Colaborar na definição das regras e condições de comercialização dos produtos atrás referidos;

g) Colaborar com outras entidades na protecção e conservação do meio hídrico, especialmente no tocante a moluscos, crustáceos e plantas marinhas;

h) Informar os assuntos no domínio público marítimo, no âmbito das atribuições da Direcção-Geral.

Art. 29.º - 1 - A Direcção de Serviços de Apoio às Empresas e aos Trabalhadores das Pescas tem como atribuições estudar e propor normas reguladoras das actividades dos profissionais do sector, com vista a salvaguardar os seus direitos, promover a formação profissional e apoiar a constituição e actividade das empresas e de outras organizações produtivas do sector das pescas.

2 - A Direcção de Serviços de Apoio às Empresas e aos Trabalhadores das Pescas compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) Divisão de Apoio às Condições de Trabalho;
b) Divisão de Apoio à Gestão Empresarial;
Art. 30.º À Divisão de Apoio às Condições de Trabalho compete:
a) Estudar e propor, relativamente ao sector das pescas, normas e regulamentos para a inscrição marítima e matrícula dos trabalhadores, habilitações, qualificações, categorias e carreiras profissionais, lotação das embarcações e registo de armadores;

b) Promover, em colaboração com as repartições marítimas, a aplicação das normas e regulamentos a que se refere a alínea anterior e zelar pelo seu cumprimento;

c) Promover, em colaboração com as entidades interessadas e competentes, a melhoria das condições de trabalho dos profissionais do sector, especialmente no que respeita à segurança do trabalho a bordo;

d) Promover, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete de Relações Externas das Pescas, que aos trabalhadores do sector seja garantida protecção e apoio pelas autoridades consulares;

e) Colaborar na definição de normas de habitabilidade dos locais de trabalho e descanso a bordo;

f) Informar os profissionais do sector sobre os seus direitos e obrigações, designadamente sobre questões de embarque e emprego;

g) Dar parecer sobre as propostas para atribuição de recompensas, galardões, condecorações e louvores profissionais do sector;

h) Inventariar as necessidades de formação profissional no sector das pescas e programar as acções necessárias para as satisfazer;

i) Coordenar e promover as acções de formação, em conformidade com a programação aprovada;

j) Promover, em colaboração com o Instituto Nacional de Investigação das Pescas, acções que visem a divulgação e vulgarização científica.

Art. 31.º À Divisão de Apoio à Gestão Empresarial compete:
a) Estimular e apoiar as empresas e outras organizações de produtores do sector das pescas, designadamente a sua constituição e as respectivas actividades;

b) Apoiar o associativismo no sector das pescas, satisfazendo as solicitações que neste domínio lhe sejam feitas;

c) Dar parecer sobre as normas regulamentadoras do associativismo no sector;
d) Contribuir, em matéria de seguros, para a correcta definição de coberturas e natureza dos riscos;

e) Estudar e propor medidas para a evolução do sistema de lotas e respectivas infra-estruturas;

f) Colaborar na definição e aperfeiçoamento dos circuitos de comercialização e transformação.

Art. 32.º - 1 - A Direcção de Serviços de Recursos e de Cooperação Internacional tem como atribuições:

a) Gerir os recursos vivos dos mares e estuários sob jurisdição nacional, definindo reservas, stocks, capturas, licenciando as respectivas actividades de pesca e cooperando na fiscalização da actividade das frotas pesqueiras;

b) Controlar, cooperar na fiscalização e licenciar as actividades das empresas e embarcações nacionais em águas sob jurisdição estrangeira e internacional;

c) Participar na defesa dos direitos e interesses nacionais, na área das pescas, nos organismos, organizações e conferências internacionais de cooperação técnica.

2 - A Direcção de Serviços de Recursos e de Cooperação Internacional compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) Divisão de Recursos, Capturas e Fiscalização;
b) Divisão de Acordos e de Cooperação Internacional;
c) Divisão de Organizações Internacionais das Pescas.
Art. 33.º À Divisão de Recursos, Capturas e Fiscalização compete:
a) Colaborar no estudo, regulamentação e proposta de medidas para a conservação das espécies e defesa dos ecossistemas, designadamente quanto aos limites das capturas totais, esforços de pesca admissíveis, áreas de reserva, desova e criação, tamanhos mínimos, medidas de protecção de imaturos e períodos de defeso, assim como os condicionalismos e proibições aplicáveis a artes, malhagens e forras;

b) Colaborar com a autoridade marítima na fiscalização dos estuários e mares nacionais, promovendo a conservação do meio hídrico nos seus múltiplos aspectos, especialmente no domínio dos recursos vivos sujeitos à pesca;

c) Estudar e propor medidas de vigilância e de fiscalização, promovendo e colaborando na sua implementação, logo que sejam aprovadas;

d) Licenciar as actividades de pesca em águas sob jurisdição nacional e das empresas e embarcações nacionais em águas sob jurisdição estrangeira ou internacional;

e) Colaborar no estudo e divulgação de normas e tabelas técnicas necessárias ao planeamento e gestão das empresas de pesca;

f) Estudar e propor critérios de atribuições de quotas de captura e esforço de pesca, em colaboração com o Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

Art. 34.º À Divisão de Acordos e de Cooperação Internacional compete:
a) Promover, no que se refere aos aspectos técnicos, a preparação de negociações de acordos de pesca, de programas, projectos e acções de cooperação com países estrangeiros;

b) Participar na estruturação dos quadros das representações, delegações ou missões nacionais, no âmbito de relações com países estrangeiros, organizando as reuniões técnicas de preparação, apoiando e acompanhando a actuação dos respectivos representantes;

c) Efectuar prospecções com vista à construção de empresas de capitais nacionais e estrangeiros e outras associações de interesses e instruir os respectivos processos;

d) Dar execução, no âmbito do sector das pescas, aos programas, projectos, acordos e acções de cooperação e assistência com países estrangeiros;

e) Coordenar, avaliar e propor, no âmbito do sector das pescas, as acções necessárias para dar cumprimento aos compromissos assumidos pelo país em acordos com países estrangeiros, promovendo a plena fruição das respectivas contrapartidas sectoriais e zelando pela salvaguarda dos direitos alargados ou adquiridos por essa via;

f) Avaliar as potencialidades e necessidades dos interesses nacionais do sector das pescas no domínio das relações de cooperação e assistência com países estrangeiros e analisar as potencialidades e condições de acesso a pesqueiros localizados em águas sob jurisdição estrangeira com vista à definição de prioridades negociais;

g) Avaliar o interesse técnico-económico das iniciativas, sugestões, propostas e ofertas provenientes do exterior e propor o seu aproveitamento.

Art. 35.º À Divisão de Organizações Internacionais das Pescas compete:
a) Prestar assessoria técnica aos representantes nacionais junto das organizações internacionais das pescas, fornecendo-lhes as informações solicitadas no âmbito das relações técnicas internacionais das pescas;

b) Participar na estruturação dos quadros das representações, delegações ou missões nacionais, no âmbito das relações com organizações internacionais, e organizar as reuniões técnicas de preparação;

c) Organizar e manter actualizados os arquivos de documentação de cada organização regional e conferências internacionais de pesca, apreciando os respectivos orçamentos e propondo superiormente a sua execução;

d) Coordenar e apoiar tecnicamente o desempenho das funções de todos os representantes, suplentes, peritos e conselheiros, propondo superiormente as directivas da sua actuação;

e) Apoiar tecnicamente a preparação de todas as propostas a apresentar e a defesa da política nacional de pescas nas organizações regionais e conferências internacionais de pesca;

f) Preparar as instruções necessárias ao cumprimento das normas, recomendações e resoluções emanadas das organizações regionais e conferências internacionais de pesca, promovendo a preparação de adequada legislação;

g) Colaborar na organização, apoiar e secretariar as reuniões das organizações regionais e conferências internacionais de pesca que se realizem em território nacional.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Art. 36.º - 1 - A gestão da Direcção-Geral será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controle:

a) Plano anual de actividades;
b) Orçamentos anuais;
c) Relatório anual de actividades;
d) Conta e relatório financeiro.
2 - O plano anual de actividades deverá concretizar os projectos e estudos a realizar no decurso do ano pelas diversas unidades e subunidades orgânicas da Direcção-Geral, definindo as prioridades e áreas de actuação.

3 - Os orçamentos serão elaborados com base no plano anual de actividades, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.

Art. 37.º - 1 - Constituem receitas próprias da Direcção-Geral das Pescas:
a) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b) O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;
c) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de contrato.

2 - As receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias a expedir pela Repartição de Administração Financeira, devendo ser aplicadas, prioritariamente, segundo orçamento, na cobertura de encargos resultantes da aquisição de equipamento de interesse para o sector.

3 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.

Art. 38.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas será feita pelo processo das execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.

2 - O processo terá por base certidão, passada pela Direcção de Serviços de Administração, da qual constem os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
b) Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;
c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;
d) Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco da Direcção-Geral.

3 - A mora do devedor, referida na alínea c) do número anterior, conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.

Art. 39.º Constituem despesas da Direcção-Geral:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento, cumprimento das suas atribuições e exercício das suas competências;

b) As despesas com pessoal, excepto com o pertencente ao quadro único do Ministério;

c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 40.º - 1 - A Direcção-Geral dispõe do contingente de pessoal do quadro único do Ministério constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - A distribuição do pessoal pelos respectivos serviços é da competência do director-geral.

3 - Os tesoureiros têm direito a um abono para falhas, de acordo com a lei geral.

Art. 41.º Ao pessoal da Direcção-Geral não é permitido, salvo nos casos expressamente previstos na lei, acumular lugares ou cargos públicos, nem exercer actividades privadas, por si ou por interposta pessoa, remuneradas ou não, quando esse exercício se mostre incompatível com os deveres legalmente estabelecidos ou seja susceptível de impedir, dificultar ou frustrar o cabal desempenho das funções decorrentes do exercício dos cargos ou a inteira satisfação dos objectivos da Direcção-Geral.

Art. 42.º - 1 - A Direcção-Geral assegura o direito à formação permanente dos seus trabalhadores e para este efeito serão organizados cursos, cuja frequência poderá ser obrigatória.

2 - Os cursos poderão ser monitorados pelos funcionários da Direcção-Geral ou por entidades ou indivíduos estranhos com especial competência nas respectivas matérias, sendo as suas remunerações fixadas por despacho ministerial.

CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Art. 43.º - 1 - O funcionário dos serviços subordinar-se-á a critérios de gestão participativa e por objectivos e ao princípio da desconcentração decisória.

2 - Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídos grupos de trabalho ou equipas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos por despacho do director-geral.

3 - Os grupos de trabalho e as equipas de projecto ocupar-se-ão de assuntos que, pela natureza específica ou interdisciplinar, não devam ser cometidos a quaisquer unidades orgânicas da Direcção-Geral.

Art. 44.º - 1 - A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos de carácter excepcional poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência e mérito.

2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito, especificando a natureza do trabalho, o prazo previsto para a sua execução e o montante da remuneração.

3 - Os contratos referidos no número anterior não conferem em nenhum caso a qualidade de agente administrativo.

Art. 45.º - 1 - A Direcção-Geral pode efectuar, em companhias nacionais, os seguros que for conveniente fazer em benefício dos seus trabalhadores sujeitos a riscos graves.

2 - O seguro destina-se a reparar danos eventuais emergentes de acidentes em resultado do exercício das respectivas funções.

Art. 46.º A Direcção-Geral pode atribuir subsídios, reembolsáveis ou não, a entidades públicas e privadas e a cooperativas que organizem certames, feiras, exposições ou simpósios relacionados com a inovação tecnológica ou a sua divulgação.

Art. 47.º Os encargos com transportes e ajudas de custo devidas a trabalhadores do Ministério ou de outros departamentos ministeriais, ou a pessoas a ele estranhas, pela sua participação no Conselho Consultivo, noutras reuniões técnicas ou em outros empreendimentos da Direcção-Geral serão pagos por conta das dotações destinadas a esses objectivos.

Art. 48.º Os activos e passivos, os edifícios e instalações, os móveis e utensílios, máquinas, viaturas, demais equipamento e patrimónios, bem como toda a documentação, livros e registos, das extintas Direcções-Gerais do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas e da Administração das Pescas transitam para a Direcção-Geral das Pescas na data da entrada em vigor deste diploma, mediante relações devidamente assinadas e autenticadas.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 17 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Mapa anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-27 - Decreto-Lei 293/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas (MACP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-22 - Portaria 614/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de director de serviços da Direcção de Serviços de Recursos e de Cooperação Internacional, da Direcção-Geral das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-13 - Portaria 878/87 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de director de Serviços de Administração da Direcção-Geral das Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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